Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA
- Advogado
- RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002431-76.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: JOSE LUIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Homologo os cálculos da Central Unificada de Cálculos Judiciais (Id. 481528754). A terceira, PRECINVEST NEGÓCIOS EM PRECATÓRIOS LTDA, peticionou nos presentes autos informando a celebração de contrato de cessão de crédito com a parte autora, relativamente ao crédito judicial objeto desta ação, e requereu a sua habilitação processual e homologação do negócio jurídico (Id. 574833168). A cessão de crédito constitui negócio jurídico típico regulado pelos arts. 286 a 298 do Código Civil.
Por seu intermédio, o credor transfere a outrem, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso, a sua posição na relação obrigacional. Todavia, diante da vulnerabilidade de parcela significativa dos beneficiários de prestações concedidas pelo INSS, necessário se faz uma maior cautela na análise desses requerimentos, notadamente, quando figura como cessionária do negócio pessoa jurídica especializada na aquisição de requisições de pagamento, pois suscita a possibilidade de que as cessões ocorram em um contexto de relações de consumo, passíveis de controle judicial.
Neste sentido a NOTA TÉCNICA NI CLISP 27/2025. No caso em tela, observo que o contrato de cessão de crédito vinculado ao Id. 574833181 foi formalizado por instrumento particular, subscrito conjuntamente pelo cedente e pelo cessionário por meio de assinatura avançada, com indicação de local e forma de pagamento, mas sem o percentual de deságio utilizado no negócio jurídico. Entretanto, nos processos judiciais, somente é admitida assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Lei nº 14.063/2020, bem como da Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001.
