Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALEX MORAIS CAVALCANTE FILHO
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002433-75.2026.4.03.6331 AUTOR: ALEX MORAIS CAVALCANTE FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Devidamente intimada a emendar a petição inicial mediante juntada de comprovante de residência atualizado e/ou procuração regular, a parte autora limitou-se a pedir a extensão do prazo para emenda. Nada há que justifique a concessão de prazo superior ao prazo legal para juntada de um documento simples. Assim, extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais. Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que, em caso de recurso, o pedido deve ser formulado à Turma Recursal.
O ajuizamento de nova ação dependerá da correção dos vícios que ensejaram a extinção destes autos, sob pena de indeferimento do novo pedido sem prévia intimação da parte autora para emenda da inicial.
Intime-se. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
