PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002434-02.2022.4.03.6331 AUTOR: LUIZ CARLOS ADAO CAMILO ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de natureza previdenciária ajuizada por LUIZ CARLOS ADÃO CAMILO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, com data de início do benefício fixada na data de entrada do requerimento administrativo (28/07/2020), bem como o reconhecimento e cômputo de períodos laborados como jogador profissional de futebol não lançados no CNIS, o reconhecimento do grau de deficiência com início em 24/10/1987, e o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros moratórios.
A gratuidade da justiça foi deferida e foram designadas perícias médica e social. O perito médico realizou o exame em 29/11/2024 e apresentou o laudo em 16/02/2025 (ID 354243619), concluindo pela existência de deficiência motora (Gonoartrose em joelho direito, CID M17.9, e Espondilose lombar, CID M47.8), com grau leve e início da patologia em outubro de 1987. A perita social realizou a avaliação em 08/12/2025 e apresentou o laudo (ID 489848180), concluindo pela existência de impedimentos físicos de longo prazo com vulnerabilidade social e econômica, e por parecer favorável ao pleito.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 335532456), pugnando pela improcedência total dos pedidos, sob o argumento de que a parte autora não comprovou 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência e não implementou os requisitos legais. Suscitou a necessidade de renúncia ao excedente de 60 salários mínimos e requereu a observância da prescrição quinquenal. Na hipótese de concessão, requereu a observância das regras de acumulação de benefícios.
É a síntese do necessário.
Decido. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão anterior (ID 334961077), razão pela qual fica mantida nesta oportunidade. A parte autora ajuizou a presente ação perante o Juizado Especial Federal, submetendo-se, por conseguinte, ao teto de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A opção pelo rito do Juizado implica renúncia tácita ao valor excedente ao referido limite, conforme entendimento consolidado. No concernente à prescrição quinquenal, ela incide sobre as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A ação foi ajuizada em 13/04/2022, como a parte autora requer o pagamento das prestações em atraso desde 28/07/2020, não há parcelas prescritas.
Frise-se, por oportuno, que o requerimento administrativo de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência foi protocolado em 28/07/2020 (NB 192.163.135-7), conforme comprovado nos autos (ID 247714358). O INSS realizou a perícia médica em 05/11/2021 e a avaliação social em 04/03/2022, tendo indeferido o pedido em 07/03/2022 sob o fundamento de insuficiência do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, conforme registros administrativos (ID 247714715).
A ação foi ajuizada em 13/04/2022, em momento imediatamente posterior ao esgotamento da via administrativa. Os documentos levados ao processo judicial são os mesmos apresentados na via administrativa, acrescidos das perícias judiciais, as quais constituem prova produzida em juízo para confirmar o conjunto probatório administrativo. Conclui-se, portanto, que o interesse de agir está configurado, tendo o INSS tido plena oportunidade de apreciar os fatos e as provas apresentadas.
A DIB, em caso de procedência, será fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em conformidade com a diretriz do Tema Repetitivo STJ 1124. No mérito, a base constitucional do benefício especial ao portador de deficiência encontra-se prevista no art. 201, § 1º da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar." De acordo com a Lei Complementar nº 142/2013: "Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período." A regulamentação da referida Lei Complementar foi efetuada pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, que procedeu alterações no Decreto nº 3.048/1999, notadamente a inclusão do art. 70-A, posteriormente alterado pelo Decreto nº 10.410/2020, bem como pela Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
Percebe-se que a aposentadoria em tela é um tipo de aposentadoria especial que leva em conta as condições pessoais do segurado, em lugar das condições externas de trabalho, para a aplicação de um redutor do tempo de serviço. Por esta razão, não prospera a alegação de que a contagem especial de tempo de contribuição deva obedecer à legislação ao tempo da prestação do serviço, pois o fato gerador do direito à aposentadoria especial não é o trabalho em condições insalubres, mas a própria deficiência física do segurado, a qual pode ser anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 142/2013, o que é respaldado pelo art. 6º, § 1º, desse diploma legal.
HÁ, ainda, vedação expressa à acumulação do redutor objetivo de tempo de serviço (condições ambientais especiais/insalubres) com o redutor subjetivo (deficiência física), conforme o art. 10 da LC nº 142/2013: "A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física." A avaliação da deficiência é efetuada segundo termos regulamentares, consoante previsão legal (art. 4º).
Isso porque os critérios de deficiência são técnicos, sujeitos a modificações tecnológicas e sociológicas mais céleres em relação à produção legislativa ordinária. A deficiência diverge da incapacidade, pois se trata de um fenômeno médico associado às adaptações da sociedade diante das limitações do cidadão, demandando tanto a aferição médica quanto a constatação dos efeitos do déficit físico ou mental perante a sociedade e a possibilidade efetiva de adaptação.
O item 4.e do Anexo da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014 dispõe sobre a classificação da deficiência em grave, moderada e leve, nos seguintes termos: "Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585." No caso vertente, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, devida ao segurado aos 60 (sessenta) anos de idade, desde que cumprida a carência e demonstrado o mínimo de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, nos termos do art. 3º, IV, da LC nº 142/2013 e do art. 70-C e § 1º do Decreto nº 3.048/1999.
A parte autora requereu o reconhecimento do grau de deficiência como "grave". Contudo, o grau de deficiência a ser reconhecido é o leve, conforme perícias realizadas, com início em 24/10/1987. A classificação da deficiência não decorre de um juízo subjetivo do perito, mas da aplicação objetiva dos critérios previstos na regulamentação mediante o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), resultante da soma das pontuações atribuídas pelo perito médico e pelo assistente social nos domínios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).
Fórmula: IFBrA = M* + S*. O perito médico judicial, especialista em Ortopedia e Traumatologia, realizou o exame em 29/11/2024 e concluiu (ID 354243619) pela existência de deficiência motora (Gonoartrose em joelho direito, CID M17.9), com pontuação médica de 3.750 pontos e grau de barreira qualificador "1" (leve, de 5 a 24%). A perita social realizou a avaliação em 08/12/2025 e apresentou pontuação social de 3.725 pontos (ID 489848180), identificando impedimentos físicos de longo prazo e vulnerabilidade social.
A soma das pontuações é de 3.750 + 3.725 = 7.475 pontos, enquadrada na faixa de deficiência leve (6.355 a 7.584 pontos), conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014. Ambos os laudos periciais são tecnicamente completos, contendo as pontuações atribuídas e a pontuação final, o que permite a verificação da metodologia regulamentar aplicada e a correta classificação do grau de deficiência. Quanto à data de início da deficiência, o perito médico fixou o início da patologia em outubro de 1987, com consolidação da lesão em outubro de 1991.
Os documentos dos autos corroboram esse marco: a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) datada de 26/10/1987 registra o acidente ocorrido em 24/10/1987, durante treinamento do Clube Atlético Taquaritinga, com lesão no joelho direito (ID 247714715); o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 088.184.563-9, espécie
91) foi concedido com DIB em 09/11/1987, e o auxílio-acidente (NB 088.442.264-0, espécie
94) passou a ser pago a partir de 02/10/1991 (ID 247715024), confirmando a consolidação das lesões naquela data. A deficiência adquirida foi, assim, estabelecida a partir de 24/10/1987, data do acidente de trabalho, pois os impedimentos físicos de longo prazo de natureza ortopédica manifestaram-se a partir dessa data e perduram até o presente de forma permanente. Destaca-se que a deficiência foi adquirida anteriormente à vigência da LC nº 142/2013, hipótese expressamente prevista no art. 6º, § 1º, da referida lei complementar, que determina a certificação da existência da deficiência anterior, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, com fixação da data provável do início da deficiência.
O perito judicial assim procedeu, razão pela qual é válida a retroação da data de início da deficiência para 24/10/1987. Portanto, reconhece-se o grau de deficiência leve com data de início em 24/10/1987 e caráter permanente. No concernente a qualidade de segurado, a parte autora exerce atividade remunerada com recolhimento de contribuições. O CNIS (ID 273817657) demonstra vínculo empregatício ativo com Rodrigo José de Atayde Bebidas a partir de 30/11/2020, com remunerações regulares registradas até 01/2023.
Na data do requerimento administrativo (28/07/2020), a parte autora mantinha a qualidade de segurada em razão do vínculo de emprego mantido com a Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda. até 04/02/2020. Além disso, a parte autora é beneficiária de auxílio acidente desde 02/10/1991. A qualidade de segurado está, portanto, presente. Analisada a deficiência e a qualidade de segurado, necessário ingressar no estudo dos vínculos de atleta profissional e seu enquadramento previdenciário.
Nesta linha, cumpre anotar que o atleta profissional de futebol é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado. Desde a antiga Lei nº 5.939/1973 e, atualmente, pela sistemática da Lei nº 9.615/1998 - Lei Pelé - , cujo art. 28 estabelece que a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho desportivo, com natureza de relação de emprego, o clube empregador é o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991.
Para fins previdenciários, aplica-se o art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/1991, sendo o atleta enquadrado na categoria de segurado empregado. A consequência direta desse enquadramento é que a filiação ao RGPS nasce do exercício da atividade remunerada, e não do efetivo recolhimento das contribuições pelo empregador. Nos termos do art. 34, I, da Lei nº 8.213/1991, o eventual inadimplemento do empregador não pode ser oposto ao segurado empregado, que tem seu vínculo e seu tempo de contribuição assegurados independentemente de ter havido o recolhimento efetivo pela entidade desportiva.
Portanto, mesmo que o CNIS não apresente todas as contribuições relativas aos períodos como jogador profissional, o período regularmente registrado em CTPS deve ser computado, cabendo ao INSS promover eventual cobrança dos clubes inadimplentes. A comprovação do tempo de serviço como jogador de futebol profissional segue as regras gerais da comprovação do vínculo empregatício no direito previdenciário.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em relação à qual não se aponta defeito formal que comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS, conforme a Súmula 75 da TNU. Ressalte-se, porque de relevo, que a anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário, não se admitindo a simples negativa do INSS baseada na ausência de recolhimentos.
A presunção de veracidade da CTPS decorre de sua natureza de documento público, emitido e controlado pelo Estado, e representa a concretização do princípio da proteção ao trabalhador, reconhecido tanto no campo laboral quanto no previdenciário. A ausência de lançamento no CNIS ou a inexistência de recolhimentos não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das anotações da CTPS, quando estas estejam em ordem cronológica e sem rasuras ou outros vícios que comprometam sua fidedignidade.
Na hipótese de ausência do registro no CNIS, o período constante na CTPS deve ser averbado como tempo de contribuição, incumbindo ao INSS, nos termos dos arts. 30, I, da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei nº 8.213/1991, promover o lançamento e a eventual cobrança das contribuições em face do empregador clube. No caso telado, a Certidão da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), emitida em 24/07/2020 (ID 247714710), assinada digitalmente pelo Diretor de Registro e Transferência Reynaldo Buzzoni, com inscrição nº 68005 referente ao atleta Luiz Carlos Adão Camilo, atesta registros cadastrais dos vínculos do atleta nos clubes, constituindo elemento probatório oficial hábil a corroborar as anotações da CTPS de atleta profissional.
A esse documento soma-se a resposta da Federação Paulista de Futebol ao Ofício do INSS nº 21.021.02.0/1014/2003, por meio do Ofício nº 6720, de 23/09/2003 (ID 247714747), no qual a entidade federativa forneceu os períodos de contrato e registro profissional do atleta, que apesar de algumas divergências, confirmam a existência de vínculos como atleta profissional. Tais documentos, emanados de organizações desportivas com competência cadastral, conferem ao conjunto probatório a solidez necessária, mas ainda exige a verificação dos períodos e regularidade da CTPS.
O período de 01/02/1988 a 31/03/1988 junto ao Olímpia Futebol Clube, embora não conste nos pedidos da petição inicial, já figura no CNIS (ID 273817657) com remunerações regulares nas competências 02/1988 (20.000,01) e 03/1988 (20.000,00), razão pela qual é computado. Os períodos de 01/07/1979 a 31/12/1979 (Garça FC), 11/06/1981 a 31/12/1981 (Jalesense) e 15/01/1985 a 31/12/1985 (Jalesense) não puderam ser confirmados com as anotações de CTPS necessárias para afastar dúvidas sobre a autenticidade dos registros.
Embora a Certidão da CBF e a resposta da Federação Paulista constituam elementos de corroboração, a ausência de anotações regulares na própria CTPS para esses períodos específicos, aliada à impossibilidade de verificar a presença das anotações de alterações salariais, FGTS ou outros registros em ordem cronológica e sem rasuras, impede o reconhecimento seguro desses períodos. São reconhecidos os seguintes períodos como jogador profissional de futebol, pois estão amparados pelas anotações da CTPS de atleta profissional, em ordem cronológica e sem rasuras invalidantes, corroborados pela Certidão da CBF (ID 247714710) e pela resposta da Federação Paulista de Futebol (ID 247714747), configurando, no conjunto, prova suficiente: 01/03/1980 a 31/12/1980 - Jalesense/SP, contrato nº 31394; 19/01/1982 a 31/12/1982 - Jalesense/SP, contrato nº 58299; 01/02/1983 a 31/12/1983 - Jalesense/SP, contrato nº 58310; 23/01/1984 a 31/12/1984 - Jalesense/SP, contrato nº 86286; 06/01/1986 a 06/12/1986 - Votuporanguense/SP, contrato nº 009701; 21/02/1987 a 31/12/1987 - Clube Atlético Taquaritinga, contrato nº 39506; 01/03/1989 a 31/12/1989 - Guararapes/SP, contrato nº 64052; e 16/01/1990 a 03/04/1990 - Jataiense/GO, contrato nº 72.264.
A ausência de recolhimentos nos respectivos cadastros do CNIS, conforme verificado no extrato (ID 273817657), não obsta o reconhecimento dos períodos, porquanto a responsabilidade pelo recolhimento era dos clubes empregadores, sendo vedada sua oposição ao segurado empregado, nos termos dos arts. 30, I, da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei nº 8.213/1991. No que toca ao período de 01/05/1976 a 28/02/1977 junto ao Espólio de Nelson de A.
Prado (cargo de cocheiro) não é possível o reconhecimento, pois há rasura na data de saída, o período é posterior à expedição da CTPS e não foram localizadas informações posteriores na CTPS que confirmem a autenticidade do registro. Como visto, para os fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (art. 3º, IV, da LC nº 142/2013), interessa apurar: (i) o tempo total de contribuição para a carência (180 meses); (ii) o tempo de contribuição exercido na condição de pessoa com deficiência (mínimo de 15 anos/180 meses), sendo a data de início da deficiência fixada em 24/10/1987.
Os períodos anteriores a 24/10/1987 são computados como tempo de contribuição sem deficiência. A partir de 24/10/1987, os períodos são computados como tempo de contribuição com deficiência leve. Segundo o cálculo da contadoria, a soma dos períodos com deficiência totaliza 20 anos e 10 dias de tempo de serviço trabalhado na condição de deficiente. O mínimo exigido pelo art. 3º, IV, da LC nº 142/2013 para a aposentadoria por idade é de 15 anos (180 meses) de contribuição como pessoa com deficiência, independentemente do grau.
O tempo apurado supera largamente esse mínimo. A parte autora nasceu em 06/12/1958 e completou 60 anos de idade em 06/12/2018. Na DER (28/07/2020), contava com 61 anos e 7 meses de idade, portanto o requisito etário de 60 anos (homem) está amplamente cumprido. O total de contribuições mensais acumuladas, considerando todos os períodos reconhecidos (com e sem deficiência), supera amplamente as 180 contribuições mensais exigidas pelo art. 25 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, estão presentes todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013: (i) a parte autora possui deficiência motora de grau leve, com início em 24/10/1987 e caráter permanente; (ii) completou 60 anos de idade antes da DER; (iii) possui mais de 15 anos de contribuição exercida na condição de pessoa com deficiência; e (iv) cumpriu a carência de 180 contribuições mensais.
Nos termos do Tema Repetitivo STJ 1124, configurado o interesse de agir com os mesmos fatos e provas levados ao INSS na via administrativa, e verificado que os requisitos já estavam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a DIB é fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER): 28/07/2020. Cumpre registrar, por fim, que o auxílio-acidente NB 088.442.264-0 (espécie
94) encontra-se ativo. Nos termos do art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente não pode ser acumulado com aposentadoria. Por conseguinte, a implantação da aposentadoria ora concedida implicará a cessação do auxílio-acidente, devendo o INSS providenciar as devidas compensações administrativas, com a devida comunicação à parte autora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS ADÃO CAMILO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:
1. Reconhecer o grau de deficiência da parte autora como LEVE, com data de início em 24/10/1987 e caráter permanente, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.
2. Reconhecer os seguintes períodos laborados como jogador profissional de futebol, para fins de cômputo previdenciário, na condição de segurado empregado nos termos do art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/1991: 01/03/1980 a 31/12/1980 (Jalesense/SP); 19/01/1982 a 31/12/1982 (Jalesense/SP); 01/02/1983 a 31/12/1983 (Jalesense/SP); 23/01/1984 a 31/12/1984 (Jalesense/SP); 06/01/1986 a 06/12/1986 (Votuporanguense/SP); 21/02/1987 a 31/12/1987 (Taquaritinga); 01/03/1989 a 31/12/1989 (Guararapes/SP); e 16/01/1990 a 03/04/1990 (Jataiense/GO), determinando ao INSS a averbação dos referidos períodos, independentemente da ausência de recolhimentos pelos clubes empregadores, cabendo à autarquia promover eventual cobrança nos termos dos arts. 30, I, da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei nº 8.213/1991.
3. Julgar improcedente o pedido de reconhecimento do período de 01/05/1976 a 28/02/1977 junto ao Espólio de Nelson de A. Prado, em razão da existência de rasura na data de saída, da circunstância de o período ser posterior à expedição da CTPS e da ausência de informações posteriores que confirmem a autenticidade do registro.
4. Julgar improcedente o pedido de reconhecimento dos períodos de 01/07/1979 a 31/12/1979, de 11/06/1981 a 31/12/1981 e de 15/01/1985 a 31/12/1985, pela ausência de anotações posteriores nas CTPS que confirmem os respectivos vínculos.
5. Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência (espécie 42, LC nº 142/2013), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 28/07/2020, com Renda Mensal Inicial (RMI) R$ 2.623,30
6. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 28/07/2020, conforme apurado pela contadoria no id 599240142, no total de R$ 175.870,84, deduzido o valor de alçada e atualizado para 08/2026. Determinar que o INSS proceda à cessação do auxílio-acidente NB 088.442.264-0, nos termos do art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com as devidas compensações e notificação à parte autora, por ocasião da implantação do benefício concedido.
Sem condenação em honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.