PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002437-49.2025.4.03.6331 AUTOR: PEDRO MAXIMO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO INFORMAÇÃO/CONSULTA: Informo a Vossa Excelência que, analisando o termo de prevenção e o cadastro dos processos, verifiquei que as ações tratam de mesmo pedido de benefício, porém o número dos benefícios e a data de requerimento administrativo são diversos. Os autos nº 0004667-28.2020.4.03.6331 são pertinentes ao NB 502.145.305-6. Por sua vez, os autos nº 5004828-79.2022.4.03.6331 são pertinentes ao NB 639.333.017-5.
Por fim, os autos nº 5005775-02.2023.4.03.6331 dizem respeito ao NB 641.180.675-0. Nos autos em análise, a parte autora requer a concessão de novo benefício (NB 644.438.160-0, com DER em 12/07/2023), tendo apresentado documentos médicos contemporâneos à DER. Era o que tinha a informar. Araçatuba, 4 de março de 2026. FABIO GARDENAL INACIO Analista Judiciário / Técnico Judiciário D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista a informação acima, infere-se a inocorrência de prevenção, perempção, litispendência ou coisa julgada, devendo as anotações de prevenção serem removidas dos registros pertinentes a estes autos.
Recebo a petição id 466571171 e anexos como emenda à inicial. Observo que na petição em que sanadas as irregularidades anteriormente apontadas, sobreveio outra anteriormente inexistente, consistente em apresentar Procuração assinada em desacordo com a Lei nº 11.419/2006 (art. 1º, § 2º, III, "a" e "b") e com § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020).
Do mesmo modo, a declaração de hipossuficiência (id 466571176), que não tem dados da parte autora preenchidos, também foi assinada em desacordo com a Lei nº 11.419/2006 (art. 1º, § 2º, III, "a" e "b") e com § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020). Por sua vez, a declaração de residência (id 466571173) não se fez acompanhar dos autenticadores determinados no item 13 da Informação de Irregularidades constante no id 443432281, não bastando meramente o terceiro afirmar que a parte autora reside em endereço de sua titularidade, mas esclarecer a que título esta situação se dá, juntamente com cópia de seu documento de identidade ou reconhecimento de firma feito por um cartório do Serviço Notarial.
A procuração, e demais documentos de relevância processual, podem ser assinados digitalmente, na forma da lei (art. 105, §1º, do Código de Processo Civil). Entretanto, a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, considera como assinatura eletrônica apenas a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”, e a produzida “mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” (art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”).
A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I). Neles, somente se pode aceitar a assinatura eletrônica qualificada, assim entendida aquela feita com certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020).
Assinaturas eletrônicas simples e avançadas não satisfazem as exigências legais dantes mencionadas (inteligência do art. 4º, I e II, da Lei nº 14.063/2020). Ultimado o processo de validação, constatou-se que a procuração recebeu assinatura eletrônica avançada. Daí a sua invalidade para fins judiciais.
Diante do exposto, concedo, pela derradeira vez, o prazo de 15 dias para que a parte autora regularize a sua representação processual mediante a juntada de procuração com assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada, sendo idêntica a providência a ser efetivada em relação aos demais documentos firmados pela parte autora, além da adequação da comprovação de residência, nos termos acima delineados.
Providenciadas as medidas pela parte autora, tornem conclusos para deliberação. No silêncio, venham os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.