PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002439-97.2026.4.03.6326 AUTOR: CLAUDETE MACIEL MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEO LUIS DE MORAES MATIAS DAS CHAGAS - SP216922 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O procedimento da instrução concentrada é importante ferramenta que traz celeridade ao processo, com grande benefício à parte autora e rápida solução dos litígios, estando sua adoção condicionada às orientações contidas na Resolução Conjunta nº 9/2024 e pautada no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). No presente caso, os depoimentos apresentados pela parte autora (ID 597732041 e anexos) não cumprem os requisitos mínimos indicados na aludida Resolução.
Assim, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novos depoimentos que contenham os requisitos mínimos constantes da Resolução conjunta nº 9/2024, a saber:
I - a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo;
II - o limite de 50 mb, em formato mp4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo 3 depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099/1995;
III - a identificação por documento original com foto no início da gravação;
IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora;
V - o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizerem a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
VI - a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VII - a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. § 1.º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. § 2.º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
Após, tornem à conclusão. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.