PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002440-67.2026.4.03.6331 AUTOR: MARCO ANTONIO RIGUI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP469806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por MARCO ANTONIO RIGUI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.706.544-9) e que, na competência de 04/2026, sofreu descontos indevidos em seu benefício no valor total de R$ 2.547,95, relativos a supostos empréstimos consignados que alega jamais ter contratado.
Sustenta a irregularidade da cobrança, uma vez que, segundo documento emitido pela própria autarquia ré (ID 582594852), seu benefício se encontra "Bloqueado para empréstimo" e não possui "Quantitativo de Empréstimos Ativos". Anexou cópia do Histórico de Créditos extraído do banco de dados do INSS (ID 582594853). Em sede de tutela de urgência, a autora requer a imediata suspensão das cobranças, diante do caráter alimentar da verba e em razão da falha administrativa verificada.
Relatei o necessário,
DECIDO. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a sua concessão, exigem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
No caso, verifico que o Histórico de Créditos do INSS (ID 582594853) demonstra que, na competência de 04/2026, foram efetivados descontos no benefício do autor sob as rubricas 203 (Consignação - R$ 1.698,57) e 214 (Consignação sobre 13 Sal. - R$ 849,28), totalizando R$ 2.547,95. Além disso, o "Histórico de Empréstimo Consignado" (ID 582594852), emitido pela própria autarquia em 07/05/2026, comprova que o benefício NB 185.706.544-9 se encontrava "Bloqueado para empréstimo" e que o "Quantitativo de Empréstimos Ativos" era zero.
Esses elementos, no estado atual da instrução, autorizam a conclusão de existência de probabilidade do direito ventilado pela autora. Por outro lado, também se faz presente o “periculum in mora”. Isto porque, ficou comprovada a incidência dos descontos sobre verba alimentar da parte autora, inclusive com valores que superam trinta por cento do valor do benefício. Assim, tenho que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, estão demonstrados.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, deixe de realizar descontos nos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício n. 42/185.706.544-9, em nome da parte autora MARCO ANTONIO RIGUI, até o julgamento final desta demanda ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário, tudo sob pena de fixação de multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. Sem embargo, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, inverto desde já o ônus da prova, determinando a CITAÇÃO do INSS, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 10259/2001 e 438 do Código de Processo Civil.
Em prosseguimento, para fomentar a conciliação, tendo em vista que a causa versa sobre direitos patrimoniais, remetam-se os presentes autos à Central de Conciliação - CECON, para designar audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante utilização da Plataforma TEAMS. (art. 334, §7º, do CPC). Advirto as partes que é obrigatória a participação na audiência, e que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou o valor da causa, revertida em favor da UNIÃO. (art. 334, §8º, do CPC).
A parte autora deverá estar acompanhada de seus advogados, exceto na hipótese de não ter constituído algum, e o réu poderá se fazer representar por preposto ou por Procurador Federal com poderes para transigir. (Art. 334, §9º, do CPC). Em caso de conciliação, a sentença homologatória será proferida no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil imediatamente posterior ao da realização da audiência. Ficam desde já cientes as partes que a definição de data, hora e demais orientações para sua participação no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação.
Remetam-se os autos ao setor supramencionado para a realização do ato. Com o retorno dos autos da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO sem êxito quanto a um acordo entre as partes, na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, verifico que o requerimento de justiça gratuita da parte interessada veio desacompanhado de elementos de prova robusta de sua incapacidade financeira, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, anexar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, especialmente, declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, e outros que reputar pertinente, tais como, demonstrativos de rendimentos, extratos bancários e comprovantes de gastos com dependentes, aluguel, condomínio, plano de saúde, medicamentos, escola/educação, alimentação, balanço patrimonial da pessoa jurídica executada, etc, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal