Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Destinatário
- WILLIAM LUCAS LTDA
- Advogado
- WASHINGTON DE MELO PEREIRA (OAB 380200/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5002446-35.2024.4.03.6108 SUSCITANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) SUSCITANTE: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 SUSCITADO: IMOBOI LTDA - ME, JAN HARM KRUGER, WILLIAM LUCAS, WILLIAM LUCAS LTDA ADVOGADO do(a) SUSCITADO: WASHINGTON DE MELO PEREIRA - SP380200
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica combinada com desconsideração de pessoa jurídica inversa e sucessiva, aduzindo ser credora de Imoboi Ltda ME aos autos 0005203-54.2005.4.03.6108, não surtindo efeitos as tentativas de satisfação do crédito, inclusive os bens existentes estão indisponíveis por ordem judicial, sendo que o único veículo localizado é antigo e de baixo valor (em verdade, certificado ser sucata, ID 303837795 - Pág. 14, cujo bloqueio judicial permanece ativo, ID 335352897 - Pág. 2, todos do processo principal).
Sustenta que, na forma do art. 60, Lei 8.934/1994, redação original, a ausência de arquivamento, nos últimos dez anos, equivale a uma empresa sem registro e consequente inexistência da personalidade jurídica, atraindo a responsabilidade dos sócios. Narra que a empresa é devedora contumaz, valendo-se da personalidade jurídica para dilapidação patrimonial, porém os sócios da Imoboi Ltda já constituíram outras empresas, devendo ser desconsiderada a personalidade desta e, também de forma inversa e sucessiva, a PJ William Lucas Ltda, porque esta serve de abrigo patrimonial do sócio.
Requer : a) a desconsideração da personalidade da Imoboi Ltda, a fim de que os sócios Jan Harm Kruger e William Lucas respondam, solidariamente, pelo débito oriundo dos autos 0005203-54.2005.4.03.6108; b) a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa William Lucas Ltda, para que responda pelo débito dos autos 0005203-54.2005.4.03.6108. Impugnação por William Lucas e , alegando prescrição, pois o crédito originário decorre de serviços de Sedex do ano 2005, não estando presentes os pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, porque não preenchidos os requisitos do B, sendo que a constituição da empresa a representar exercício regular de direito à livre iniciativa, PJ que tem objeto social diverso, por isso não se há de falar em desconsideração inversa.
