Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MARCIANO
- Advogado
- SERGIO LEONARDO DE OLIVEIRA (OAB 460056/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002447-92.2025.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: JOSE MARCIANO Advogado do(a) IMPETRANTE: SERGIO LEONARDO DE OLIVEIRA - SP460056 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ MARCIANO em face do contra ato do GERENTE EXECUTIVO INSS EM CAMPINAS a fim de que seja determinado à autoridade impetrada que “decida no procedimento administrativo do benefício nº 541741339-5”.
Explicita o impetrante que em janeiro de 2022 teve seu benefício de prestação continutada – BPC cessado em decorrência de falta de recadastramento; que em 29 de fevereiro de 2024 foi dado provimento ao seu recurso para restabelecimento do benefício, mas que desde 22 de maio de 2024 o processo administrativo encontra-se sem andamento. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita – ID358058114 e indeferida a liminar.
Emenda à inicial determinada pelo despacho ID 282101982. E juntada pela parte no ID 288610319. Pelas informações ID360387038 a autoridade impetrada explicita que “acerca do pedido de Cumprimento de Acórdão no processo de Recurso Ordinário 44235.507601/2022-84 referente ao BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO – NB 88/541.741.339-5, foi concluído em 10/04/2025, sendo REATIVADO”. Manifestação Ministerial pela não intervenção – ID360670792.
Pela manifestação ID363445424 p impetrante consigna que o pedido administrativo foi concluído, mas que o processo relacionado foi reaquivado e não foram realizados os pagamentos das parcelas vencidas e pugna pelo pagamento.
É o relatório.
Decido. No presente caso, o impetrante pretendia que fosse determinado à autoridade impetrada que “decida no procedimento administrativo do benefício nº 541741339-5”. Pela manifestação ID363445424 o impetrante consigna que o pedido administrativo foi concluído, mas que o processo relacionado foi arquivado e não foram realizados os pagamentos das parcelas vencidas e pugna pelo pagamento. A autoridade impetrada explicita que “acerca do pedido de Cumprimento de Acórdão no processo de Recurso Ordinário 44235.507601/2022-84 referente ao BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO – NB 88/541.741.339-5, foi concluído em 10/04/2025, sendo REATIVADO” - ID360387038.
