Intimação
D- Órgão
- 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JUREMI IARA DE SOUZA SANTOS
- Advogado
- RAFAEL PALMIERI ANTONIO (OAB 352002/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002449-97.2024.4.03.6331 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: JUREMI IARA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL PALMIERI ANTONIO - SP352002-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade sob o fundamento de ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa da parte autora. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". HÁ previsão idêntica no artigo 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região que, além da remissão ao artigo 932 do CPC indica a possibilidade de julgamento monocrático "quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização".
O grau de incapacidade determina o tipo de benefício. Desde que preenchidos os demais requisitos, a incapacidade para as atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos enseja a concessão do auxílio-doença. JÁ se a incapacidade for total e permanente, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez. Por sua vez, uma redução da capacidade para a atividade habitual do segurado pode gerar o direito ao auxílio-acidente.
Para concessão de qualquer um desses benefícios por incapacidade, portanto, mostra-se imprescindível que haja algum grau de restrição para as atividades habituais. Sobre o assunto, dispõe a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". No caso dos autos, a r. sentença recorrida decidiu que: "(...) No tocante à incapacidade, da leitura do laudo pericial, é possível concluir que a parte autora não possui sequela decorrente de acidente de qualquer natureza.
