PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002450-48.2025.4.03.6331 AUTOR: RICARDO MAURICIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO LOGE PAGLIARINI - SP462653 REU: API CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR PETRONI - SP262675
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por RICARDO MAURICIO DOS SANTOS em face da API CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a restituição de todos os valores pagos referentes a parcelas do financiamento imobiliário, bem como o valor bloqueado de seu saldo de seguro-desemprego. Requer, ainda, a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu lote no empreendimento denominado “Residencial Aimoré”, cuja implantação não teria sido concluída, encontrando-se o loteamento abandonado e sem infraestrutura.
Afirma que, diante do descumprimento contratual, comunicou às rés sua intenção de rescindir o contrato, mas as cobranças das parcelas teriam prosseguido. Alega, ainda, que a continuidade das cobranças ocasionou o bloqueio de R$ 871,80 de seu seguro-desemprego. Proferida decisão determinando a emenda da inicial, o autor cumpriu o determinado no Id 544856458. Em contestação, a CEF suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos (Id 581301468).
A corré API apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (Id 593623101). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Os imóveis adquiridos no bojo do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV), ou Minha Casa Verde Amarela, são adquiridos por meio de contrato de compra e venda, com alienação fiduciária, podendo ser credores o FAR (no caso dos imóveis da Faixa
1) ou a CEF (imóveis das faixas 2 e 3, financiados com recursos do FGTS) - precedente: ApCiv 5002849-02.2015.4.04.7204/SC, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4, 3ª Turma, j. em 16/10/2018. Analisando-se o contrato de financiamento, é possível distinguir as faixas do programa de acordo com a origem do fundo de financiamento. Pois bem. No caso dos autos, o imóvel (que faz parte da Faixa II ou III do PMVMC) é de propriedade da construtora ou da incorporadora.
Ainda que o contrato de mútuo habitacional indique que a relação jurídica existente entre as partes decorra do Programa Minha Casa, Minha Vida, a CEF não participou da escolha da empresa construtora do empreendimento, tendo apenas atuado como agente financeiro na aquisição de imóvel que se enquadra nas Faixas II ou III da política habitacional promovida pelo Governo Federal. Consequentemente, não há como responsabilizar agente financeiro que concede empréstimos ao cliente interessado por adquirir um imóvel com incentivos financeiros próprios do programa habitacional governamental por vícios de construção ou restituição de valores pagos a título de financiamento.
Dito isto, destaco que a Quinta Turma Recursal de São Paulo já concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF no que se refere às demandas de responsabilidade civil por falhas na prestação de serviços quando o imóvel a ser reparado é objeto das faixas 2 ou 3 do PMCMV, nos seguintes termos: [O] caso é de ilegitimidade passiva da CEF. Explico. O PAR (Programa de Arrendamento Residencial, previsto na Lei nº 10.188/2001) objetiva prover moraria à população de baixa renda, sendo gerido pelo Ministério das Cidades mas operacionalizado pela CEF, que se utiliza para tanto do fundo financeiro por si gestado (Fundo de Arrendamento Residencial -FAR).
A legitimidade ativa e passiva da CEF para situações ligadas a imóveis do PAR foi prevista na Lei 10.188/2001: Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (...) § 8º Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput (...). (...) Art. 4º Compete à CEF:
VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; Consoante assentado por esta Quinta Turma Recursal no julgamento do RecIno 5000185-34.2023.4.03.6108 (j. em 16/08/2024, sob minha relatoria, por unanimidade), a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nas ações de reparação civil varia de acordo com o tipo de financiamento e das obrigações a cargo do banco. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), a CEF pode atuar como: a) agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Faixa I), nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001 c.c. o art. 2º da Lei nº 11.977/2009, sem prejuízo da atuação como agente financeiro (precedente: AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018); b) mero agente financeiro em sentido estrito (Faixas II e III), assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (neste sentido: REsp 1.102.539/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, STJ, j. em 09/08/2011, DJe 06/02/2012). (...) [O] imóvel (que faz parte da Faixa I do PMCMV) é de propriedade do PAR, cujos recursos são oriundos do FAR, gerido e representado pela CEF.
Em linhas gerais, as obras dos imóveis da Faixa I são realizadas por construtoras contratadas diretamente pela CEF (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001 c/c art. 2º da Lei nº 11.977/2009). Logo, a empresa pública se responsabiliza pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados, enquanto que as famílias de baixa ou baixíssima renda a serem beneficiadas são indicadas pelos municípios participantes do programa.
Aqui a CEF efetivamente age não só como agente financeiro do empréstimo, mas como gestora dos recursos federais - hipótese que atrai a legitimidade passiva da CEF para fins de eventual responsabilização por quaisquer vícios construtivos ou falhas na prestação de serviço (ainda que o imóvel, obviamente, não tenha sido construído pelo banco). Em outras palavras, quando atua como representante do FAR, a CEF possui legitimidade passiva para ser responsabilizada por defeitos na prestação de serviço/imóvel adquirido pelo cliente, uma vez que, de forma simplificada, como a CEF é a gestora do FAR, é também a proprietária do imóvel, atraindo para si as obrigações propter rem. (...) [O] imóvel (que faz parte da Faixa II ou III do PMVMC) é de propriedade da construtora ou da incorporadora.
Ainda que o contrato de mútuo habitacional indique que a relação jurídica existente entre as partes decorra do Programa Minha Casa, Minha Vida, a CEF não participou da escolha da empresa construtora do empreendimento, tendo apenas atuado como agente financeiro na aquisição de imóvel que se enquadra nas Faixas II ou III da política habitacional promovida pelo Governo Federal. Consequentemente, não há como responsabilizar um simples agente financeiro que concede empréstimos ao cliente interessado por adquirir um imóvel com incentivos financeiros próprios do programa habitacional governamental por vícios de construção ou atrasos na entrega do produto (os quais são de responsabilidade exclusiva do proprietário do imóvel - a construtora/incorporadora).
Em suma, tratando-se de hipótese em que a responsabilidade da CEF se restringe unicamente à atuação como agente financeiro, e não como promotora de política pública vinculada ao programa MCMV, é o caso de reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF”. (RecIno 0006869-26.2020.4.03.6315, Juiz Federal José Renato Rodrigues, Quinta Turma Recursal, j. em 28/02/2025). No mesmo sentido: RecIno 5003111-48.2024.4.03.6303, j. em 31/08/2026; RecIno 5000575-98.2025.4.03.6345, j. em 21/04/2026; RecIno 5000185-34.2023.4.03.6108, j. em 16/08/2024.
No caso do autos, fica evidente que a CEF atua apenas como agente financeiro. Desse modo, é o caso de se decretar, de ofício, a ilegitimidade passiva da CEF e, diante do fato de que permanecem no polo passivo apenas uma pessoa jurídica de direito privado, reconhecer desde logo a incompetência da Justiça Federal. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido, é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06."
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, data no sistema. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto