PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002451-33.2025.4.03.6331 AUTOR: RITA FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo, que constatou o seguinte: [Trata-se de periciada, pescadora artesanal, de 52 anos, escolaridade até a quinta série. Apresenta visão monocular decorrente de cicatriz de coriorretinite infecciosa em mácula do olho direito, condição permanente e sem possibilidade de cura, conforme documento médico anexado.
O exame pericial confirmou ausência de visão central no olho direito, preservando-se apenas a visão periférica, e acuidade visual de 20/20 (1,0) no olho esquerdo. A visão monocular impõe limitações sensoriais específicas que impactam diretamente determinadas profissões, especialmente aquelas que dependem de visão binocular para segurança e precisão. Do ponto de vista fisiológico, a visão monocular acarreta: -Perda da esteriopsia (noção de profundidade), essencial para avaliar distâncias entre objetos de forma precisa. - Redução de campo visual lateral do lado afetado, gerando “ponto cego funcional”. - Aumento do tempo de reação a estímulos provenientes do lado sem visão. - Prejuízo da coordenação visuoespacial fina, necessária para manuseio de instrumentos e objetos em movimento (facas, anzóis).
Tais limitações não incapacitam o indivíduo para todas as atividades laborais, porém fazem diferença importante quando se analisa a profissão exercida pela autora. A pesca artesanal, conforme descrita no histórico laboral, envolve: - Trabalho em embarcação, em ambiente instável e sujeito a balanços. - Manuseio de redes pesadas, cordas tensionadas, anzóis e facas. - Exposição contínua a superfícies molhadas, escorregadias e instáveis. - Necessidade de campo visual ampliado para atenção a ondas, obstáculos, embarcações, boias, redes e outros pescadores. - Tarefas que exigem avaliação contínua de profundidade e distância, tanto ao lançar quanto ao recolher redes. - Aumento doo risco de acidentes: quedas, cortes profundos, enroscamento em cabos, impacto com objetos.
Nessas circunstâncias, as limitações decorrentes da visão monocular tornam a atividade incompatível/desaconselhável do ponto de vista de segurança e desempenho técnico. HÁ capacidade residual para tarefas em solo firme, sem exigência de visão binocular, tais como: atividades administrativas simples, serviços leves sem risco, atividades que não dependam de precisão espacial fina.] O laudo pericial atestou que a parte autora apresentava, na data da perícia, incapacidade total e permanente para a atividade habitual de pescadora artesanal, desde 31/03/2025.
As partes tiveram vista do laudo. A autora requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando as conclusões da perícia médica e suas condições pessoais como idade, escolaridade e histórico laboral. JÁ o INSS alegou que houve perda da qualidade de segurada da autora, pois sua vinculação ao RGPS cessou em 30/04/2010, não tendo reingressado ao regime de previdência e tampouco recebido benefício previdenciário desde então.
HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados. Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Entretanto, destaco que, apesar de a incapacidade ter sido constatada de forma total e permanente para a atividade habitual da pesca artesanal, com possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades compatíveis com a visão monocular, deve ser feita uma análise ampla da incapacidade, inclusive levando em conta aspectos sociais, na forma da Súmula 47 da TNU.
A autora conta, atualmente, com 53 anos incompletos, baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), e está inapta para as atividades habituais de pescadora artesanal, que exerce ao menos desde 2011. Tais circunstânicas, associadas às limitações decorrentes da patologia [“ausência de visão central no olho direito, perda de estereopsia (noção de profundidade), redução de campo visual e maior vulnerabilidade a acidentes em ambientes instáveis”], dificultam a readequação profissional e sua (re)inserção ao mercado de trabalho e permitem a esse Juízo afirmar que as condições sociais e biológicas apresentadas, num panorama global, levam à sua incapacidade total e permanente, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência da parte segurada.
Nesse sentido, confira-se o julgado: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Parte autora portadora de cegueira monocular, com incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, conforme perícia médica.
2 . Necessidade de investigação de suas condições pessoais, sociais e econômicas.
3. Condições pessoais que autorizam a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
4 . Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50075101520234036317, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2024) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INCAPACIDADE PERMANENTE. VERIFICAÇÃO.
1. Preenchidos os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença da autora, que foi cessado indevidamente, impõe-se prover a apelação por ela interposta da sentença que julgou improcedente seu pedido .
2. Considerando-se a atividade habitual desenvolvida pela autora (costureira), a visão monocular revela-se incompatível com a continuidade do labor, indicando incapacidade permanente.
3. Ainda que a autora não seja idosa suas condições pessoais, aliadas à visão monocular e a outros males que, embora não incapacitantes de forma isolada, também devem ser considerados no conjunto, apontam para a inviabilidade da reabilitação profissional. (TRF-4 - AC: 50194762820214049999 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 14/12/2021, 9ª Turma) Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema.
A qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que a autora alega ser segurada especial, na condição de pescadora artesanal, e apresentou Carteira de Pescadora Profissional, com data de 1º registro em 21/01/2011 e atualizada em 20/04/2022 (ID. 367032981), bem como informações sobre o pagamento de parcelas do Seguro-Defeso ao pescador artesanal, em 2023, 2024 e 2025 (IDs. 367032984, 367032983 e 367032982), período esse contemporâneo à data de início da incapacidade constatada (31/03/2025).
Comprovada a qualidade como segurada especial, resta configurada a isenção do cumprimento de carência, nos termos dos arts. 11, VII c.c. art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim sendo, o benefício deve ser concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 02/04/2025. Ressalto, também, que, mesmo se a parte autora possuir remuneração/contribuição concomitante com o período em que o benefício é devido, não é cabível qualquer desconto, consoante tema repetitivo 1013 do STJ: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." Na mesma esteira é o entendimento da TNU, Súmula 72: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Por fim, saliento que, a partir da implantação, o benefício por incapacidade obtido pela via judicial entra em manutenção e passa a ter o mesmo tratamento de qualquer outro benefício concedido administrativamente.
Assim, até em respeito ao comando constitucional da isonomia, os benefícios previdenciários de mesma espécie devem ser tratados sem distinção, não sendo fator relevante para discriminação a forma como cada qual foi concedido (judicial ou administrativamente). Estando em manutenção, os benefícios se igualam, merecendo seus beneficiários os mesmos direitos e obrigações decorrentes da Lei, aplicando-se a estes as mesmas hipóteses de extensão ou cessação.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado e condeno o réu a conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade permanente, desde 02/04/2025 (DER). O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados, com correção monetária desde o início do benefício (DIB), em 02/04/2025, até a implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a perícia, devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, considero atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária, que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA (art. 537, § 2º do CPC) e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de até 30 (trinta) dias, implantar o benefício e informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA FELIX DOS SANTOS
Advogado
ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002451-33.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RITA FELIX DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 23 de fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA FELIX DOS SANTOS
Advogado
ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002451-33.2025.4.03.6331 AUTOR: RITA FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). A aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 17/11/2025 às 10h00min - JOAO RODRIGO OLIVEIRA; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.