Intimação
D- Órgão
- 4º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ROSELANE APARECIDA DE LIMA STASCZAK
- Advogados
- SERGIO CARLOS MASCON JUNIOR (OAB 429494/SP), APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON (OAB 101893/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002452-20.2025.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON - SP101893-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SERGIO CARLOS MASCON JUNIOR - SP429494-A RECORRIDO: ROSELANE APARECIDA DE LIMA STASCZAK
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação proposta por ROSELANE APARECIDA DE LIMA STASCZAK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente - NB 32/639.346.213-6, mediante alteração da sua RMI, porquanto estava incapaz anteriormente à vigência da EC 103/2019. Em breve síntese, a parte autora aduz que sua incapacidade é anterior ao advento da EC 103/2019, que introduziu no ordenamento jurídico um novo coeficiente de cálculo para a aposentadoria por incapacidade permanente, prejudicial ao segurado.
Todavia, em razão da fixação da DIB da aposentadoria em data posterior à EC 103/2019, o INSS vem realizando desconto em seu benefício, em razão da nova regra de cálculo da RMI da aposentadoria, que resulta em RMI inferior ao do benefício de auxílio-doença. Com a inicial vieram documentos. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e foi determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação e pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido.
A parte autora ofertou réplica. Os autos vieram conclusos para julgamento.
