Intimação
D- Órgão
- 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO DA SILVA
- Advogado
- CELSO DE SOUSA BRITO (OAB 240574/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002453-67.2025.4.03.6342 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência ao pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta a parte Recorrente, nascida em 20/08/1965, ensino fundamental incompleto, catador de recicláveis, estar com a capacidade laborativa comprometida. Requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para nova perícia.
É o sucinto relatório. Preliminarmente, entendo não ser necessária a anulação da sentença ou a conversão do julgamento para nova perícia. Esta foi realizada por perito equidistante das partes, e não se nota irregularidades objetivamente detectáveis no laudo para retirar sua credibilidade, não havendo necessidade de nova perícia. Acrescento que não assiste direito às partes de pleitearem novas diligências fundamentado em discordância, tampouco de escolher a especialidade médica e cabe ao órgão julgador a verificação de necessidade de nova perícia.
A sentença será mantida. Transcrevo trechos elucidativos do laudo médico pericial: "(...) Descreva o estado clínico da parte pericianda? A parte pericianda apresenta histórico de dor lombar crônica associada a alterações degenerativas da coluna vertebral, de caráter não agudo. Ao exame clínico pericial atual, encontra-se em bom estado geral, orientada, deambulando sem auxílio, sem sinais objetivos de déficit neurológico motor ou sensitivo.
A mobilidade da coluna encontra-se preservada dentro de limites funcionais, sem evidência de instabilidade, espasmo muscular importante ou sinais clínicos de agravamento recente. Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. Não foram constatadas limitações funcionais objetivas que impeçam o exercício das atividades habituais.
