PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002459-97.2025.4.03.6108 IMPETRANTE: TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., contra ato coator imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU/SP, em que se objetiva "(...) CONCEDER A SEGURANÇA para assegurar à Impetrante o direito líquido e certo de excluir da sua apuração de IRPJ e CSLL os valores referentes aos benefícios fiscais de ICMS de redução de base de cálculo, suspensão, manutenção de créditos vinculados a operações internas com redução de base de cálculo, operações destinadas à Zona Franca de Manaus e operações de exportação, bem como do benefício fiscal decorrente de regime especial de tributação instituído pelo estado do Ceará, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, até a vigência da Lei n.º 14.789/2023".
Além disso, pretende o reconhecimento de seu direito de "compensar/restituir os valores tributados em razão da não observância da exclusão em questão, até a vigência da Lei n.º 14.789/23, observada a prescrição quinquenal". Não há pedido liminar. O despacho id. 471172563 determinou a notificação da autoridade coatora e a cientificação de seu órgão de representação judicial. A União, no id. 473210621, pediu seu ingresso no polo passivo da demanda.
As informações foram colacionadas no id. 486831787 e o MPF deixou de manifestar-se sobre o mérito (id. 545057514). Instadas pelo despacho id. 567562725, as partes manifestaram-se pelo prosseguimento do feito (ids. 574416273 e 577164953).
É o relatório.
DECIDO. Em que pese a reticência da parte Impetrante (sobretudo no id. 577164953), a suspensão da demanda se impõe. No caso em apreço, a Impetrante requer a concessão da segurança para “excluir da sua apuração de IRPJ e CSLL os valores referentes aos benefícios fiscais de ICMS de redução de base de cálculo, suspensão, manutenção de créditos vinculados a operações internas com redução de base de cálculo, operações destinadas à Zona Franca de Manaus e operações de exportação, bem como do benefício fiscal decorrente de regime especial de tributação instituído pelo estado do Ceará, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, até a vigência da Lei n.º 14.789/2023” (grifou-se).
Contudo, com o devido respeito, entendo que a matéria objeto destes autos (ao menos de forma tangencial) foi afetada pelo STJ para apreciação, conforme tema nº 1416, que tem o seguinte teor: “Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023”.
Reforça a necessidade de sobrestamento, o trâmite no Supremo Tribunal Federal das ADIs 7.551/DF, 7.604/DF e 7.622/DF, nas quais se postula a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 14.789/2023 diretamente relacionados à presente controvérsia. A título de exemplo, ao analisar inicialmente o objeto da ADI nº 7551/DF, o Ministro Nunes Marques afirma que Autor “sustenta excluídas da apuração do crédito: (i) as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão; (ii) a parcela das receitas que superar o valor das despesas mencionadas no item acima; (iii) a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; (iv) as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (v) as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e (vi) as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028”.
Esta ampla abordagem afetará, sem sombra de dúvidas, a ratio decidendi da presente pretensão, demandando se aguardar a fixação das teses para fins de resguardo da segurança jurídica. Demais disso, no âmbito do TRF da Região, conquanto haja julgados favoráveis à tese esboçada neste writ, há também decisões em sentido contrário, ou seja, negam o direito vindicado nestes autos. A título de exemplo, segue ementa da 6ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - IRPJ E CSLL INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS - LEI nº 14.789/2023 REVOGOU EXPRESSAMENTE O ARTIGO 30 DA LEI nº 12.973/2014 - ALTERAÇÃO DAS FORMAS E CONDIÇÕES PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO - OTIMIZAÇÃO DO CONTROLE PELO ÓRGÃO FAZENDÁRIO - AUSÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO DO PACTO FEDERATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
2 - O crédito presumido de ICMS constitui benefício fiscal em que se concede ganho real ao contribuinte, o qual se credita de determinado valor. HÁ lançamento de quantia a crédito na conta apropriada, o que eleva o ativo da empresa. Diferentemente, as hipóteses de benefício fiscal negativo de ICMS - isenção, redução de alíquota, redução de base de cálculo, diferimento de tributo e outras modalidades - não implicam ingresso de receita nova, mas redução de despesa.
3 - As questões afetas à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS positivo - crédito presumido de ICMS - e negativos - redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL levadas ao conhecimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.517.492/PR e dos REsp's 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema 1182), deram-se à luz da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, quando sequer se encontrava em vigor a Medida Provisória nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
4 - A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, inaugurou, a partir da sua vigência, novo regime jurídico tributário para a apuração do IRPJ e da CSLL, revogando, expressamente, o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (art. 21). Importante frisar que a Lei nº 14.789, que entrou em vigor em 29/12/2023, não violou os princípios da irretroatividade, da não surpresa e da proteção da confiança, na medida em que produziu efeitos jurídicos a partir de 01/01/2014.
5 - A modificação da forma e das condições estabelecidas pela Lei nº 14.789, para apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento, buscou viabilizar o aproveitamento dos benefícios fiscais e, sob o ponto de vista da praticidade tributária, facilitar o controle pelo órgão fazendário, assegurando o direito de restituição ou compensação à parte beneficiária.
6 - A Lei nº 14.789/2023 não transgrediu o princípio federativo, tampouco a autonomia político-administrativa dos Estados, prevista nos artigos 1º e 18, "caput", da Constituição Federal, porquanto somente disciplinou a repercussão econômico-tributária dos ganhos auferidos pelas pessoas jurídicas beneficiárias desses incentivos fiscais, detendo a União plena competência para regrar os aspectos materiais e econômicos dos tributos que se encontram em seu âmbito de atuação constitucional (art. 153, III, e art. 195, I, "c", CF/88).
7 - Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020703-02.2024.4.03.0000, RELATOR para a ementa: JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAMUEL MELO, TRF 3ª REGIÃO, julgado em 17/12/2024, 6ª Turma)
Ante o exposto, decorrido o prazo recursal, arquivem-se sobrestado até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente a controvérsia instalada sobre o tema 1416. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta