PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002459-97.2025.4.03.6302 AUTOR: LUCINEIA APARECIDA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON DANIEL RAMOS - PB21514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. LUCINEIA APARECIDA DE SOUSA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Houve realização de perícia médica. O INSS apresentou proposta de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde 31.05.2025 (dia seguinte à cessação do benefício) com inclusão em programa de reabilitação (ID 432190751), que não foi aceita pela parte autora (ID 452399072).
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. JÁ o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 43 anos de idade, é portadora de dor crônica por síndrome de dor complexa regional (cervical membro superior direito), pós tratamento para fratura traumática de coluna cervical com artrodese longa cervical e transtorno afetivo bipolar, estando parcial e permanentemente incapacitada ao trabalho e inapta para o exercício de sua alegada atividade habitual (técnica de enfermagem).
Em sua conclusão, o perito afirmou que "no momento, baseado no exame médico pericial realizado na data de hoje e associado à análise de todas as documentações disponibilizadas, pode-se concluir que a autora apresenta restrições às atividades laborativas remuneradas que exijam intensos e precisos esforços. Não deve trabalhar como Técnica em Enfermagem. Não deve trabalhar em funções que exijam percorrer grandes distâncias continuamente; subir e descer escadas e rampas íngremes, com ou sem peso, constantemente; agachar ou levantar sucessivas vezes; carregar objetos e cargas pesados, frequentemente, etc.
No entanto , suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidades, laborativa residual e cognitiva treinável/adaptável, associadas ao uso regular de toda terapêutica disponível indicada, para trabalhar em certas atividades remuneradas menos penosas para sua subsistência , sempre com equipamentos de proteção individual adequados para ambiente e função , tais como Portarias , Ascensorista , Analista de cargos e salários júnior (curso em área de custos), Apontadora de cartão de ponto , Atendente de consultório , Compradora , Corretora de imóveis (curso de Transações imobiliárias), Escriturária, Operadora de telemarketing , Recuperadora de crédito , Vendedora on line (curso em computação) etc.
E não necessita de auxílio". Em resposta aos quesitos 8 e 10 do juízo, o perito judicial fixou a DII em 29.07.2022 e consignou que "suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidades , laborativa residual e cognitiva treinável/adaptável , associadas ao uso regular de toda terapêutica disponível indicada , para trabalhar em certas atividades remuneradas menos penosas para sua subsistência , sempre com equipamentos de proteção individual adequados para ambiente e função , tais como Portarias , Ascensorista , Analista de cargos e salários júnior ( curso em área de custos ) , Apontadora de cartão de ponto , Atendente de consultório , Compradora , Corretora de imóveis ( curso de Transações imobiliárias ) , Escriturária , Operadora de telemarketing , Recuperadora de crédito , Vendedora on line ( curso em computação ) etc.
E não necessita de auxílio intensivo e permanente de outra pessoa, sadia e responsável, devido suas doenças". Conforme CNIS, a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 10.05.2003 a 12.10.2003, 02.07.2015 a 30.11.2015, 20.02.2016 a 14.04.2016, 03.07.2019 a 21.08.2019, 26.02.2020 a 25.03.2020, 14.08.2022 a 23.10.2022, 22.05.2023 a 04.07.2023, 22.05.2024 a 18.06.2024, 19.06.2024 a 01.07.2024, 08.07.2024 a 30.08.2024, 31.08.2024 a 26.09.2024, 26.10.2024 a 22.12.2024 e de 16.02.2025 30.05.2025 (ID 358818520).
Desta forma, considerando que a autora possui apenas 43 anos de idade, bem como o laudo pericial, que aponta que a incapacidade é apenas parcial, podendo exercer diversas funções, a hipótese dos autos não é a de aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento para a análise de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional. Em suma: a autora preenche os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 24.10.2022 (dia seguinte à cessação do benefício e conforme data requerida na petição de ID 452399072), com encaminhamento ao procedimento de elegibilidade à reabilitação profissional.
Presente o requisito da urgência, eis que se trata de verba alimentar, determino a implantação imediata do benefício, nos termos dos artigos 300 do CPC e 4º da Lei 10.259/01.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora desde 24.10.2022 (dia seguinte à cessação). Determino que a autora seja encaminhada para a análise administrativa de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, que deverá adotar como premissa a conclusão desta decisão judicial acerca da existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (nesse sentido: TNU, AC 0506698-72.2015.4.05.8500, Rel.
AC. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, Dec. 21.02.2019). As parcelas vencidas deverão ser atualizadas desde o momento em que devidas, devendo ser descontados os valores de auxílio por incapacidade temporária já recebidos, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal em vigor. Juros de mora desde a citação, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal em vigor. Encaminhem-se os autos ao INSS requisitando o cumprimento da tutela de urgência, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA.
Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, cumpra-se e intimem-se.
Publique-se e intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 28 de novembro de 2025. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal