Intimação
D- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GILSON DE SOUZA BONFIM
- Advogado
- CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 14755/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002460-20.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILSON DE SOUZA BONFIM Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002460-20.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILSON DE SOUZA BONFIM Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a revisão de aposentadoria com base na tese de “revisão da vida toda”. A r. sentença julgou procedente o pedido para (1) determinar que o requerido promovesse a revisão do benefício da parte autora, com aplicação da regra do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/1991; e (2) condenar ao pagamento de eventuais diferenças apuradas em relação a parcelas retroativas desde o requerimento administrativo com correção monetária e juros.
Apelou a parte ré, alegando, em suma, a ausência de força normativa do acórdão referente ao Tema 1.102 do STF, diante da falta de sua publicação até a interposição do recurso, e a possibilidade de oposição de embargos de declaração em face do acórdão do referido precedente, não sendo ainda definitiva a decisão. Houve contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002460-20.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILSON DE SOUZA BONFIM Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N V O T O A Juíza Federal Convocada Dinamene Nascimento Nunes: A controvérsia consiste em analisar se seria possível ao segurado optar pela regra permanente prevista no e II, da , que permite o cômputo dos salários de contribuição de todo período contributivo, ou pela regra de transição prevista no da , que considera os salários de contribuição desde 1994.
