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SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL FAGA RIZZO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua companheira, CAMILA DE JESUS GALVÃO, ocorrido em 20/12/2021. A parte autora alega que mantinha união estável com a falecida desde 2015, residindo sob o mesmo teto e prestando-lhe assistência integral, especialmente em razão de grave cardiopatia que acometia a instituidora.
O pedido administrativo foi indeferido por suposta falta de comprovação da união estável. O INSS contestou o feito (ID 324304778), sustentando a ausência de início de prova material contemporânea e idônea da convivência marital, pugnando pela improcedência. Em instrução (ID 335330859), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e a oitiva de duas testemunhas. Intimado, o INSS não se manifestou sobre a prova oral.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A) PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o óbito ocorreu em 20/12/2021 e a presente ação foi ajuizada em 13/04/2022, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. B) MÉRITO B.1) Requisitos da Pensão por Morte A concessão do benefício de pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum), exigindo: (i) a prova do falecimento; (ii) a qualidade de segurado do instituidor; e (iii) a condição de dependente do beneficiário.
O óbito de Camila de Jesus Galvão em 20/12/2021 está comprovado pela certidão correspondente (ID 247771781 - Pág. 3). A qualidade de segurado da falecida é fato incontroverso, admitido pelo INSS em sede administrativa, restando a controvérsia adstrita à condição de dependente do autor na qualidade de companheiro. B.2) Da União Estável: Análise da Prova Documental e Oral Para a configuração da união estável, o ordenamento jurídico exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil).
No âmbito previdenciário, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. O início de prova material é consistente, composto por contrato de locação do imóvel residencial comum datado de 2016 (ID 247771771), contas de energia elétrica em nome da falecida no mesmo endereço e contrato de locação (ID 247771781) e declaração da Unidade Básica de Saúde da Família de Coroados/SP (ID 247771783), indicando o autor como acompanhante da instituidora em tratamentos de saúde desde 2015.
A prova oral ratificou com clareza a convivência marital. Em seu depoimento pessoal, o autor relatou ter conhecido Camila em 2014, iniciando o relacionamento no mesmo ano. Esclareceu que decidiram morar juntos em 2015, no imóvel situado na Rua Djalma Dutra,
84. Mencionou que a falecida adoeceu logo no início da relação, tendo passado por cirurgia cardíaca ainda em 2014, momento a partir do qual passou a cuidar dela integralmente, atuando como seu acompanhante em hospitais e em consultas no InCor, em São Paulo. Afirmou, por fim, que eram reconhecidos por todos como um casal e que frequentavam todos os ambientes juntos. A testemunha Luiz Antônio Ferreira, coordenador do Centro de Saúde de Coroados, afirmou conhecer as partes por residirem na mesma rua.
Declarou que Gabriel e Camila formavam um casal e viviam como marido e mulher na Rua Djalma Dutra por aproximadamente nove ou dez anos. Ressaltou que, por ser o responsável por autorizar a saída de ambulâncias para outras cidades, presenciou o autor acompanhando a falecida em inúmeras viagens para tratamento cardíaco em São José do Rio Preto e São Paulo. No mesmo sentido, a testemunha Alcimary Batista Pinto Seike informou que conheceu o casal em eventos de cavalgada há cerca de dez anos e que eles sempre estavam juntos.
Confirmou que Gabriel e Camila residiam na mesma casa, próxima a um posto de combustíveis, e que viviam como casados. Salientou que a falecida não exercia atividade laboral em razão de seu grave problema no coração e que a convivência do casal perdurou por muito mais de dois anos. A análise conjunta da prova documental e dos depoimentos colhidos demonstra a existência de uma união estável pública e duradoura, iniciada muito antes do período de dois anos que antecedeu o óbito, com nítido suporte moral e material do autor para com a falecida.
B.3) Da Duração do Benefício e da DIB Quanto à duração do benefício, deve-se observar a regra do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/1991. Referido dispositivo estabelece que a pensão será devida pelo prazo de 04 (quatro) meses se o segurado falecido tiver vertido menos de 18 (dezoito) contribuições mensais até a data do óbito. No caso concreto, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da instituidora (ID 247771781) revela que ela não atingiu o número mínimo de 18 recolhimentos exigidos para o escalonamento etário da pensão.
Assim, embora o autor tivesse 25 anos de idade, a escassa densidade contributiva da falecida limita a concessão ao período quadrimestral. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito (20/12/2021), conforme art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, ante a formulação do requerimento administrativo em 26/01/2022, dentro do prazo legal de 90 dias.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: RECONHECER a existência de união estável entre GABRIEL FAGA RIZZO e CAMILA DE JESUS GALVÃO de 2015 até o óbito (20/12/2021); CONDENAR o INSS a conceder o benefício de Pensão por Morte (NB 202.443.451-1) ao autor, com DIB em 20/12/2021 e duração de 04 (quatro) meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/1991; CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações vencidas, com correção monetária e juros de mora conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de janeiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal