PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002463-06.2025.4.03.6183 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ARRAIS MARANHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO PEREIRA DA SILVA NETTO - SP470679-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da inocorrência de acidente de qualquer natureza. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que a intercorrência cirúrgica que sofreu deve ser caracterizada como acidente de qualquer natureza, em razão da imprevisibilidade e da externalidade do dano físico.
Aduz que o laudo médico confirmou expressamente a existência de sequela definitiva e limitações que impactam diretamente o desempenho de sua atividade laborativa habitual, estabeleceu o nexo causal direto com a cirurgia realizada e atestou a consolidação das lesões. Destarte, requer a procedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91. Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da E. TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso concreto, a parte autora, 35 anos, técnica de garantia de qualidade, ensino superior completo, foi submetida à perícia na especialidade de perícia médica, em que restou comprovada a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. Informou o perito:
I. O QUE PLEITEIA O
AUTOR:
1. Concessão de Auxílio-Acidente. (...)
III. HISTÓRIA CLÍNICA / EXAME FÍSICO NEUROLÓGICO / DOCUMENTOS MÉDICOS: O periciando refere que em 15/03/2023 foi submetido a cirurgia de varizes em membros inferiores e após a cirurgia evoluiu com fraqueza muscular e dormência em membro inferior esquerdo. Iniciou acompanhamento com neurologista que, após a realização de investigação clínica, radiológica e laboratorial, fez o diagnóstico de lesão de nervo fibular esquerdo, sendo instituído tratamento clínico, fisioterápico e medicamentoso, evoluindo com melhora parcial e retorno a sua atividade laborativa.
Apresentou relatórios médico-hospitalares comprovando datas, diagnósticos e tratamentos realizados. Apresentou eletroneuromiografia de membros inferiores comprovando do diagnóstico de lesão do nervo fibular esquerdo. Apresentou relatórios de acompanhamento médico, assim como apresentou receitas de medicações prescritas. O periciando ao exame neurológico encontra-se consciente, orientado no tempo e espaço, contato verbal normal com o meio, manuseando objetos com desenvoltura, deambulando sozinho e sem ajuda de aparelhos, força muscular discretamente diminuída em membro inferior esquerdo, de predomínio distal, grau IV-V, normal nos outros membros, tônus muscular normal nos quatro membros, musculatura eutrófica e simétrica nos quatro membros, sensibilidade preservada nos quatro membros, coordenação motora e equilíbrio sem alterações, reflexos tendinosos profundos presentes, simétricos e normoativos nos quatro membros, nervos cranianos sem alterações.
IV. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: O exame clínico neurológico, documentos apresentados e história clínica evidenciam alterações, da parte da neurologia, que justificam a queixa apresentada sendo compatível com a mesma. Trata-se de periciando que sofreu lesão de nervo fibular esquerdo secundária a cirurgia de varizes em membros inferiores ocorrida em março de 2023, comprovado pela história clínica, exames laboratoriais e documentos médico-hospitalares, submetido a tratamento clínico, medicamentoso e fisioterápico, evoluindo com melhora neurológica gradual e progressiva, com posterior retorno a sua atividade laborativa e que no momento não impede a realização de sua atividade laborativa habitual, entretanto, há necessidade de maior esforço físico para a execução de suas tarefas, resultando num quadro sequelar leve, mas causando incapacidade parcial e permanente para atividade laborativa.
À luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que o examinado é portador de incapacidade, da parte da neurologia, visto que há déficit neurológico instalado.
V. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: - HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA. (...)
3. O periciando é portador de doença ou lesão ? Especifique qual(is) ? R- Neuropatia de nervo fibular esquerdo. (destacamos) Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico, tendo o perito levado em conta a documentação apresentada, como descrito no laudo. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste ocorrência de acidente de qualquer natureza justificante da concessão de benefício previdenciário. Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral. Anote-se, ainda, que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
9. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Por outro lado, a TNU entendeu que a lesão mínima que não reduz a capacidade laboral não enseja a concessão do benefício, no julgamento do PEDILEF 0008126-43.2021.4.03.6318/SP. Uma vez não reconhecida a ocorrência de acidente de qualquer natureza pela parte autora, desnecessária se faz a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU. Finalmente, há que se destacar que a redução da capacidade laborativa decorrente de cirurgia não permite a concessão de auxilio-acidente, eis que esta não se equipara a acidente de qualquer natureza.
Nesse sentido, há os julgados a seguir: PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - CIRURGIA DE HÉRNIA UMBILICAL - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA ENTRE 02/12/2024 E 16/01/2025 - FIXAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO 16º DIA DE AFASTAMENTO - ARTIGO 60, § 3º, DA LEI 8.213/1991 - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE ATUALMENTE O SEGURADO ESTÁ APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL - AUSÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - RMI FIXADA CORRETAMENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001072-16.2025.4.03.6183, Rel.
JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 06/02/2026)
I –
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, ante ausência de fato que pudesse caracterizar acidente. (...)
II –
VOTO
No caso concreto, a sentença consignou: Conforme se depreende do laudo produzido, a parte autora possui redução da capacidade para o exercício da atividade que vinha exercendo. Segundo o Perito, a parte autora pode exercer a sua atividade habitual, porém com maior dificuldade. Como já notado acima, a redução da capacidade laborativa enseja, em tese, a concessão do benefício auxílio-acidente. É o que decorre - repita-se - do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que o auxílio-acidente somente é devido nas hipóteses em que a sequela incapacitante decorre de acidente de qualquer natureza (artigo 86 da Lei nº 8.213/91). Como se sabe, há equiparação legal da doença do trabalho e da doença profissional ao acidente de trabalho. Tal equiparação, porém, não abrange as doenças que não possuam nexo de causalidade com as atividades laborais. No presente caso, o Perito observou que a incapacidade diagnosticada não decorre de acidente de qualquer natureza (vide laudos juntados aos arquivos 23 e 34).
Conforme se depreende dos laudos, a incapacidade decorreu de intercorrência na cirurgia realizada pela autora, de modo que não está caracterizado o suporte fático a ensejar a concessão do auxílio-acidente. Faço constar que o artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99 qualifica o acidente de qualquer natureza como o acidente de origem traumática (trauma do qual decorra lesão corporal ou perturbação funcional), elemento ausente no caso dos autos.
Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o Perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos. É desnecessária a expedição de ofício à instituição hospitalar, uma vez que os autos contêm todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. A controvérsia limita-se à qualificação da intercorrência cirúrgica como acidente de qualquer natureza.
E, como notado pelo Perito, tal intercorrência não equivale propriamente a um trauma acidentário, nos termos do artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. Também não há que se falar em impedimento do perito pelo fato de ele ter se formado e/ou trabalhado na instituição em que se realizou a cirurgia durante a qual houve a intercorrência. Trata-se de situação totalmente diversa daquela em que o perito tenha atuado diretamente no tratamento da parte, o que não se alegou em momento algum.
Não há, em resumo, qualquer elemento nos autos que afaste a imparcialidade do perito de confiança deste Juízo. Assim, não se tratando de acidente de qualquer natureza, é de rigor a improcedência do pedido formulado. Mérito. Não obstante as razões colocadas no recurso, todas as questões trazidas pela parte recorrente foram enfrentadas motivadamente na sentença e devidamente resolvidas, com a correta valoração das provas em seu conjunto e igualmente correta aplicação da legislação e da melhor jurisprudência.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 com utilização das mesmas razões de decidir. (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel.
Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Além disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019.
Voto - Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos e nego provimento ao recurso. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
III -
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da juíza federal relatora. Participaram do julgamento os(as) Juízes(as) Federais Cláudia Hilst Menezes, Caio Moysés de Lima e Lin Pei Jeng. São Paulo, 27 de agosto de 2021. (TRF 3ª Região, 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO,
16 - RECURSO INOMINADO - 0046909-92.2020.4.03.6301, Rel. JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIA HILST MENEZES, julgado em 30/08/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 23/09/2021) (destacamos) Por fim, o julgado amolda-se a todas as súmulas da TNU acima citadas, permitindo-se com isso o julgamento monocrático.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal