PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002463-52.2022.4.03.6331 AUTOR: MATILDE MARTINS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MATILDE MARTINS DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. Inicialmente, rejeito a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF. Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos.
Superada essa questão, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido A aposentadoria por idade híbrida é modalidade de aposentadoria por idade introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliando a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS.
Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Nesse aspecto, veio proteger o segurado que, embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural (sem registro em CTPS).
Dispõe, ainda, a Emenda Constitucional 103/2019, quanto à aposentadoria por idade urbana/híbrida, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor do referido normativo, o seguinte: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência.
Confira-se a tese fixada: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Portanto, é possível o cômputo de tempo de atividade rural, remoto e descontínuo, para fins de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida. No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser feita mediante a apresentação de razoável início de prova material, complementada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n. 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e Súmula n. 149/STJ. Importante salientar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando se referir a, pelo menos, uma fração dele (Súmulas nº 14 e 34/TNU). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a tese (Tema 638) de que: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”, editando, inclusive, nesse sentido a Súmula n. 577 (DJe 27/06/2016).
Outrossim, o STJ consolidou entendimento no sentido de se atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte.
Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010. (destaque nosso) Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-c do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Oportuno o registro, ainda, que, conforme previsto no § 1º do art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.846/2019), a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da referida Lei, observando-se a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 da EC n. 103/2019, que preceitua que, “para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad)”.
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto A autora nasceu em 04/04/1956 e formulou requerimento administrativo em 13/01/2022, aos 65 anos. O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria, sob fundamento de não ter preenchido os requisitos previstos na EC 103/2019. A autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 04/04/1968 a 20/01/1974 e de 01/01/1976 a 30/03/1984.
Relata que iniciou o labor rurícola ainda na infância, por volta dos 9 ou 10 anos de idade, no Sítio São Pedro, localizado no bairro Estiva, no município de Bilac/SP, propriedade pertencente a seu pai. Afirma que trabalhava juntamente com seus pais e irmãos em regime de economia familiar, sem contratação de empregados permanentes, dedicando-se ao cultivo de café, milho, feijão e arroz, destinados à subsistência da família e à comercialização do excedente em armazéns da região.
Informou que se casou em 18/02/1981 e que, após o matrimônio, permaneceu exercendo atividade rural por aproximadamente mais três anos na propriedade de seu sogro, localizada no Bairro do Lontra, onde seu marido trabalhava como meeiro no cultivo de café. Como início de prova material da atividade rural, a parte demandante juntou os seguintes documentos no procedimento administrativo (ID. 247775250): Certidão de casamento de seus genitores, lavrada em 11 de outubro de 1941, que qualifica o seu pai, Pedro Euzébio Martins Paco, como LAVRADOR; Certidão de nascimento da autora, lavrada em 04 de abril de 1956, que qualifica o seu genitor como LAVRADOR; Registro do imóvel rural denominado "Sítio São Pedro", em que consta o Sr.
Pedro Martins Paco como proprietário, bem como a sua qualificação como lavrador; Matrícula escolar de sua irmã, Elvira Martins Gabriel, referente ao ano letivo de 1964, qualificando o seu genitor como LAVRADOR; Matrícula escolar da autora, referente aos anos letivos de 1968 e 1969, que qualifica o seu genitor como LAVRADOR; Ficha de inscrição de seu genitor junto ao Sindicado de Trabalhadores Rurais de Araçatuba, datado em 21 de janeiro de 1974 Declaração de Rendimentos de Pessoa Física em nome de seu genitor, qualificando-o como agricultor, constando a autora como sua dependente, bem como comprovando que a renda da família era exclusiva do trabalho rural oriunda do Sítio São Pedro, referente aos ano-base de 1974; Certidão de casamento da autora, datada em 18 de fevereiro de 1981, que qualifica o seu marido, Martim de Lima, como LAVRADOR; Certidão de Nascimento de sua filha, Marcela Fernanda Lima, lavrada em 29 de julho de 1982, que qualifica o seu marido como LAVRADOR Os documentos acima elencados constituem início razoável de prova material, pois são contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Quanto à prova produzida em audiência, a autora prestou depoimento pessoal e relatou ter iniciado o labor rural entre os 9 e 10 anos de idade, juntamente com seus pais e irmãos, no Sítio São Pedro, localizado no bairro da Estiva, no município de Bilac/SP. Informou que a propriedade possuía aproximadamente quatro alqueires e pertencia ao seu pai, local onde toda a família residia e exercia atividades campesinas em regime de economia familiar.
Esclareceu que trabalhavam na lavoura seus pais e mais seis irmãos, sendo eles Matheus, Isabel, Maria, Antônio, Antônia e Elvira. Afirmou que a principal cultura da propriedade era o café, embora também cultivassem feijão, milho e arroz, além da criação de porcos para subsistência da família. Relatou que o trabalho era realizado de forma manual, sem utilização de maquinários ou empregados, sendo utilizado apenas cavalo para o preparo da terra e manutenção do cafezal.
Explicou que auxiliava em diversas atividades rurais, como “chapear” (carpir) e varrer os grãos de café caídos nos troncos durante a colheita. A autora declarou, ainda, que conciliava os estudos com o trabalho rural, frequentando escola rural situada no Córrego Rico, a aproximadamente dois quilômetros de sua residência. Informou que estudava no período da manhã e, no restante do dia, retornava às atividades na lavoura juntamente com sua família.
Relatou que permaneceu trabalhando na propriedade de seu pai até o casamento, ocorrido em fevereiro de 1981, ocasião em que passou a residir com o marido em outra propriedade rural denominada Bairro do Lontra. Declarou que o esposo também exercia atividade campesina, trabalhando como meeiro de café, permanecendo a autora na lide rural até 1984 ao lado do marido e do sogro. A testemunha Ademar Elias dos Santos, nascido em 16/03/1948, declarou em juízo que conhece a autora desde quando ela possuía aproximadamente dez anos de idade, época em que residia com seus pais e irmãos no Sítio São Pedro, localizado no bairro Estiva, no município de Bilac/SP, sendo vizinho da família e, por isso, tendo presenciando frequentemente o labor rural desempenhado pela autora.
Relatou que a autora trabalhava diariamente na lavoura juntamente com os pais e mais seis irmãos, todos em regime de economia familiar. Informou que a propriedade pertencia à família da autora, que ali residia e desenvolvia atividades rurais sem a contratação de empregados ou utilização de maquinários, cultivando principalmente café, além de milho, arroz e feijão. Afirmou que a produção de café era destinada à venda, enquanto os demais produtos serviam para a subsistência familiar, sendo a atividade rural a única fonte de renda da família.
A testemunha declarou, ainda, que presenciava a autora trabalhando constantemente na colheita e manejo do café, permanecendo na atividade campesina até o casamento, ocasião em que passou a residir na propriedade do sogro, continuando a exercer labor rural juntamente com o marido, na condição de meeiros, no bairro do Lontra no município de Bilac/SP, cultivando café, feijão e outras culturas, também sem empregados ou maquinários, sobrevivendo exclusivamente da renda obtida com a atividade agrícola.
Por fim, declarou que a autora permaneceu na lide campesina junto ao marido até 1983/1984. A testemunha Luis Ulian Neto, nascido em 07/03/1954, conhecido da autora e vizinho da família à época dos fatos, declarou em juízo que conhece Matilde Martins de Lima desde a infância, quando ela já trabalhava com o pai na lavoura de café no Sítio São Pedro, localizado no bairro Estiva, no município de Bilac/SP.
A testemunha declarou que morava a cerca de 500 metros da residência da autora. Relatou que a autora residia na propriedade juntamente com seus pais e irmãos, os quais também exerciam atividades rurais em regime de economia familiar. Informou que a propriedade pertencia ao pai da autora, Sr. Pedro, possuía cerca de quatro alqueires e era explorada sem utilização de maquinários ou contratação de empregados, sendo utilizado apenas animal de tração para o trabalho na lavoura.
A testemunha afirmou que a principal cultura era o café, havendo também plantio de feijão, arroz e milho destinados ao sustento da família, enquanto a produção de café era comercializada, constituindo a principal fonte de renda familiar. Declarou, ainda, que presenciava diariamente o labor rural desempenhado pela autora e seus familiares, ressaltando, inclusive, que a autora frequentava sua residência para auxiliar sua esposa, chegando a dar banho em seu filho no período da tarde, fato que demonstra a estreita convivência entre as famílias e o efetivo conhecimento da rotina rural desempenhada pela requerente.
Relatou que a autora permaneceu na atividade rural após o casamento, ocasião em que passou a residir com o marido e o sogro em outra propriedade rural situada nas proximidades do Lontra, entre os municípios de Bilac e Clementina/SP. Por fim, declarou que encerraram as atividades campesinas, mudando-se para a cidade, pois o cônjuge da autora iniciou um vínculo empregatício junto à usina. Pela análise da prova documental acostada aos autos, em cotejo com a prova testemunhal colhida em audiência, a parte autora conseguiu demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em relação ao período de 04/04/1968 a 20/01/1974 e de 01/01/1976 a 30/03/1984.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas foram seguros e coerentes, corroborando o início de prova material produzida, não restando dúvidas quanto ao labor rurícola desempenhado pela autora no período acima indicado. A soma dos períodos trabalhados pela parte autora, já reconhecidos pelo INSS e acrescidos do período ora reconhecido, totaliza 17 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 208 meses de carência na DER (13/01/2022), suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida requerido na inicial, conforme a planilha de cálculo em anexo.
A data de início do benefício deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo (DER em 13/01/2022), pois já estavam preenchidos os requisitos naquela data.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER, como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, os períodos de 04/04/1968 a 20/01/1974 e de 01/01/1976 a 30/03/1984, devendo o INSS promover a respectiva averbação nos sistemas previdenciários; b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) fixada na data de entrada do requerimento administrativo (13/01/2022).
CONDENO o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas entre a DIB (13/01/2022) e a data da efetiva implantação do benefício. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão mais recente) e art. 3º da EC nº 136/2025, descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo das eventuais parcelas vencidas, bem como o montante que entende devido a esse título, em procedimento de "liquidação invertida" (STF, ADPF 219/DF e ARE 1.528.097, Tema 1396).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua concordância com os cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MATILDE MARTINS DE LIMA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002463-52.2022.4.03.6331 AUTOR: MATILDE MARTINS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MATILDE MARTINS DE LIMA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002463-52.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MATILDE MARTINS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Ante a elegibilidade do conflito para a autocomposição, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação (Cecon), para as providências de sua alçada. Previamente à tentativa autocomposição, o conciliador deverá tomar o depoimento da parte autora e das testemunhas por ela arroladas (arts. 16, § 1º, e 26 da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado nº 45 do Fórum Nacional do s Juizados Especiais Federais).
As audiências serão realizadas conforme as datas indicadas na tabela anexa a este provimento, sob supervisão judicial. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias. Nesse mesmo prazo, o advogado da parte autora informará o endereço de e-mail para o recebimento do link da sala de audiências virtual. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão, presencial ou virtualmente, independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. Expirada o prazo concedido para a apresentação do rol de testemunhas e a declinação de endereço de e-mail para o recebimento do link da sala de audiências virtual, remetam-se os autos à Cecon, que fará a remessa da lista de datas de audiências ao órgão de representação judicial do réu.
Cancele-se eventual audiência agendada pela Secretaria do Juizado. Na eventualidade de o réu não se fazer representar em audiência, ultimada a colheita da prova oral, intime-o para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a viabilidade de transação e apresente a proposta respectiva. Por fim, com ou sem acordo, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002463-52.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MATILDE MARTINS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Analisando a inicial, verifico que irregularidade no comprovante de endereço anexado. Assim, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, devendo trazer aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome datado de até 180 dias do ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos; sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo supra, sem o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para extinção. Atendida a determinação, cite-se o réu por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresentem suas contestações e demais documentos pertinentes ao caso. Após, voltem conclusos para designação de audiência. Araçatuba(SP), data da assinatura eletrônica.