PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002465-22.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDNA NERIS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ELISLAINE ALBERTINI DE SOUZA - SP244131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A aposentadoria por idade híbrida foi introduzida na Lei nº 8.213, de 1991, pela Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou ao art. 48 o § 3º.
Assim, os trabalhadores rurais podem computar eventuais períodos de contribuição em outras categorias para o cumprimento da carência para a concessão da aposentadoria por idade, fazendo jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade (se homem) e 60 anos de idade (se mulher), que devem ser implementados até 13/11/2019. JÁ, a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
Registro, ainda, que, para o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida tanto para os trabalhadores urbanos que migraram para o campo quanto para os trabalhadores rurais que mudaram para a cidade. Ademais, ainda segundo o posicionamento do STJ e da TNU, a despeito do teor do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, é possível o cômputo do labor rural exercido antes de 1991 para fins de comprovação da carência para a concessão da aposentadoria híbrida.
Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário (tem, atualmente, 70 anos). O período de labor rural advém de coisa julgada formada no processo judicial nº 0001538-41.2012.4.03.6316 da 1ª Vara Gabinete do JEF de Araçatuba. Da análise das peças do referido processo trazidas pela parte autora (IDs 247782079 e 247782082), vê-se que havia sido concedida a aposentadoria por idade rural à autora, porém a Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS, cassando a tutela outrora concedida.
Do
V. Acórdão constou: "(...) Portanto, considerando o dia seguinte ao término do vínculo urbano do ex-marido, em 04.08.1992 (fl. 71 do arquivo n.
2) e que a ação de separação teve início em janeiro de 2007 (fl. 87), conforme contagem anexada, a recorrida cumpria 173 meses de carência. Contudo, como o início do período rural foi reconhecido somente após a vigência da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, nos termos do artigo 142, a recorrida não faz jus à tabela progressiva prevista em citado artigo, sendo necessário atingir 180 meses de carência ou de comprovação do exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento, para fazer jus ao benefício.
Portanto, como não atingiu a carência mínima exigida para fazer jus ao benefício, necessária a reforma parcial da sentença, para apenas declarar o período rural. (...)" Ao consultar o referido processo, é possível verificar que, do
V. Acórdão mencionado, o INSS interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Ainda, apresentou pedido de uniformização, que discutia a possibilidade de restituição dos valores pagos a título de tutela revogada. Decorridos os trâmites processuais de praxe, após, inclusive, sobrestamento do feito no aguardo do julgamento do tema 692 pelo
C. STj, foi exercido o juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso do INSS nos seguintes termos: "Diante do exposto, exerço juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso do INSS e reformar o acórdão para excluir a inexigibilidade dos valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela e destacar que a devolução de referidos valores deve ser discutida em ação autônoma." (ID 336830600).
O trânsito em julgado foi certificado em 05/2024 (ID 336831701). Não obstante, o tempo de labor rural não foi objeto de recurso, razão por que foi deferida a averbação do período rural de 04/08/1992 a 02/01/2007 (ID 336830596). De 10/2019 a 04/2020, a parte autora promoveu recolhimentos como contribuinte facultativa, conforme CNIS (IDs 336641012 e 336641010), somando os 180 meses de carência necessária.
Inclusive, o próprio INSS reconhece, no processo administrativo, 174 meses (ID 247782086). A divergência de 1 mês de carência, possivelmente, reside no fato de ter sido averbado o mês inteiro de 01/2007, e não apenas até 02/01/2007, como constou da decisão. De qualquer forma, Sejam 173 ou 174 meses de carência como rural, somando-se a tal período as 7 contribuições como segurado facultativo, chega-se à carência mínima necessária.
Diante do exposto, resta comprovado que, ao tempo do requerimento administrativo (05/06/2020), a parte autora já havia cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida, quais sejam: idade mínima e tempo de atividade rural e urbana igual ou superior à carência exigida para o benefício, conforme arts. 25, II, 142 e 48, §3º, da Lei nº 8.213/91 ou art. 18 da EC 103/2019.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida (art. 48 da Lei 8.213/91 ou art. 18 da EC 103/2019) em favor da parte autora, conforme parâmetros abaixo; b) pagar as parcelas entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, nos seguintes termos: BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria por Idade Híbrida RENDA MENSAL: A CALCULAR PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 05/06/2020 DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): 1º dia do mês em que transitar em julgado a presente decisão.
VALOR DAS PARCELAS RETROATIVAS: A CALCULAR Dada a existência do direito e também o perigo da demora – benefício alimentar – defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício em até 30 dias, sob pena de multa diária no valor de 1/30 do benefício por dia de atraso. A serventia deverá intimar o INSS, como de praxe. Ressalte-se que a responsabilidade pela tutela é objetiva, e que, portanto, há dever de devolução de valores caso ocorra a anulação/revogação desta decisão por instância superior.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado esta sentença, com fundamento no artigo 16 da Lei n. 10.259/2001, oficie-se ao INSS por meio eletrônico para que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme o que restou aqui decidido, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas.
Cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar a informação acerca do cumprimento da obrigação de fazer independentemente de nova intimação. Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes de que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório.
Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA