CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5002466-03.2019.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: ZEFERINO PEREIRA DAMASCENO Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461 D E C I S Ã O A fim de possibilitar o envio da ordem judicial à CEAB via ferramenta PREV-JUD, transcrevo o despacho Id 379706225: “Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo Federal.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de ZEFERINO PEREIRA DAMASCENO, na qual busca a devolução dos valores pagos ao executado em razão de tutela antecipada deferida na sentença de fls. 41/49 do Id 24812837 (desaposentação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 140.959.950-4, com a implantação de novo benefício com DIB na propositura da ação), que foi revogada por meio do r. acórdão de fls. 51/55 do Id 24812837.
Como não houve pagamento espontâneo após a decisão do Id 29194913, deferiu-se o bloqueio de valores pelo SISBAJUD (Id 43885363), com a retenção de quantia que já foi transferida para o exequente, conforme Id 305359255. Como o valor foi insuficiente para quitação do débito, houve o deferimento do RENAJUD, conforme Id 330886463, com a efetivação do ato, de acordo com o Id 343279238. Na petição do Id 347993397, o INSS requereu a expedição de ofício à CEAB para consignação do débito diretamente no benefício ativo do executado, no percentual de 30%.
DECIDO. O Tema 692 já se encontra solidificado pelo
C. STJ, conforme segue, in verbis: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)".
Assim, o desconto no benefício previdenciário é possível desde que observado o limite de 30% do valor mensal e que o benefício esteja, por óbvio, ativo. Diante do montante a ser devolvido pelo executado ao Erário, conforme cálculos Id 347996004 (R$ 5.109,43 para 11/2024), e a fim de não prejudicar sua subsistência, DEFIRO o desconto no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 140.959.950-4, de acordo com o tema supramencionado, nos termos indicados pelo INSS (No ofício, é importante constar que, embora tratar-se de consignação por determinação judicial, deverá ser comandado devolução de benefício previdenciário indevidamente recebido, qual seja, em razão de tutela provisória posteriormente revogada – Id 347993397).
Com a notícia do registro da consignação, providencie a Secretaria o levantamento da restrição do veículo pertencente ao executado, segundo Id 343279238. Após, aguarde-se no arquivo sobrestado a integralidade da satisfação do crédito que deverá ser noticiada pelo INSS. Intimem-se.” SANTO ANDRÉ, 22 de julho de 2025.