Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDERSON DE SOUZA LEAL
- Advogados
- SERGIO CARLOS MASCON JUNIOR (OAB 429494/SP), APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON (OAB 101893/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002467-24.2024.4.03.6330 AUTOR: ANDERSON DE SOUZA LEAL ADVOGADO do(a) AUTOR: APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON - SP101893 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO CARLOS MASCON JUNIOR - SP429494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Fundamento e
Decido. Anderson de Souza Leal ajuizou ação em face do INSS buscando a revisão da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 637.316.418-0, DIB 27/10/2021, RMI R$ 1.100,00), com aplicação do Art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/1999 - coeficiente de 100% sobre o salário de benefício do auxílio-doença precedente - em substituição ao coeficiente de 60% da EC 103/2019 utilizado pelo INSS (id. 341187447; id. 341188061).
Alegou, em síntese, que sua incapacidade teve início em 03/07/2016, data anterior à promulgação da EC 103/2019. Indefiro o pedido de suspensão requerido pelo INSS na contestação. A solução do caso não depende de declaração de inconstitucionalidade da EC 103/2019, mas tão somente da identificação da legislação aplicável segundo o princípio tempus regit actum, o que dispensa a aguarda do julgamento das ADIs pelo Supremo Tribunal Federal.
Inaplicáveis, portanto, o Art. 313, V, "a", do CPC, o Art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº
10. Do mérito. A questão é exclusivamente de direito intertemporal. Pelo princípio tempus regit actum, a legislação aplicável ao cálculo da RMI é aquela vigente ao tempo do fato gerador do benefício por incapacidade - o início da incapacidade laborativa. Todos os laudos periciais do INSS, produzidos desde 2016, registram de forma uniforme e incontroversa que a Data de Início da Incapacidade é 03/07/2016 (id. 341188096; id. 341188098; id. 341188901; id. 341188902; id. 384192346), data em que o autor sofreu traumatismo cranioencefálico grave por agressão, com internação em UTI e craniotomia descompressiva, evoluindo com hemiplegia espástica à esquerda e epilepsia de difícil controle.
