MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002467-29.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: JACINTA ELEODORA CUEVAS Advogados do(a) IMPETRANTE: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A, JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JACINTA ELEODORA CUEVAS em face de omissão praticada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS, consistente na não apreciação de requerimento para concessão de benefício assistencial. Aduz, em apertada síntese, que protocolizou requerimento em 27.08.2024, estando pendente desde então decisão final pelo INSS em âmbito administrativo.
Defende que não há justificativa para a demora na conclusão do processo administrativo. Juntou documentos. A apreciação da liminar foi postergada. O INSS foi oficiado para, querendo, integrar o feito. A autoridade impetrada apresentou informações. O MPF se manifestou nos autos. É o relato do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais, de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da presente ação pode ser sintetizado na análise de eventual omissão do INSS na apreciação do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, em violação à duração razoável do processo.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, conceder-se-á liminar quando houver fundamento relevante para o pedido (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, se não adotadas as providências necessárias para a preservação do objeto reclamado até o julgamento de mérito (periculum in mora). O INSS não possui prazo, especificamente direcionado a essa autarquia previdenciária, para decidir a respeito de requerimentos de benefícios previdenciário ou assistencial.
HÁ, verifico, a regra do § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, que determina o pagamento do primeiro benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária à análise do pedido. Essa disposição normativa leva à inarredável conclusão de que o requerimento, devidamente instruído, deve ser apreciado até tempo de o respectivo pagamento da primeira prestação do benefício antes de decorrido o referido prazo, ou seja, antes de 45 dias deve ser realizado, pelo impetrante, inclusive o pagamento ao segurado.
A par disso, é também dever do INSS atentar-se à regular instrução do requerimento administrativo, com a intimação do segurado/requerente para instruir o pedido dentro desse mesmo prazo, para que seja possível observar o regramento legal. Acontece que o requerimento administrativo foi formulado em 27.08.2024, não havendo informação até a presente data quanto à apreciação final de referido requerimento.
Saliente-se que é também dever do INSS atentar-se à regular instrução do requerimento administrativo, com a intimação do segurado/requerente para instruir o pedido dentro desse mesmo prazo, para que seja possível observar o regramento legal, bem como, no seu âmbito de atuação, realizar as diligências necessárias à instrução de mencionado processo administrativo. Não se ignora, ainda, que recentemente a autarquia formulou acordo no âmbito do RE 1171152, submetendo-se a um prazo máximo de 90 dias para conclusão da análise do requerimento de benefício, observadas as particularidades de cada caso.
Por sua vez, o prazo assinalado somente começa a transcorrer a partir do término da instrução, com a juntada dos documentos indispensáveis pelo segurado, além da realização de perícia médica e avaliação social. O acordo também prevê um prazo máximo de 45 dias para a submissão de perícia médica, lapso que pode ser ampliado para até 90 dias nas unidades de difícil lotação. Ao que consta dos autos, a parte impetrante já apresentou os documentos que lhe eram exigíveis para processamento do seu pedido.
Assim, considerando que o prazo acima aludido já se findou ou está em vias de se encerrar, está comprovada, no caso concreto, a prática de ato abusivo a ser saneada por este mandamus. São reconhecidas as dificuldades estruturais do INSS, em especial o déficit de servidores. Ocorre que o INSS precisa viabilizar soluções tecnológicas e administrativas para agilizar o fluxo de análise e eventual concessão dos benefícios devidos pelo segurado, sem que isso implique em indevida ofensa aos direitos daqueles que procuram a autarquia.
Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CF/1988. LEI Nº 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. No caso concreto, o writ foi impetrado para obter a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que conclua a análise de requerimento administrativo nº 697213805, protocolizado em 19/09/2023, sem que sua análise tenha sido finalizada até a data de ajuizamento da presente ação, em 07/12/2023.
2. Notificada, a autoridade impetrada informou que “a demora na conclusão do requerimento de Atualizar Vínculos e Remunerações nº 697213805 se dá em função do volume de solicitações que tem sido muito superior à capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. Desta forma, a parte impetrante deverá acompanhar o andamento através do aplicativo "MEU INSS"”
3. A r. sentença concedeu a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias, confira o devido andamento ao protocolo nº 697213805.
4. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (precedentes).
5. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
6. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003561-20.2023.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 09/01/2025) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. APELO PROVIDO. - A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada. - Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
Precedentes. - Nesse contexto, demonstrado que, no momento da impetração do presente mandado de segurança (09/02/2022) o procedimento administrativo encontrava-se sem andamento há mais de 3 meses (desde 21 de outubro de 2021), evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento.
Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. - Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002807-47.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 28/11/2024) Visando ponderar as conhecidas dificuldades estruturais do INSS com os valores expostos nesta decisão, será concedido o prazo de 30 dias para análise do requerimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e CONCEDO a segurança para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, aprecie e conclua o requerimento administrativo formulado pela parte impetrante. Dado o entendimento firmado em cognição exauriente e natureza alimentar do benefício, defiro a liminar para determinar o cumprimento imediato da decisão, no prazo concedido.
Intime-se a autoridade impetrada, servindo o presente de ofício. Consigno que o descumprimento da presente medida liminar ensejará a possibilidade de aplicação dos meios coercitivos necessários, inclusive a incidência de multa, para a devida observância deste provimento jurisdicional. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita à remessa necessária. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo.
Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica.