Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002467-50.2020.4.03.6108 AUTOR: JOSE APARECIDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Id. 601036081:...intimação ao polo demandante, para a sua correlata intervenção, em outros dez dias corridos (id. 601797879).
Outras Decisões
Conclusão
Mero expediente
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002467-50.2020.4.03.6108
AUTOR: JOSE APARECIDO MONTEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id.596385385: manifeste-se a parte exequente. BAURU, 28 de julho de 2026. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO Juíza Federal Substituta
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002467-50.2020.4.03.6108 AUTOR: JOSE APARECIDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Id. 587026852:...intimação ao polo autor para ciência, em até outros 5 dias corridos, a seguir, nova conclusão. BAURU, 2 de julho de 2026.
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Outras Decisões
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Recebimento
Expedida/certificada
Remessa
Outras Decisões
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
2022
Conclusão
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Expedida/certificada
Liminar
DecisãoConclusão
Remessa
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002467-50.2020.4.03.6108 AUTOR: JOSE APARECIDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Id.547147953:.. intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias (id. 556999625).
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002467-50.2020.4.03.6108
AUTOR: JOSE APARECIDO MONTEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id. 468672168: manifestem-se as partes. BAURU, 5 de dezembro de 2025. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002467-50.2020.4.03.6108
AUTOR: JOSE APARECIDO MONTEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id. 441130344: manifeste-se o exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, devendo a parte autora, se o caso, apresentar ou apontar o local em que se encontra contrato de honorários, desde logo. Não havendo discordância, e certificado o decurso de prazo a respeito, expeça(m)-se minuta(s) de RPV(s)/Precatório(s), conforme cálculos apresentados pelo instituto autárquico, dando ciência para as partes, então, manifestarem-se no prazo de cinco dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023).
Decorrido o prazo acima, retornem para fins de transmissão. Int. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO Juíza Federal Substituta
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002467-50.2020.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: JOSE APARECIDO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Id. 358262668: ... intime-se a parte exequente se manifestar a respeito no prazo de 10 dias. BAURU, 23 de junho de 2025.
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002467-50.2020.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: JOSE APARECIDO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que em 24/03/2025 foi encaminhada comunicação ao setor administrativo do INSS para fins de revisão de benefício, com prazo de 30 dias (id. 358294484), manifeste-se a parte exequente a respeito.
BAURU, 12 de maio de 2025.
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002467-50.2020.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: JOSE APARECIDO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 350986482: manifeste-se a parte exequente. BAURU, 6 de fevereiro de 2025.
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Julgamento em Diligência
DecisãoCUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002467-50.2020.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: JOSE APARECIDO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Id. 338074205: ... intimem-se aos contendores para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe.
BAURU, 7 de janeiro de 2025.
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002467-50.2020.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: JOSE APARECIDO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Extrato: Ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de tempo especial – Motorista de ônibus – Ruído apurado via perícia em processo paradigma – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF.
Autos nº 5002467-50.2020.4.03.6108 Autor: José Aparecido Monteiro Réu: Instituto Nacional do Seguro Social
Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Aparecido Monteiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo, liminarmente, o reconhecimento do período de 28/10/1996 a 09/06/2003 como trabalhado em condições especiais (ruído), recalculando-se o benefício e se excluindo o fator aplicado (0,7) referente à aposentadoria proporcional, concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição integral (com aplicação do fator previdenciário) do benefício nº 42/166.447.237-9 (20/05/2015), bem seja o réu compelido a recalcular o benefício em razão da alteração do fator previdenciário, pagando as parcelas em atraso.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Liminar indeferida e AJG concedida, ID 42998078. Contestou o INSS, ID 44783971, invocando, inicialmente, possível fraude documental, pois, quando requerido o benefício, em 07/10/2008, foi apresentado formulário DSS-8030, emitido em 27/08/2003, onde anotada a informação de que não havia laudo técnico do período 28/10/1996 a 09/06/2003. Na presente lide, juntou o autor formulário DSS-8030 de outro funcionário da mesma empresa, emitido em 03/11/2003, com a indicação de existência de laudo, assim, se existia laudo em 04/11/2003, questiona o motivo de não ter o documento sido apresentado administrativamente, além de não haver identificação da assinatura a respeito da autorização para produção do laudo, pugnando por oficiamento do empregador.
No mais, pontua não foi apresentado laudo técnico, não atendendo a técnica para mensuração do agente a metodologia de avaliação. Réplica, com pedido de prova pericial e oral, ID 57657201. Determinado ao INSS se manifestar sobre oficiamento ao empregador, ante a notícia de inatividade, sobre o pedido de provas, esclarecesse se os documentos do terceiro foram acolhidos e juntasse o PA do trabalhador paradigma, ID 287065450.
Procedência em Parte
DecisãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002467-50.2020.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: JOSE APARECIDO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Id 287065450: ... dê-se ciência à parte autora para eventual manifestação (Id 287795894 e 287960318). BAURU, 13 de setembro de 2023.
Julgamento em Diligência
Conclusão
Expedida/certificada
Retificação de Classe Processual
Julgamento em Diligência
DecisãoTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5002467-50.2020.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
REQUERENTE: JOSE APARECIDO MONTEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O
DECISÃO
ID 42998078: (...) ao polo trabalhador, para réplica, especificando provas que deseja produzir, justificando a pertinência de sua realização. (...) BAURU, 16 de junho de 2021.
Distribuição
Manifestou-se o INSS, ID 287795894, consignando que a informação de baixa não significa ausência do dever de apresentar PPP/LTCAT, ante o dever patronal de guarda de documentos, dissentindo da produção de prova oral, impertinente ao objeto litigado, igualmente desnecessária perícia, sendo necessária a apresentação de documentos pela parte, além de ser impraticável em empresas inativas. PA juntado, ID 287960318.
Ciência autoral, ID 301863205. A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. De início, desnecessária a produção de prova pericial, porque jus-documentais os temas postos à apreciação, sem a necessidade da dilação requerida, sendo impertinente prova oral ao mérito digladiado. Desta forma, a livre apreciação das provas e a convicção jurisdicional a respeito competem ao Juízo, estabelecendo-se que “o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não.
Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa”, REsp 1108296/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011. O reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividades especiais sem apresentação de laudo é devido para o período anterior à vigência da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe expressamente em seu anexo IV as condições nocivas que o trabalhador deveria comprovar, para poder ver reconhecida sua atividade como especial, passando o artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a partir deste Decreto, a ter plena eficácia e aplicabilidade, revogando-se, nesta parte, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até então vigentes.
Portanto, até 28/04/1995, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, era admissível o enquadramento das atividades como especiais apenas pela categoria profissional previamente elencada pelos decretos regulamentares, uma vez que, para estas categorias, havia a presunção de que estava o trabalhador submetido a agentes agressivos, todavia a Lei 9.032/1995 passou a exigir prova da condição nocente, § 3º, do art. 57, isso a partir de 29/04/1995 : § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Quando desenquadradas as atividades dos róis normativos, há a necessidade de existência de laudo: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
1. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial.
2. Recurso Especial provido.” (REsp 1657238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB AGENTES INSALUBRES. FUNÇÕES QUE NÃO CONSTAM NOS DECRETOS N.º 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO VINDICADO QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SOB OS AGENTES NOCIVOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por laudo pericial, para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram no rol do Decreto n.º 53.831/64 e nem no Decreto n.º 83.080/79. Precedentes. ... (AgRg no AREsp 8.440/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013) E, a partir da Lei 9.032 e do Decreto n.º 2.172/1997, todo segurado deveria provar se a atividade que exercia era realizada sob alguma das condições nocivas estabelecidas neste decreto.
Ademais, hodiernamente, esta sistemática também veio prevista pelo Decreto nº 3.048/1999, com fulcro nas condições nocivas estabelecidas em seu anexo
IV. Com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 58, da Lei 8.213/1991, passou-se a exigir “formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Assim, com fulcro nos termos e condições fixados nas legislações supra mencionadas, é necessário analisar se a parte autora enquadra-se ou não aos critérios legais.
Impondo o ordenamento previdenciário início material de prova para a evidência de certa atividade laboral em tom especial como nos autos desejado, para fins de concessão de benefício de aposentadoria, logra parcial êxito em sua postulação o polo segurado.
Registre-se que o
C. STJ admite o aproveitamento solteiro do PPP, desde que não haja impugnação aos elementos nele inscritos : “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ...
3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014.
4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento.
5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante.
Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1553118/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017) Impende destacar, ainda, que os períodos de labor anteriores à Lei 9.032/1995 (norma esta que alterou o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991 e passou a exigir a condição de habitualidade e permanência - não ocasional nem intermitente), podem ser considerados especiais, mesmo que não demonstrada a permanência, segundo entendimento do
C. STJ : “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ ...
2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013) ...” (REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) Ato contínuo, em termos valorativos, o
C. STJ tem jurisprudência pacífica “no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003, AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016.
Acerca da metodologia empregada, “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor sub judice não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, encontrando-se comprovados os intervalos reconhecidos em juízo.
Assim, neste ponto, deve ser mantida a sentença como lançada”, ApCiv 5004717-28.2017.4.03.6119 - Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 data 16/03/2020. Por pertinente, cita-se o seguinte precedente do
C. TRF3: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ... - Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes. ...” (5787655-68.2019.4.03.9999 - Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020) A Eminente Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do inteiro teor do v. voto supra, assim consignou : “Da análise do citado PPP, constata-se que a parte autora esteve permanentemente exposta a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
Ademais, a avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e permanência.” Portanto, não se há de falar em vício formal no documento, nem na metodologia, quando configurada exposição acima dos limites de tolerância de forma habitual e permanente. Ademais, quanto ao uso de EPI, fixou a Suprema Corte, sob o prisma da Repercussão Geral, ARE 664335/SC, a seguinte tese: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
No caso concreto, em nenhum momento questionou o INSS que a profissão do autor era a de motorista de ônibus perante a Viação Mourão, tendo o polo privado, desde a petição inicial, pontuado que a PJ encerrou atividades, buscando, nesta ação, o reconhecimento de especialidade laboral, tendo trazido paradigma laudo produzido e que arrimou pedido de aposentadoria de colega de trabalho chamado José Darci Tosta.
Neste passo, José Darci Tosta ingressou com processo previdenciário, que tramitou na 2ª Vara Federal local – está em sede recursal – autos 5002345-37.2020.4.03.6108, onde foi produzido laudo pericial em empresa similiar, porque inativa a Viação Mourão, tendo aquele E. Juízo Federal reconhecido tempo especial dos períodos 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/04/2011, por exposição a ruído. Assim apurou a perícia: “O perito judicial oficiante enquadrou o serviço como especial entre 28 de abril de 1995 a 5 de março de 1997 e 19 de novembro de 2003 a 30 de abril de 2011, em razão de ter apurado o NEN equivalente a 86 dB (A)”.
No processo paradigma, almejou o obreiro reconhecimento de especialidade de 29/04/1995 a 30/04/2011. Como acima destacado, a vitória do obreiro, na ação paradigma, foi de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/04/2011, em tema de ruído. Logo, tratando-se de mesma profissão, na mesma empresa, e nos presentes autos buscando o trabalhador por enquadramento do tempo 28/10/1996 a 09/06/2003, há de ser reconhecida especialidade do tempo 28/10/1996 a 05/03/1997.
Prejudicada, assim, a tese de falsidade documental, porque amparado este veredicto em processo paradigma, onde foi produzida perícia perante a Justiça Federal e com o devido contraditório ao INSS, ao passo que aquele trabalhador está representando pelo mesmo Advogado que patrocina a lide em exame, Doutor Fernando Sandoval de Andrade Miranda, OAB/SP 284.154, portanto todos cientes dos fatos e dos resultados apurados.
Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, a fim de reconhecer, como tempo especial, na empresa Viação Mourão, o período 28/10/1996 a 05/03/1997, exposto a ruído, devendo o INSS averbar referido tempo e efetuar o recálculo do benefício autoral, pagando-se as diferenças inerentes, desde a DER, observada prescrição quinquenal, tudo na forma retro estabelecida.
Conforme disposição inserta no art. 240 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, os juros de mora são devidos a partir da citação. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei nº 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela. Serão observados os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da mínima sucumbência do INSS, o polo autor está sujeito ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, por este motivo ausentes custas.
Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao
C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal