PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002467-72.2023.4.03.6002 AUTOR: BRUNA MONTEIRO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O ADVOGADO do(a) REU: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO LUIS AGOSTINI - RS66270 ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 82.575,84 , a título de danos materiais e morais, em razão dos prejuízos psicológicos que alega ter sofrido.
O processo foi suspenso por determinação proferida nos autos n. 5002080-57.2023.4.03.6002. É o relato.
Decido. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em admitir a adequação do valor dado à causa, de ofício, quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido. Precedentes. (...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp nº 291.856, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 05/08/2014, DJe 12/08/2014) Nesse contexto, o E. TRF3 tem firmado entendimento de que, nas hipóteses de cumulação de pedidos de indenização por danos materiais e morais, o valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se quantias excessivas.
Em casos de vícios construtivos, a jurisprudência da Corte tem adotado como parâmetro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo possível ao magistrado, inclusive de ofício, corrigir o valor da causa quando constatada discrepância manifesta em relação ao proveito econômico da demanda: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.- A atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em honorários sucumbenciais.
Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo econômico da pretensão do autor. - HÁ casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando a discrepâncias excessivas.
Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares. Precedentes. - Conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano moral que entenda ter suportado, essa deve se ater aos parâmetros sensatos para efeito de definição do valor da causa. - No caso dos autos, o valor atribuído a título de danos morais, por ser superior ao valor atribuído a título de danos materiais, revela-se excessivo para casos similares, mostrando-se com real possibilidade de ter sido utilizado com intuito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal. - A declaração de incompetência absoluta do juízo federal no qual foi distribuída a ação, embora caracterize, à primeira vista, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil), não implica a extinção do feito, mas desencadeia consequências próprias, estampadas no art. 64, §3°, do CPC. - Apelação provida em parte para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001922-37.2025.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. DESPROPORCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda, repelindo-se as manobras artificiosas com o escopo de inflar o valor da causa, somente para impedir o deslocamento da competência para os Juizados Especiais Federais.
2. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos da espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo.
4. Eventual necessidade de realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal, uma vez que a Lei nº 10.259/2001 prevê, em seu art. 12, a possibilidade de exame técnico necessário ao julgamento da causa. Precedente da e. Primeira Seção desta Corte.
5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004548-21.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025) A irrazoável e desproporcional discrepância entre o valor dos danos morais supostamente experimentados e da indenização por danos morais pretendida, que objetiva tão somente alteração da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais estabelecida pelo § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/01, possibilita, a retificação, de ofício, do valor da causa, conforme § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil, devendo ser indicado valor razoável e justificado.
No caso dos autos, não há qualquer elemento apresentado pela parte autora que justifique a pretensão indenizatória de elevada monta a título de danos morais. As imagens anexadas ao laudo de vistoria, embora se refiram a imóvel situado no mesmo condomínio, dizem respeito a unidade habitacional alheia a estes autos.
Registre-se que em processos de idêntica natureza (vício construtivo em PMCMV), distribuídos anteriormente a agosto de 2023 e já sentenciados por este Juízo, a exemplo dos autos nº 5002563-92.2020.4.03.6002, nº 5002949-25.2020.4.03.6002, nº 5002563-92.2020.4.03.6002, não houve condenação por dano moral, e o dano material foi fixado, com base em laudo judicial elaborado por perito de confiança do juízo, em valores que não ultrapassaram R$ 5.000,00.
Ademais, o MPF também destacou em seu parecer no processo 5002080-57.2023.4.03.6002 (processo piloto) sobre os pedidos de indenização por danos morais (id 357925891): “Observa-se, ademais, que, além da indenização requerida em razão dos supostos vícios ou defeitos no imóvel, as partes têm formulado pedidos vultuosos de compensação por danos morais. Tais pleitos, quando acolhidos de forma generalizada, oneram excessivamente o FAR, sem que se analise adequadamente aspectos fáticos, como a insignificância de certos vícios que não comprometem a habitabilidade ou a segurança do imóvel, prejudicando a própria solidez financeira do fundo e outras partes interessadas na continuidade dos programas habitacionais sociais”.
Anoto, por fim, que, recentemente, no julgamento do Conflito de Competência n. 5029978-38.2025.4.03.0000, suscitado pela 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS em face deste juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS, a 1ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que “Compete ao juizado especial federal processar e julgar demanda em que se discutem danos decorrentes de vícios construtivos, quando o pedido de indenização por dano moral é reduzido, de ofício, para valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos, de modo a fixar o valor da causa abaixo do limite de 60 salários mínimos.” Na ocasião, a sobredita Corte consignou nas razões de decidir que “7.
A jurisprudência desta 1ª Seção admite a correção de ofício do valor da causa nos casos em que o pedido de indenização por dano moral se revela desproporcional em relação aos parâmetros jurisprudenciais, notadamente nas ações envolvendo vícios construtivos, em que o quantum indenizatório vem sendo fixado, de modo reiterado, em torno de R$ 10 mil, conforme entendimento das 1ª e 2ª Turmas.” Assim, nos termos da fundamentação supra e com base no art. 292, §3º do CPC, retifico de ofício o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), reduzindo o valor da causa para R$ 72.575,84, enquadrando-o no valor teto do Juizado Especial Federal, de competência absoluta.
Ressalto que eventual necessidade de realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal, uma vez que a Lei nº 10.259/2001 prevê, em seu art. 12, a possibilidade de exame técnico necessário ao julgamento da causa.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Dourados/MS. Outrossim, caso suscitado conflito negativo, serve a presente decisão como razões deste juízo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se.
Cumpra-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto