PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002467-72.2025.4.03.6141 AUTOR: MAURO DA SILVA GONCALO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA ROSSETO MACHION - SP210623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nomeio como perito médico dr. Ricardo Fernandes Assumpção, que deverá realizar o exame no dia 10/04/2026 às 14h, na sede da Justiça Federal de São Vicente, na Avenida Antonio Emmerick, 1238, Vila São Jorge. Observo que a perícia deve ser realizada nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade.
Intimem-se as partes da data e horário da realização da perícia, bem como de que os assistentes técnicos poderão comparecer ao exame pericial, independentemente de nova intimação. Considerando os termos da Resolução 595/2024 - CNJ, a utilização da ferramenta SISPERJUD passou a ser obrigatória. Assim, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico com relação à pericia médica, deverão ser feitas diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados pelas partes fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ ESCLAREÇO QUE INCUMBE AO PATRONO DA PARTE AUTORA COMUNICA-LA DA DATA QUE SERÁ DESIGNADA PARA PERÍCIA.
Por fim, nos termos do artigo 129-A da Lei n. 8213/91, a citação do INSS será feita após a juntada do laudo aos autos. Int. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal