Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- EDINALDO AUDI DE LIMA
- Advogado
- CRISTIANE QUEIROZ FERNANDES MACEDO (OAB 128529/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5002467-74.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: EDINALDO AUDI DE LIMA CURADOR ESPECIAL: ROSELI PINHEIRO DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE QUEIROZ FERNANDES MACEDO - SP128529, REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por EDINALDO AUDI DE LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, visando à declaração de nulidade da CDA nº 801.***.***-05 e a sustação do protesto, emitido pelo 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo.
A apreciação da tutela foi postergada para momento posterior ao da apresentação da contestação. Citada, a União apresentou contestação de ID 34802864. Por decisão de ID 36044793, foi indeferida a tutela requerida, tendo sido concedido ao requerente "o prazo de cinco dias para emendar a petição inicial, nos termos do artigo 303, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito".
Ao agravo de instrumento interposto pelo requerente foi negado provimento (ID 51794969). É o breve relato.
Decido. O art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil, dispõe: "Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 05 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito". No caso, intimada para cumprimento da determinação contida na decisão de ID 36044793, o requerente apenas interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela, o qual não foi provido pelo E.TRF da 3ª Região (ID 51794969).
Diante do exposto, considerando o descumprimento da decisão de ID 36044793 pelo requerente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo nos artigos 485, inciso I, e 303, §6º, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, devendo ser considerada a gratuidade de justiça deferida no ID 28969117. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
