PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002467-85.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: SEBASTIAO LEAL Advogado do(a) AUTOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, por meio da qual se postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de proventos auferidos a título de auxílio-acidente.
Eis o relato do necessário.
Fundamento e decido. Reconheço a competência deste Juizado Especial Federal, haja vista a renúncia expressa da parte autora. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, pois a violação de direito decorre de conduta do INSS, quando deixou de converter, em momento oportuno, auxílio-doença em auxílio-acidente, inviabilizando a correta apuração do salário de benefício no ensejo da concessão da aposentadoria cuja revisão se pleiteia.
Além disso, a parte autora teve procedimento de revisão indeferido junto à autarquia previdenciária (id. 333293929). Por fim, o Tema 350 do STF dispensa a necessidade de prévio requerimento administrativo diante de pedidos revisionais. Afasto a prescrição, considerando as datas de implantação da aposentadoria e do auxílio-acidente, o que afasta a incidência da regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91.
Dispõem os seguintes artigos da Lei nº 8.213/91: Art.
18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994) Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...). Art.
31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Saliente-se que o valor da renda do auxílio suplementar por acidente de trabalho, bem como de seu sucedâneo, o auxílio-acidente, integra o salário de contribuição, mas não o substitui.
Isso porque aludido benefício não é destinado a substituir renda, de maneira que somente pode ser computado o valor do benefício de auxílio-acidente nos meses em que houver salário-de-contribuição. Nesse sentido: ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - "integra o salário-de-contribuição" tão somente "para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria". E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)" (art. 29, § 3º).
De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade. À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar, salvo se no período contribuiu para a previdência social.
2. Recurso especial desprovido. (RESP 201100796563, NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/05/2015) PEDILEF n. 0053181-78.2015.4.03.6301 Fixada a tese no sentido de que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, quando não for possível a cumulação, nos termos da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça. (Item 4 do Boletim 26 TNU, sessão de 24/05/2018) No presente caso, o salário de benefício da aposentadoria da parte autora não foi recalculado com base nas normas e no entendimento acima expostos, pois sua concessão é anterior à implantação do auxílio-acidente.
Portanto, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício. Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício identificado pelo NB 42/1616536141, mediante o acréscimo dos proventos de auxílio-acidente aos salários de contribuição, observado o teto; b) após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a data de implantação da renda revista, afastada a prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Resolução nº 784/22 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se a tramitação prioritária. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para a implantação da renda revista no prazo de 30 dias. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação, no prazo de 10 dias.
Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 12 de fevereiro de 2025.