Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDECIR MARIANO POLISEI
- Advogado
- GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002468-69.2025.4.03.6331 AUTOR: VALDECIR MARIANO POLISEI ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora busca restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade, alegando ser portadora de patologias que a impedem de exercer suas atividades laborais habituais como trabalhadora rural. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, como o benefício por incapacidade temporária ou o benefício por incapacidade permanente, exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a demonstração de incapacidade para o trabalho.
Para a verificação do requisito da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 429399635). O laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, foi juntado aos autos, conforme documento do ID 433612860. O perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de espondiloartrose lombar de grau leve. Contudo, atestou de forma categórica que a patologia não gera incapacidade para o trabalho habitual.
Segundo o laudo, o quadro clínico é de natureza degenerativa, próprio do envelhecimento, sem comprometimentos articulares significativos, compressões radiculares ou limitações funcionais ao exame físico que impeçam o exercício de sua atividade. A parte autora impugnou o laudo pericial na petição do ID 468402236, argumentando que os documentos médicos particulares e suas condições pessoais e sociais deveriam prevalecer.
No entanto, a prova pericial produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes assume especial relevância para o deslinde de controvérsias de natureza técnica. O perito do juízo é um auxiliar da justiça, e sua análise é realizada com base em critérios técnicos e imparciais, sendo fundamental para formar o convencimento do julgador. Embora o juiz não esteja estritamente vinculado ao laudo, os documentos médicos apresentados pela parte autora, como os anexados ao processo (ID 367221691), por si sós, não possuem força para infirmar a conclusão técnica, detalhada e fundamentada do laudo judicial.
