PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002470-17.2025.4.03.6112 AUTOR: ADENIZA PEREIRA BASTOS CURADOR: ARLETE PEREIRA BASTOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: APARECIDO GONCALVES FERREIRA - SP142719 CURADOR do(a) AUTOR: ARLETE PEREIRA BASTOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Relatório ADENIZA PEREIRA BASTOS ajuizou a presente ação com pedido de antecipação de tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% previsto para os aposentados por invalidez que necessitarem de auxílio permanente de terceiros. Sustenta, em síntese, que possui graves patologias que levaram à concessão de aposentadoria por invalidez.
Afirma que em função de agravamento do quadro clínico pleiteou o adicional de 25%, em 25/07/2019, tendo sido o mesmo negado pela autarquia, ante o não comparecimento da autora à perícia. Citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos elencados na inicial, fundamentando na ausência dos pressupostos para o benefício postulado, já que não foi realizada perícia. Juntou documentos.
Designada perícia médica, sobreveio aos autos o laudo pericial juntado no Id 457327452. A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial. O INSS apresentou proposta de acordo, que não foi aceita.
É o relatório.
Decido.
2. Decisão/Fundamentação Do acréscimo de 25% O adicional de 25% está previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 que assim dispõe: Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Com relação à existência de doença incapacitante, segundo o laudo (Id 457327452), o periciando está incapacitado para exercer atividades laborais de forma permanente e precisa de auxílio-permanente de terceiros para atividades básicas diárias como alimentação, se vestir, para tomar banho e realizar as necessidades fisiológicas. Nesse sentido, considerando a evolução clínica da doença, concluo que a parte autora tem direito a receber o adicional de 25%, desde o requerimento administrativo em 25/07/2019, pois a autarquia deveria ter providenciado perícia “in loco” e não providenciou (vide fls. 11 do Id 414839288, no qual consta informação de que se trata de pessoa acamada).
Embora a parte autora afirme que formulou requerimento de perícia médica “in loco” em 2019, não comprovou nos autos a alegação. Observo que não é cabível a concessão desde a aposentadoria por invalidez, posto que àquele tempo não havia necessidade de auxilio permanente de terceiros. Da tutela antecipada Entendo que os requisitos para a medida de urgência, nessa fase processual, revelam-se presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (saúde precária da parte autora) e a verossimilhança das alegações (incapacidade reconhecida em sentença), razão pela qual, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, sem eficácia retroativa, determinando que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora.
Dispositivo Em face do exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, condenando o INSS a implantar o adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, desde o requerimento administrativo, em 25/07/2019. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Ressalto que os atrasados devem ser pagos somente com o trânsito em julgado desta sentença. Comunique-se a CEAB (INSS), via sistema, para que tome as providências necessárias para o imediato cumprimento quanto ao aqui decidido. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas, na forma da Súmula nº 111 do E.
STJ, corrigidas monetariamente. Sem custas, em face de concessão da gratuidade da Justiça e por ser o INSS delas isento. Sentença não sujeita a reexame necessário. Tópico síntese do julgado (Provimento 69/2006): Nome do(a) segurado(a): ADENIZA PEREIRA BASTOS Nome da mãe: VENOZINA EFIGENIA DA SILVA Curadora: representada por sua CURADORA ARLETE PEREIRA BASTOS SANTOS, brasileira, separada judicialmente, aposentada, portadora da CIRG. 26.250.581-2, inscrita no CPF 121.***.***-71 Data de nascimento: 29/10/1954 CPF: 004.***.***-36 RG: 20.007.777-3 SSP/SP NIT: 108.21701.58-1 NB: NB 606179758-7 Endereço do segurado: Residente à rua José Bonifácio Mori, 1115, Pq do povo, Pirapozinho- CEP 19200-000 Benefício concedido: Acréscimo de 25% desde o requerimento administrativo, em 25/07/2019 DIB: mantida a DIB do benefício originário, com concessão de acréscimo de 25% desde o requerimento administrativo em 25/07/2019.
Data do início do pagamento: 01/12/2025. Renda Mensal Inicial (RMI): mantida Promova a Secretaria a solicitação de pagamento do Sr. Médico Perito, cujos honorários são majorados no triplo da tabela, tendo em vista a necessidade de deslocamento para a realização de perícia “in loco”.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de dezembro de 2025. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal