PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002470-17.2025.4.03.6306 AUTOR: G. S. D. A. REPRESENTANTE: VIVIANE SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VIVIANE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
A parte autora, representada por sua genitora VIVIANE SILVA DE ALMEIDA,, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, indeferido administrativamente pelo INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Da prejudicial de mérito Rejeito a prejudicial de mérito consistente na prescrição, pois, o pedido da parte autora remonta à 2023 e a presente demanda foi ajuizada em 2025. Desse modo, não há que se falar em prescrição. Passo ao exame do mérito. A Constituição garantiu a proteção aos direitos individuais e sociais, dentre os quais, o direito à vida, à igualdade, à moradia, ao lazer, à segurança, à saúde, ao trabalho e à assistência aos desamparados (artigos 5º e 6º, CF).
Nesse contexto, prevê o artigo 203, V da CF, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, objetivando ("Art. 203 (...) /
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei. " Por sua vez, a lei considera família o conjunto de pessoas composto "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (§ 1º do da , na redação dada pela ).
Note-se que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. Conceito de deficiência A Lei 13.146/15 deu nova redação ao § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, e acrescentou o § 10, explicitando o conceito de deficiência, respeitando assim a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo n. 186/08): "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." De acordo com a Súmula 48 e o Tema 173 da TNU, julgado em 25/04/2019, "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)".
Assim, o conceito de deficiência não abrange somente os casos de incapacidade laboral, mas se refere ao grau de impedimento (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) decorrente do quadro clínico da pessoa, que possa, em interação com uma ou mais barreiras (de educação, de independência de vida doméstica, de inserção social, de mobilidade urbana, entre outras), obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Da hipossuficiência econômica No que toca à caracterização da hipossuficiência econômica, num primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI nº 1.232, entendendo não haver inconstitucionalidade na eleição do critério objetivo consistente na renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo para a concessão do benefício assistencial. Posteriormente, o STF sinalizou alteração no seu entendimento para apreciação dos requisitos objetivos do benefício assistencial, com base no julgamento da Reclamação n. 4.734 e dos Recursos Extraordinários 580.963 e 567.985, ambos submetidos ao regime de repercussão geral e relatados pelo Ministro Gilmar Mendes (o segundo RE, após abertura de divergência vencedora).
O núcleo do raciocínio que permitiu a mudança do posicionamento do STF foi o fato de que a LOAS permaneceu inalterada, ao passo que se elaboravam maneiras de contornar o critério objetivo estipulado para avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou pessoas com deficiência. Não por outra razão, o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca do não afastamento dos critérios objetivos, à luz das mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola e a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei nº 8742/93, sem pronúncia de nulidade, por entender insuficiente o critério econômico puro para a verificação da miserabilidade (1/4 do salário mínimo), cabendo a análise dessa condição no caso concreto. A Lei 13.146/2015, encampando o posicionamento do STF, incluiu o § 11 no art. 20 da Lei 8.742/2013 autorizando que sejam "utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade," que não apenas o critério econômico puro de ¼ do salário-mínimo, no entanto, condicionou tal autorização a edição de regulamento.
JÁ a Lei 14.176/2021 acrescentou no § 11-A do art. 20 que referido regulamento "poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Mas também, ainda que a Lei 14.176/2021 tenha estabelecido a vigência de tal dispositivo a partir de 1º de janeiro de 2022, o parágrafo único do seu art. 6º determinou que essa ampliação "mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais." Pois bem, embora tais alterações tenham sido condicionadas a regulamento do Poder Executivo, o fato é que a adoção de outros elementos probatórios para a caracterização da vulnerabilidade do grupo familiar, que não apenas o critério econômico de ¼ do salário-mínimo, já havia sido feita pela jurisprudência, a exemplo do entendimento sumulado pela TRU da 3ª Região: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário-mínimo." (Súmula
21) Por outro lado, a Lei nº 13.982/2020 pôs fim à discussão da possibilidade de concessão de mais de um benefício à mesma família e de se considerar ou não para o cálculo da renda familiar o valor do benefício assistencial já concedido para o idoso ou pessoa com deficiência dessa mesma família, estabelecendo no § 14 e 15 do art. 20 que: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Do Bolsa-família O Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício assistencial aqui pretendido, com redação dada pelo Decreto nº 12.534/25, de 25/06/2025, passou a permitir o cômputo dos benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda para fins do cálculo da renda mensal per capita, senão vejamos: "Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. (...) § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o ; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Assim, como o Bolsa Família é um programa social de transferência de renda, conforme descrito no próprio caput do art. 1º da Lei nº 10.836/04 ["Fica criado (...) o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades."], o valor dele oriundo, que antes se enquadrava no revogado inciso II supramencionado, não mais pode ser descontado do cálculo da renda familiar, de modo que passou a ser considerado para fins de apuração da renda per capita para concessão do LOAS.
No caso concreto, a perícia médica concluiu que a parte autora não possui impedimento de longo prazo, tampouco é pessoa com deficiência. Nesse sentido, constou do laudo pericial: (ID 426817828, fl. 05): "História da moléstia atual: requer apenas incentivo da mãe para que realize as tarefas diárias, mas consegue fazer tudo sozinho. Sem queixas de socialização (...) NÃO FICA CARACTERIZADA a condição da pessoa com deficiência, considerando a definição legal da LBI e da LOAS - sem alterações significativas ao exame psíquico.
A deficiência caracteriza IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO? ( ) SIM (
X) NÃO" Destaca-se que a classificação legal de deficiência não se confunde com impedimento de longo prazo. Ademais, quanto à hipossuficiência, verifico que no estudo socioeconômico, realizado em 06/12/2025 (ID 541675159), a perita social não constatou a miserabilidade alegada pela parte autora. O laudo pericial demonstra que a renda per capita é de R$950,00, superior a ½ do salário-mínimo (Id. 541675159, fls. 06), o que demonstra as condições da genitora em prover as necessidades básicas da parte autora.
Some-se a isso o fato de que as fotos que instruem o laudo demonstram que a residência da parte autora se encontra em estado de conservação, apresentando estrutura habitável e condições adequadas de moradia, não sendo possível identificar elementos que evidenciem situação extrema de miserabilidade. Observa-se, ainda, que os ambientes possuem organização e funcionalidade compatíveis com uma residência regularmente utilizada, circunstâncias que afastam a alegada condição de vulnerabilidade social extrema da parte autora.
Nesse sentido, anoto que o benefício assistencial, consistente na renda de um salário-mínimo mensal, não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo para as pessoas que não possuam condições mínimas de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família. Destarte, não havendo o preenchimento de um dos requisitos exigidos cumulativamente para a concessão do benefício, não há que se reconhecer o direito pleiteado pela parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado
JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB 49455/BA)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002470-17.2025.4.03.6306 AUTOR: G. S. D. A. REPRESENTANTE: VIVIANE SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VIVIANE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Novo Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/19 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista às partes do LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL anexado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC, bem como ao MPF, se o caso, a teor do artigo 178 do CPC a teor do artigo 178 do CPC.
OSASCO, 27 de janeiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
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JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB 49455/BA)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002470-17.2025.4.03.6306 AUTOR: G. S. D. A. REPRESENTANTE: VIVIANE SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VIVIANE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 12/2025 deste Juizado Especial Federal Cível de Osasco, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos laudos médico e socioeconômico - LOAS - pessoa com deficiência - COM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Poderá, ainda, caso tenha dificuldade de acesso ao sistema eletrônico, comparecer à sede do Juizado Especial Federal Cível de Osasco e manifestar-se pessoalmente.
OSASCO, 18 de novembro de 2025.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. S. D. A.
Advogado
JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB 49455/BA)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002470-17.2025.4.03.6306 AUTOR: G. S. D. A. REPRESENTANTE: VIVIANE SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VIVIANE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a comparecer à perícia médica abaixo designada, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal, na Rua Avelino Lopes, nº 281, Centro, Osasco/SP: 05/09/2025 às 12h30min - RICARDO BACCARELLI CARVALHO - Psiquiatra A parte autora deverá:
1) juntar aos autos, em até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia médica, toda a documentação médica bem como sua CTPS, caso ainda não tenham sido juntados, sob pena de preclusão da prova;
2) chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência do horário agendado;
3) comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte);
4) comparecer sozinha à perícia, sendo permitido, porém, caso haja necessidade, apenas 01 (um) acompanhante;
5) sem prejuízo do cumprimento do item um, apresentar na data da perícia todos os documentos médicos (atestados e exames, inclusive os de imagem, isto é, radiografias, tomografias computadorizadas, ressonâncias magnéticas, dentre outros) que possua, relacionados à incapacidade/deficiência alegada, sob pena de preclusão da prova; Concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados desta decisão, para que as partes, querendo, formulem quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e para indicarem médico como assistente técnico, mediante apresentação da carteira profissional do órgão de classe (Conselho Regional de Medicina).
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar sua ausência, DE FORMA COMPROVADA, no prazo improrrogável de 2 dias contados da data da perícia, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Os honorários médicos periciais serão fixados nos termos do art. 4º, I e da Tabela V anexa à Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, no valor máximo da respectiva tabela ().
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. S. D. A.
Advogado
JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB 49455/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002470-17.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: G. S. D. A. REPRESENTANTE: VIVIANE SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) REPRESENTANTE: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455 Advogados do(a) AUTOR: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se ação, com pedido de tutela de urgência, visando à concessão de benefício por incapacidade.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Os documentos acostados pela parte autora, não obstante atestem a existência de problemas de saúde, assim como a realização de acompanhamento médico, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, comprovando a efetiva existência da incapacidade para o exercício das funções habituais da parte autora. sendo necessária, assim, a dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Sem prejuízo, designe-se, oportunamente, a perícia médica.
Cumpra-se. Intimem-se. OSASCO, 18 de junho de 2025.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. S. D. A.
Advogado
JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB 49455/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002470-17.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco REPRESENTANTE: VIVIANE SILVA DE ALMEIDA AUTOR: G. S. D. A. Advogado do(a) REPRESENTANTE: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455 Advogados do(a) AUTOR: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. OSASCO, 28 de abril de 2025.
Intimação
D
R$ 362,00
Intime-se. OSASCO, 18 de agosto de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. S. D. A.
Advogado
JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB 49455/BA)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002470-17.2025.4.03.6306 AUTOR: G. S. D. A. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VIVIANE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a comparecer à perícia médica abaixo designada, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal, na Rua Avelino Lopes, nº 281, Centro, Osasco/SP: 05/09/2025 às 12h30min - RICARDO BACCARELLI CARVALHO A parte autora deverá:
1) juntar aos autos, em até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia médica, toda a documentação médica bem como sua CTPS, caso ainda não tenham sido juntados, sob pena de preclusão da prova;
2) chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência do horário agendado;
3) comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte);
4) comparecer sozinha à perícia, sendo permitido, porém, caso haja necessidade, apenas 01 (um) acompanhante;
5) sem prejuízo do cumprimento do item um, apresentar na data da perícia todos os documentos médicos (atestados e exames, inclusive os de imagem, isto é, radiografias, tomografias computadorizadas, ressonâncias magnéticas, dentre outros) que possua, relacionados à incapacidade/deficiência alegada, sob pena de preclusão da prova; Concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados desta decisão, para que as partes, querendo, formulem quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e para indicarem médico como assistente técnico, mediante apresentação da carteira profissional do órgão de classe (Conselho Regional de Medicina).
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar sua ausência, DE FORMA COMPROVADA, no prazo improrrogável de 2 dias contados da data da perícia, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Os honorários médicos periciais serão fixados nos termos do art. 4º, I e da Tabela V anexa à Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, no valor máximo da respectiva tabela (R$ 362,00).
Intime-se. OSASCO, 18 de agosto de 2025.
Órgão
Grupo Plantão Judicial - Osasco
Classe
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Destinatário
G. S. D. A.
Advogado
JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB 49455/BA)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002470-17.2025.4.03.6306 AUTOR: G. S. D. A. REPRESENTANTE: VIVIANE SILVA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
VISTO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO Trata-se de ação proposta contra o INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial (BPC-LOAS), protocolada em 17/04/2025, às 16h43, e remetidos os autos ao plantão judiciário desta Subseção Judiciária de Osasco/SP. O contexto fático delineado não se amolda às hipóteses cuja apreciação em plantão judiciário é viável. De fato, a respeito do âmbito de atuação do plantão judiciário, prevê a Resolução CNJ nº 71/2009 o seguinte: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.” Da leitura do ato normativo aplicável, observa-se que as matérias passíveis de análise em plantão judiciário restringem-se àquelas que não comportam espera pelo exame do juízo natural, não sendo este o caso dos autos.
Assim, considerando que o feito proposto não se amolda a quaisquer das situações previstas na Resolução CNJ nº 71/2009, não há nada a prover, neste momento. Encerrado o presente plantão judiciário, remetam-se os autos ao serviço de distribuição local, para que se distribua livremente a presente ação, no primeiro dia útil.
Cumpra-se. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta OSASCO, data da assinatura digital.