PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002471-58.2024.4.03.6331 Cecon de Araçatuba AUTOR: DENISE CRISTINE PEDON Advogado do(a) AUTOR: TARSO CESAR DA SILVA - SP474500 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por Denise Cristine Pedon, qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, a autora almeja a condenação da ré à exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e à indenização de danos morais.
A Caixa Econômica Federal manifestou-se espontaneamente nos autos, a fim de juntar instrumento de substabelecimento (ID 341126369). Remetido os presentes autos à Central de Conciliação – CECON, foi designada audiência de conciliação (Id. 341423084). Antes da data da audiência, as partes apresentaram nos autos, petição, constando o teor do acordo firmado entre elas, requerendo a sua homologação e a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, letras “b” e “c” do Código de Processo Civil (Id. 344.090.695).
É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” e “c”, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 04/11/2024, às 17h40.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Fica desde já intimada a Caixa Econômica Federal a efetuar o pagamento no prazo avençado, bem como a comprovar nos autos, o depósito da quantia acordada na conta bancária indicada pela parte autora.
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento da sentença. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Coordenador