PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002471-92.2023.4.03.6331 AUTOR: CELINA DE SOUZA NOQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAUL JOSE SBARAGLINI GADIOLI - SP441666 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por CELINA DE SOUZA NOQUEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são idade mínima de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, e cumprimento do período de carência legalmente estipulado para esse benefício, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, podendo o segurado se valer da redução desse período, nos termos da tabela constante no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, caso tenha iniciado o labor antes da vigência desse diploma normativo.
Cumpre destacar que a Emenda Constitucional 103/2019 alterou a redação do inciso I do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, dando nova regulamentação para a aposentadoria por idade: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; “ O 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe uma regra de transição para aqueles que já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda, restando assegurada a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Nos termos do art. 55 da Lei n. 8.213/91, o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento. Na redação original, o art. 19 do do Decreto n. 3.048/99 estabelecia que a “anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.
Sobre o tema, cabe citar o entendimento sumulado no Enunciado n. 75, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Registra-se, ainda, que é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída.
Nestes termos, uma vez comprovado o vínculo de emprego, o período correspondente será computado para fins de carência e tempo de contribuição, independentemente da demonstração do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto A parte autora, nascida em 21/10/1936, formulou requerimento de aposentadoria por idade em 21/03/2023, aos 87 anos.
Como ela completou 60 anos de idade em 1996, a carência necessária para concessão de aposentadoria por idade é de 90 meses, nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91. O benefício foi indeferido pelo INSS, mas não foi juntada ao procedimento administrativo a contagem da carência realizada pela autarquia (ID. 282645433). De acordo com o CNIS, a autora possui os seguintes vínculos averbados: 01/02/1962 a 29/04/1966 (Serviço Social da Indústria – SESI) e 01/02/2011 a 30/04/2011 (contribuinte individual – ID 371514083).
Na petição inicial, a autora alega que possui 137 meses de carência, o que seria suficiente para concessão do benefício, em decorrência dos seguintes vínculos, ainda não averbados: i) professora na Prefeitura de São Paulo nos períodos de 30/10/1969 a 31/12/1970 e 05/06/1971 a 05/02/1974; e ii) professora na Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no período de 30/08/1974 a 08/05/1977. Nos termos do artigo 94 da Lei n. 8.213/91, "(...) é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".
O art. 96 da Lei n. 8.213/91 traz as seguintes regras para autorizar a contagem: Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) O inciso V foi incluído pela MP n. 871, posteriormente convertida na Lei n. 13.856/2019, para estabelecer que é vedada a emissão de CTC com registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
O parágrafo único dispõe que “o disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. A CTC apresentada pela autora, emitida pela Secretaria do Estado da Educação do Estado de São Paulo, comprova que ela foi nomeada em 30/08/1974 para o cargo de Professor III e foi exonerada em 08/05/1977 (ID. 282645419).
Como tempo de contribuição, a CTC aponta os seguintes períodos: 30/08/1974 a 20/12/1974, 30/03/1975 a 30/06/1975, 03/11/1975 a 14/11/1975, 06/09/1976 a 03/01/1977, 08/03/1977 a 08/05/1977. Informa que o total de tempo de efetivo serviço foi de 1 ano, 1 mês e 2 dias de tempo de contribuição. A certidão foi assinada pelo Dirigente Regional de Ensino e homologada pela SPPRev. Nessas circunstâncias, é possível reconhecer que a certidão está regular e é apta para autorizar a averbação do período nela indicado.
Em relação ao período de atividade para o Município de São Paulo, a certidão de tempo de contribuição n. 1718/IPREM aponta que a autora manteve vínculo como professora substituta no período de 30/10/1969 a 31/12/1970 e que o tempo de efetivo exercício foi de 1 ano, 1 mês e 24 dias. A certidão foi expedida pela unidade competente e homologada pela unidade gestora do RPPS do município (ID. 282645420 - Pág. 2).
A certidão n. 1719/IPREM também atesta que a autora exerceu o cargo de professora substituta no período de 05/06/1971 a 05/02/1974, totalizando 2 anos, 7 meses e 7 dias de efetivo serviço. A CTC foi expedida pela unidade competente e homologada pela unidade gestora do RPPS (ID. 282645420 - Pág. 6). Constato que as certidões estão regulares e comprovam o exercício da atividade vinculada ao regime próprio do Município de São Paulo.
Portanto, os períodos ora reconhecidos devem ser averbados no CNIS e incluídos no cálculo da carência. Assim, a soma dos períodos trabalhados pela parte autora, conforme o CNIS e os períodos ora reconhecidos, totaliza 120 meses de carência na DER, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana requerido na inicial, que exige o implemento de 90 meses de carência nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, conforme a planilha de cálculo anexa a esta sentença.
A data de início do benefício deve corresponder à data de ingresso do requerimento administrativo em 21/03/2023, pois já estavam preenchidos os requisitos naquela data.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER como carência os períodos de 30/10/1969 a 31/12/1970, 05/06/1971 a 05/02/1974, 30/08/1974 a 20/12/1974, 30/03/1975 a 30/06/1975, 03/11/1975 a 14/11/1975, 06/09/1976 a 03/01/1977 e 08/03/1977 a 08/05/1977, devendo o INSS promover a respectiva averbação nos sistemas previdenciários; b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB fixada na data de entrada do requerimento administrativo (21/03/2023), nos termos da fundamentação.
CONDENO o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas devidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, sob pena de imposição de multa diária.
Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação, observando-se o prazo constante no Ofício Circular n. 37/2025/SEP. Os consectários legais da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2025, naquilo que não conflitarem com determinação expressa constante desta sentença, incidindo os juros de mora a partir da citação do INSS. Considerando que o art. 3º da EC nº 136/2025 atribuiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, deixou de subsistir, no Texto Constitucional, disciplina específica quanto aos índices de juros e de correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública antes da expedição da requisição de pagamento.
Em razão disso, a partir da vigência da EC nº 136/2025, os benefícios previdenciários deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, ao passo que os benefícios assistenciais deverão ser atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil. Em ambos os casos, os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n/º 14.905/2024, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável à espécie, isto é, o INPC ou o IPCA, conforme o caso, até a expedição da requisição de pagamento.
Após a expedição da requisição, incide o índice de correção monetária previsto no art. 3º da EC nº 136/2025, qual seja, o IPCA, bem como juros de 2% ao ano a título de compensação da mora, caso ultrapassado o prazo constitucionalmente estabelecido para pagamento. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo das eventuais parcelas vencidas, bem como o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida (STF, ADPF 219/DF e ARE 1.528.097, Tema 1396). Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua concordância com os cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente parecer contábil. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto