PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002474-42.2026.4.03.6331 AUTOR: ANA SILVIA APARECIDA CARVALHO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A
DECISÃO
Afasto a alegação de ilegitimidade de parte formulada pela CEF sob o fundamento de interrupção do recebimento de pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023. Nesse sentido, cabe anotar que a Lei 6.194/74, que disciplinava o DPVAT, foi revogada pela Lei Complementar 207/2024, publicada em 17.05.2024. Referida Lei Complementar 207/204 estabeleceu em seu art. 19: “Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador”.
Ocorre que, antes mesmo de produzir qualquer efeito jurídico, a LC 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar 11/2024. Nesse contexto, tendo em vista que a Lei 6.194/74 vigorou até 16 de maio de 2024, as indenizações ali previstas são devidas até a supracitada data, porquanto em 17/05/2024 o seguro DPVAT efetivamente foi extinto. Como no presente caso o acidente ocorreu em 20/12/2023, antes, portanto, da referida data, deve ser dado prosseguimento ao presente feito.
Desse modo, designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 03/07/2026, às 17h15 – PAULO RIBEIRO SOARES NETO Local da perícia médica: clínica do perito, localizada na rua Tiradentes, nº 1393, centro, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer ao local, data e hora designados para realização do exame pericial munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a). O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 60/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá se fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação a respeito, no prazo de 10 dias. O resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.