Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILSON ALVES ABRANTES
Advogado
MARIA ANTONIA TERRA DOS SANTOS (OAB 130306/RS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002476-80.2024.4.03.6331 AUTOR: EDILSON ALVES ABRANTES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ANTONIA TERRA DOS SANTOS - RS130306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Fundamentação: Alegação de prescrição. O artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. In casu, a ação foi proposta em 31.07.2024 e o demandante postula a concessão de benefício de assistência continuada desde a DER em 28.06.2024 (ID 333568081).
Rejeito, pois, a alegada prescrição. Mérito. Com o advento da Lei nº 8.742, de 7.12.1993 (LOAS), que regulamentou a assistência social, foi criado o chamado “benefício de prestação continuada”, também conhecido como “benefício de amparo social”, para substituir a então vigente renda mensal vitalícia. Os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada, segundo o art. 20 da LOAS, são: a) ser portador de deficiência ou ter mais de 65 anos1 e b) não possuir meios de prover à própria manutenção e c) nem de tê-la provida por sua família.
Como incapaz de prover o sustento do necessitado considera-se a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, conforme previsão do § 3° do art.
20. De outro lado, pelo conceito legal, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2° do mesmo art. 20, na redação dada pela Lei nº 13.146, de 6.7.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)).
Ainda, estabelece o § 10 do referenciado art. 20, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011, que “[c]onsidera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Assentadas essas premissas, passo à análise da questão referente à deficiência do Autor. O Autor declara ser portador de patologia ortopédica traumatológica (ID 333568067, p.
2) que o impossibilitam de conviver em sociedade em igualdade de condições com os demais. No tocante à avaliação médica (ID 333568081, p.
28) produzida pela autarquia no procedimento administrativo, conquanto aponte, em alguns campos, o preenchimento afirmativo quanto à existência de impedimento de longo prazo, conclui, ao final, pelo não enquadramento como deficiência.. De fato, o laudo emitido pelo Perito Médico Judicial (ID 348761102) atesta que o Autor é portador de “fraturas de outros dedos” CID S62, conforme constatado durante sua avaliação médica.
Ainda, encontra-se no documento pericial que “o exame, periciado apresenta limitação para realização de movimentação com 5° QD D, está em período de convalescença cirúrgica. Incapacidade total e temporária, de 05/2024 a 12/2024, pois esta em convalescença cirúrgica.”. Observe-se que a primitiva redação do § 3º do art. 20 rezava que “Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”, regra que, mesmo alterada pela Lei nº 12.435, de 6.7.2011, acabou por ser mantida.
A atual redação foi dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), exatamente pela inadequação dos conceitos, deixando claramente de se exigir incapacidade laborativa e para a “vida independente”. Grande parte dos cegos, surdos, mudos e cadeirantes, a título de exemplo de pessoas que inegavelmente são deficientes físicas, tem capacidade para atividade laborativa, desde que adaptado o trabalho às suas limitações, e mesmo para uma vida independente, tanto que há programas governamentais de inserção no mercado de trabalho, alguns inclusive de observância cogente pelos empregadores.
Assim, quiçá a maioria dos deficientes ao menos em tese estaria apta a prover seu próprio sustento e até de seus familiares – e muitos o fazem –, mas nem por isso se há de dizer que estão essas pessoas em igualdade de condições com as demais, donde a ampliação do conceito pela Lei. Daí que a deficiência não se mede apenas pela incapacidade laboral ou mesmo somente em relação a dependência de terceiros para atividades do cotidiano, havendo de se considerar a realidade social da pessoa portadora de alguma limitação física ou mental, quanto à participação plena na sociedade e em igualdade com os demais.
Não se deve olvidar, entretanto, que também não corresponde a sucedâneo de auxílio doença, como mera compensação a quem não seja segurado da previdência. Nesse sentido, o conceito legal abrange as pessoas que, tendo limitações funcionais, exatamente por causa delas experimentam redobradas dificuldades na vida social e de trabalho, mas não implicam, repita-se, em necessária e absoluta incapacidade para o trabalho.
Contudo, a legislação vigente confere que essas limitações funcionais devem acometer por longo prazo (mais de dois anos) o demandante, o que não ocorre in casu. A própria expert definiu a deficiência física como temporária, portanto, não há que se falar em caracterização de longo prazo ao impedimento, havendo ainda declarado que o periciado apresenta boa progressão do tratamento. Importante ressaltar que o benefício assistencial de prestação continuada é devido àqueles que apresentem impedimento de longo prazo somado a condição de vulnerabilidade social, não devendo, portanto, ser usado como mero substituto ao auxílio por incapacidade permanente ou temporária àqueles acometidos por patologia que não possuem, porém, a qualidade de segurado.
Por conseguinte, resta não comprovado o requisito legal para fruição do benefício, uma vez que mesmo com a patologia sendo presente, a sua mera existência não acarreta necessariamente em impedimento de longo prazo, que é imprescindível à caracterização da deficiência. Logo, não estando o Autor acometido de doença incapacitante de longo prazo que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, concluo pelo não enquadramento como portador de deficiência.
Diante da conclusão pericial médica pela inexistência de longo prazo ao impedimento da parte autora, torna-se desnecessária a apreciação, bem como a própria realização da avaliação social. Em sentido análogo cito: DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA . IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Conjunto probatório que não identifica situação de deficiência ou incapacidade que acarrete o impedimento de longo prazo da parte autora, conforme definido pela Lei nº 8 .724/93.
2. Requisito para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada não preenchido.
3 . Recurso da parte autora não provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50006423220244036302, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/05/2025) Assim, é o caso de improcedência do pedido.
II –
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal 1 originariamente 70 anos, depois reduzido para 67 anos, e atualmente 65 anos, tanto por força do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741, de 1.10.2003), quanto pela nova redação do art. 20 da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 12.435, de 6.7.2011
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILSON ALVES ABRANTES
Advogado
MARIA ANTONIA TERRA DOS SANTOS (OAB 130306/RS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002476-80.2024.4.03.6331 AUTOR: EDILSON ALVES ABRANTES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ANTONIA TERRA DOS SANTOS - RS130306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILSON ALVES ABRANTES
Advogado
MARIA ANTONIA TERRA DOS SANTOS (OAB 130306/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002476-80.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDILSON ALVES ABRANTES Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANTONIA TERRA DOS SANTOS - RS130306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Em vista do disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais da Assistente Social no valor de 270,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas AJG e solicite-se o respectivo pagamento. Intimem-se as partes acerca da juntada do laudo social para manifestação no prazo de 10 dias. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
ARAÇATUBA, 5 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILSON ALVES ABRANTES
Advogado
MARIA ANTONIA TERRA DOS SANTOS (OAB 130306/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002476-80.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDILSON ALVES ABRANTES Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANTONIA TERRA DOS SANTOS - RS130306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Em vista do disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais da Assistente Social no valor de 270,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas AJG e solicite-se o respectivo pagamento. Intimem-se as partes acerca da juntada do laudo social para manifestação no prazo de 10 dias. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
ARAÇATUBA, 5 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILSON ALVES ABRANTES
Advogado
MARIA ANTONIA TERRA DOS SANTOS (OAB 130306/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002476-80.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDILSON ALVES ABRANTES Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANTONIA TERRA DOS SANTOS - RS130306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas também de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) o(a) assistente social ADRIANA RUSSAFA BOTTEON como perito(a) do Juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos na Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 59, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais são arbitrados em R$ 250,00. A parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço, sendo dever seu manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca das perícias. Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILSON ALVES ABRANTES
Advogado
MARIA ANTONIA TERRA DOS SANTOS (OAB 130306/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002476-80.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDILSON ALVES ABRANTES Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANTONIA TERRA DOS SANTOS - RS130306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER.
A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 11/12/2024 às 11h00min - CARMEN LUIZA FERRAZ FARIA PEREIRA - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: CLÍNICA PROMED, Rua Tiradentes, n. 1393, Centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba).
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Devido às peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, §1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia socioeconômica em R$ 250,00. Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.