PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002477-65.2024.4.03.6331 AUTOR: WILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, WILSON DOS SANTOS, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 27/02/2024) mediante o reconhecimento de atividade rural e tempo especial.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação, diante dos valores dos salários de contribuição (apresentados no CNIS do autor), vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 27/02/2024 e o ingresso da presente ação em 31/07/2024. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural no período de 19/09/1989 a 31/10/1991. Autor nasceu em 19/09/1977 (Id. 333581140).
Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Tendo em vista que, no procedimento administrativo, NB 42/208.073.307-3, com DER em 27/02/2024, a autarquia previdenciária reconheceu o tempo rural de 01/01/1990 a 18/09/1991 e 19/09/1991 (Id. 333581141, fl. 144), tal pedido é considerado incontroverso, sem interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Assim, o período reclamado será de 19/09/1989 a 31/12/1989, ou seja, o tempo restante do pedido original. Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 333581141): - CTPS do autor, com expedição em 26/03/1992 (fls. 19/32); - DECAP Produtor, em nome do genitor do autor, Martins dos Santos, referente ao Sítio Nossa Senhora Aparecida, localizado no Bairro Sumidouro, Distrito Arco-Íris, no município de Tupã/SP, com área total de 14,4 hectares, com o cultivo de café e amendoim, em 1987/1988, 1993 (fls. 35/38); - Notas Fiscais de entrada, em nome do genitor do autor, em 1984, 1986, 1987, 1989, 1990, 1991 (fls. 39/59); - Certidão de nascimento da irmã do autor, Edna dos Santos, documento em que consta o genitor como lavrador, em 28/06/1965 (fl. 60); - Contrato de Arrendamento, entre Ignácio Possari e o genitor do autor, com área de 5 alqueires de plantio de amendoim e milho, em 1973/1974 (fl. 61); - Contrato de Compra e Venda de Cereais, tendo como vendedor o pai do autor, e ainda, como arrendatário, em 01/1991 (fls. 62/64); - Ficha de inscrição cadastral de produtor, em nome do pai do autor, referente ao Sítio Nossa Senhora Aparecida, em 1988 (fl.65); - Recibo de pagamento de venda de café coco, em 1991 (fls. 66/67); - Romaneio de entrada de mercadorias, em nome do pai do autor, referente a amendoim com casca, em 1989 (fl. 68); - Autodeclaração de atividade rural pelo autor (fls. 69/71).
Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: A parte autora declarou que, aos 12 anos de idade, residia no Sítio Nossa Senhora Aparecida, localizado no Bairro Sumidouro, Distrito de Arco-Íris, município de Tupã/SP, de propriedade de Laércio Zanquini. Informou que sua família explorava o imóvel na condição de arrendatária, sendo o sítio dividido entre outras famílias. Relatou que a área cultivada compreendia aproximadamente 5.000 pés de café.
Frequentava a escola no período da manhã e, no período da tarde, auxiliava sua família nas atividades rurais. Estudou até os 14 anos de idade, concluindo posteriormente a 8ª série. Permaneceu no imóvel até os 14 anos, quando se mudou para Birigui/SP. Esclareceu que desempenhava atividades no cultivo de milho, café e arroz. Informou que a colheita do café ocorria uma vez ao ano e que, entre as fileiras do cafezal, eram cultivados milho e amendoim.
A produção de café era partilhada com o proprietário do sítio. Acrescentou que a escola ficava a aproximadamente 6 km da propriedade, que todos os irmãos trabalhavam nas atividades rurais e que a família não possuía empregados nem utilizava maquinário agrícola. HÉLIO FRANCISCO NEVES: A testemunha afirmou conhecer o autor desde a infância, quando este residia no Sítio Nossa Senhora Aparecida, localizado no Bairro Sumidouro, Distrito de Arco-Íris.
Informou que a família do autor explorava a propriedade na condição de arrendatária e que o autor era conhecido pelo apelido de "Galego". Relatou que residia em um sítio vizinho e presenciava o autor estudar no período da manhã e trabalhar na lavoura após retornar da escola. Esclareceu que a produção de café era dividida com o proprietário da terra e que a área explorada pela família do autor correspondia a aproximadamente 10 alqueires.
Afirmou ter visto o autor trabalhando na cultura do café e informou que este deixou a propriedade para se mudar para Birigui/SP por volta de 1991 ou 1992. Acrescentou que se mudou para Birigui em 1994, ocasião em que a família do autor já não mais residia no local. Ressaltou, ainda, que, à época, era comum que as crianças passassem a auxiliar os pais nas atividades rurais desde cerca de seis anos de idade.
JOSÉ CARLOS CALVI: A testemunha declarou conhecer o autor desde os anos de 1983 ou 1984, período em que suas famílias residiam em propriedades vizinhas. Informou que a família do autor trabalhava em imóvel pertencente a terceiros, na condição de meeira, sem o auxílio de empregados, contando apenas com a força de trabalho familiar. Relatou que trabalhava em tempo integral na lavoura, enquanto o autor conciliava os estudos com o labor rural, exercendo as atividades após retornar da escola.
Informou que a família do autor explorava aproximadamente 10 a 12 alqueires, dedicando-se principalmente ao cultivo de café, havendo também plantio de arroz, milho e outras culturas entre as fileiras do cafezal. Afirmou que a família do autor mudou-se para Birigui/SP por volta de 1990 ou 1991. Esclareceu que permaneceu na região até 1986, quando o proprietário vendeu o sítio, passando então a trabalhar como diarista.
Ressaltou que acompanhou todo o período em que o autor exerceu atividades rurais. EDGAR RIQUENA ESPADILHA: A testemunha afirmou conhecer o autor desde 1977 ou 1978, quando a família deste passou a residir próxima à sua. Informou que se tratava de uma grande fazenda pertencente ao Sr. Laércio, na qual residiam aproximadamente dez famílias. Relatou que eram cultivados café, milho, arroz, feijão e outras culturas, sendo que a família do autor explorava cerca de 10.000 pés de café.
Afirmou ter presenciado o autor trabalhando nas atividades rurais e informou que, posteriormente, a família deste mudou-se para Birigui/SP. Esclareceu que se mudou para Rinópolis/SP em 1989, ocasião em que a família do autor permaneceu na propriedade. Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material do labor rural alegado, destacando-se aqueles emitidos em nome do genitor da parte autora, Sr.
Martins dos Santos, tais como DECAP de produtor rural, notas fiscais de entrada de produtos agrícolas, contrato de arrendamento, ficha cadastral de produtor rural e contrato de compra e venda de cereais. A prova oral mostrou-se firme, coerente e harmônica com a documentação apresentada. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o autor exerceu atividades rurais em regime de economia familiar, juntamente com seus pais e irmãos, no Sítio Nossa Senhora Aparecida, localizado no Bairro Sumidouro, Distrito de Arco-Íris, município de Tupã/SP.
Os depoimentos convergem no sentido de que a principal cultura explorada era o café, cuja produção era dividida com o proprietário da terra, havendo também o cultivo de milho, arroz, feijão, amendoim e outras culturas de subsistência entre as fileiras do cafezal. Da mesma forma, todas as testemunhas confirmaram que o autor conciliava os estudos com o trabalho rural, exercendo as atividades agrícolas no período em que não estava na escola, bem como que a família não utilizava empregados permanentes nem maquinário agrícola.
Por fim, os relatos convergem quanto ao fato de que a família do autor permaneceu na propriedade até aproximadamente os anos de 1990/1991, quando se mudou para o município de Birigui/SP, encerrando o período de labor rural alegado. Diante da consistência e da convergência da prova documental e testemunhal, resta suficientemente demonstrado o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período discutido nos autos.
Desse modo, pelo conjunto probatório contido nos autos (início de prova material + depoimentos), é possível o reconhecimento de trabalho no campo de 19/09/1989 (12 anos de idade) a 31/12/1989. Portanto, reconheço a atividade rural em regime de economia familiar no período de 19/09/1989 a 31/12/1989, para fins previdenciários, exceto carência. Importante salientar que período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).
DA ATIVIDADE ESPECIAL O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários.
Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU) até a data de publicação da EC 103/2019.
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no Leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
IV - COMPROVAÇÃO POR PPP: O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tais características nocivas. O fato de ter sido o PPP elaborado posteriormente à época da execução do serviço não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
V - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 - Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). No tocante à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma." Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora.
CASO DOS AUTOS: No caso em tela, a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27/02/2024), com o reconhecimento de períodos que afirma terem sido laborados em condições especiais, conforme análise que segue. No que toca aos poderes do signatário do PPP, se o INSS tem alguma dúvida sobre o documento, deve diligenciar para obter as informações.
Nesse sentido, a "(...) indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento.
Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. (...)" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017).
De início, vejo que a parte autora requereu a realização de perícia judicial, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde, mesmo que de forma genérica. É cediço que a atividade probatória desenvolvida pelo Juízo, a exemplo das morosas e custosas perícias, é admissível apenas quando necessária, o que não é o caso em tela, pois a parte autora sequer demonstrou a tentativa de obter o que considerava necessário na via administrativa, como, por exemplo, procurar encontrar os responsáveis pelas empresas e outros meios.
A respeito, cite-se o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. - Inobstante inexista disposição que autorize a interposição de agravo de instrumento em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema n.º988, que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". - Excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso a qual decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que a parte tenha conseguido fazer prova de seu direito. - A parte não justificou os seus pedidos de expedição de ofício às empregadoras e de realização de prova pericial, de forma concreta e pormenorizada. - A negativa ao pedido de expedição de ofícios afigura-se razoável, ausente comprovação, nos autos originários, da parte autora ter envidado esforços para obter a documentação pertinente à comprovação da insalubridade da atividade, sem obter êxito.
Outrossim, também não há demonstração de resistência ou recusa por parte das empresas em fornecer os documentos pleiteados. - Uma vez que não foram colacionados os documentos pertinentes, por conseguinte, não há como contestar informações ainda não prestadas, tomá-las como incompletas ou insuficientes, ante eventual ausência de detalhamento dos produtos utilizados, bem como as atividades que tiveram contato como agentes nocivos biológicos, a fim de justificar, por seu turno, o esclarecimento pela produção de prova pericial. (AI 5007503-59.2023.4.03.0000, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJe 14.8.2023) E, ainda, há de se lembrar, com fundamento no art. 464, § 1º, III, CPC, ser bastante evidente que uma perícia, no ano de 2020, dificilmente conseguiria apurar com precisão quais as condições de trabalho de determinada pessoa na década passada, dado as alterações dinâmicas do ambiente de trabalho. A dinâmica laboral muda constantemente, de maneira que a prova pericial, ressalva a situação de período imediatamente anterior à da perícia, não tem o condão de provar a existência ou não de fator de risco.
Destarte, rejeito o pedido de produção da prova técnica, considerado o quadro fático-probatório ancorado nos autos. Requereu o reconhecimento de atividades especiais dos períodos de 20/05/1996 a 30/04/2002 e 13/01/2003 a 31/01/2024. De antemão, vejo que o período de 20/05/1996 a 30/04/2002 foi reconhecido pelo INSS, no procedimento administrativo NB 42/208.073.307-3, com DER em 27/02/2024 (Id. 333581141, fl. 144), tornando-se incontroverso o pedido, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Empregador: Semeali Sementes Híbridas Ltda. Período: 13/01/2003 a 31/01/2024 Setor / Atividade: UBS / Serviços Gerais II No período acima, vê-se que a parte autora desempenhava diversas funções em suas atividades laborais, conforme descrição no Campo 14.2 do PPP (Id. 333581141, fl. 75), com exposição a ruído de 96 dB(A), nos termos NR 15 e NHO 01, com Decibelimetria, e, ainda, posturas com trabalhos físicos e acidentes, também exposto a agentes químicos (pó e inseticidas).
Destaca-se que no PPP consta a indicação do responsável pelos registros ambientais, José Luiz Garcia Navarro (CREA SP 060190638-0), a partir de 13/03/2003, inferindo-se a existência de laudo técnico desde então. De antemão, vejo que fatores de risco como posturas físicas e acidentes não estão relacionados como agentes nocivos nos decretos que regulamentam a matéria previdenciária para o reconhecimento de atividade especial.
Em relação à exposição a pó e inseticidas, o PPP menciona para a leitura do “Laudo”, porém não foi apresentado laudo técnico nos autos do procedimento administrativo (Id. 333581141). Ademais, a menção de pó e inseticida são de extrema generalidade, sem dizer quais os elementos químicos que porventura estaria o autor exposto em seu trabalho diário. Quando ao ruído, em que pese mencionar NR 15 e NHO 01, aponta que a apuração deu-se por “Decibelimetria”, o que destoa para o reconhecimento da atividade especial.
Nesse passo, recentemente a tese firmada no TEMA 317/TNU: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." Observa-se, também, o Tema 174, da Turma Nacional de Uniformização – TNU, com a seguinte tese firmada: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Com isso, reconheço tão somente o período de 13/01/2003 a 18/11/2003, com a exposição a ruído, em pressão sonora superior aos limites estabelecidos para a especialidade. Enquadramento: 13/01/2003 a 18/11/2003, com o enquadramento no código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto nº 4.882/2003 (ruído). Prova: PPP (Id. 333581141, fls. 75/76). Assim, para fins do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/208.073.307-3, com DER em 27/02/2024, em razão do reconhecimento de alguns vínculos empregatícios (Id. 333581141, fl. 144), somando o período de atividade rural de 19/09/1989 a 31/12/1989, para fins previdenciários, exceto carência, e, ainda, o período de atividade especial de 13/01/2003 a 18/11/2003, com a conversão em tempo comum, pelo fator de 1,40, chega-se ao total de 35 anos e 21 dias, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Mesmo numa eventual reafirmação da DER, o autor não implementaria os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, conforme planilhas de contagem de tempo que serão anexadas aos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, quanto aos pedidos de reconhecimento de atividades rurais e especiais, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Quanto aos demais requerimentos, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE, para reconhecer como tempo laborado em zona rural, como trabalhador rural e período laborado em condições especiais, conforme fundamentos acima: - 19/09/1989 a 31/12/1989 (tempo rural) - 13/01/2003 a 18/11/2003 (tempo especial) Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em averbar, inclusive no CNIS, o período acima mencionado como atividade rural em regime de economia familiar e diarista, para fins previdenciários, exceto carência.
E ainda, o período laborado em condições especiais, com a conversão em tempo comum, pelo fator 1,40. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para o cumprimento da decisão.
Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.