EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002478-28.2024.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: AUTO POSTO LAR DOS MENINOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO - PR35071-B D E C I S Ã O ID 356174913: opõe o executado exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a nulidade da CDA, por não preencher os requisitos legais.
Decido. Desnecessária a provocação do exequente para se manifestar sobre o alegado, porquanto a insurgência não procede. Basta examinar os títulos executivos para constatar que neles estão discriminados o nome do devedor, a quantia devida e a forma de calcular os juros e a correção monetária, a origem e o fundamento legal que embasa o crédito, além da data de inscrição e o procedimento administrativo.
Ressalto que, sendo impressos mecanicamente e padronizados, tem sido reiteradamente decidido pelos tribunais que os títulos estão em conformidade com os diplomas legais que os regulamentam (LEF e CTN). Veja-se julgado do STJ sobre caso análogo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME EM APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, § 5º, II, E 3º DA LEI 6.830/1980; DOS ARTS. 7º, 8º E 9º DA LEI 9.933/1999; DOS ARTS. 85 E 803, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015; DO ART. 57 DA LEI 8.078/1990 E DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/1969. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO. LEI 9.933/1999. LEGALIDADE. CDA.
VALIDADE. JUÍZO FORMADO COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 2º, 5º e 145 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.2º, § 5º, II, e 3º da Lei 6.830/1980; aos arts. 7º, 8º e 9º da Lei 9.933/1999; aos arts. 85 e 803, I, do Código de Processo Civil/2015; ao art. 57 da Lei 8.078/1990 e ao art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.
3. Segundo orientação reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon).
4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "De início, esclareça-se que para instruir a execução fiscal, basta o título executivo, a teor do artigo 6°, § 1°, da Lei n.° 6.830/80, com as informações próprias do termo de inscrição, sem que seja necessária para a validade da cobrança judicial a juntada do inteiro teor do feito administrativo, desde que devidamente identificado na CDA, como ocorrido no caso dos autos (cópias às f.75). (...) In casu, o embargado juntou a cópia dos procedimentos administrativos (f. 104-121), corroborando os dados da Certidão de Dívida Ativa, quanto à execução de multa administrativa, apurada em auto de infração, lavrado em regular processo administrativo, fundado na violação de normas metrológicas apontadas, previstas na Lei 9.933/1999.
Por outro lado, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza (art. 2°, § 5° da LEF), e pode ser afastada somente mediante prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo da obrigação, o que, no presente caso, não ocorreu. Observa-se que a CDA (cópias às f.
75) respeita todas as exigências constantes dos §§ 5° e 6° do artigo 2° da Lei n° 6.830/80, bem como foi observado o disposto nos artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa, pois indica a origem multa administrativa, o número do respectivo processo administrativo, o documento de origem Auto (s) de Infração e o fundamento legal da dívida: arts. 8° e 9° da Lei 9.933/99.
Desse modo, não há se falar em cerceamento de defesa e tampouco cogitar de qualquer nulidade da CDA. (...)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação" (fls. 237-244, e-STJ).
5. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.529.688/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Sem razão, portanto, a alegação de nulidade do título executivo pela não observância dos requisitos legais, porquanto está conforme o art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, gerando a presunção de liquidez e certeza prevista nesses diplomas legais.
Pelo exposto, rejeito a exceção do ID 356174913. Apensem-se estes autos aos da EF nº 5002472-21.2024.403.6112, que prosseguirá com atos extensivos, com exceção da sentença. Após as intimações e anotações necessárias, arquivem-se sem baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital.