PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002479-35.2024.4.03.6331 AUTOR: DIRCEU APARECIDO MARTINEZ SANCHEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por DIRCEU APARECIDO MARTINEZ SANCHEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se pleiteia o reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar e de atividade especial desde a DIB em 02/02/2021. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação e pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID 431621892).
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial (ID 473969252). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 589008777).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no da ; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores que exerceram atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para a concessão deste benefício, o segurado deve comprovar: a) tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco da atividade exercida; b) efetiva exposição a agentes nocivos que prejudicam a saúde ou a integridade física, caracterizada pela nocividade e permanência; e c) cumprimento de carência mínima de 180 meses de contribuição.
A nocividade refere-se à capacidade dos agentes de causar prejuízos à saúde ou integridade física, sendo classificada como insalubridade, periculosidade ou penosidade, conforme a legislação vigente e regulamentações específicas. A exposição deve ultrapassar os limites de tolerância para os agentes nocivos avaliados pelo critério quantitativo ou demonstrar efetiva presença no ambiente de trabalho conforme o critério qualitativo.
A permanência implica que a exposição aos agentes nocivos deve ser habitual e constante, inerente à atividade desempenhada, indissociável da produção ou serviço, mesmo que não ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas suficiente para justificar o enquadramento como atividade especial. Com a EC nº 103/2019, foram acrescidos aos requisitos da aposentadoria especial a idade mínima (55, 58 ou 60 anos), além de regras de transição que permitem a adaptação gradual às novas exigências, mantendo o direito adquirido aos segurados que já cumpriam os requisitos antes da reforma.
Da Conversão do Tempo Especial em Comum Quando o segurado não possui tempo de trabalho com efetiva exposição a agentes nocivos suficiente para a aposentadoria especial, a legislação previdenciária (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999) permite a conversão do tempo especial em comum, multiplicando-se o tempo trabalhado em condições especiais por fator de conversão.
Essa possibilidade foi mantida pela Lei 9.032/1995 e pela Emenda Constitucional nº 20/1998, permitindo que o tempo trabalhado em condições especiais seja convertido para tempo comum, independentemente do período em que o serviço foi prestado, e sem exigir tempo mínimo na atividade especial. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão do tempo especial em comum era permitida para todos os segurados, aplicando-se o fator de conversão vigente na data da concessão do benefício (Resp 1151363/MG, STJ).
Entretanto, com a EC nº 103/2019, a conversão foi vedada para atividades exercidas após a data de sua promulgação, conforme o art. 25, § 2º. Assim, a conversão do tempo especial continua possível apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, assegurando o direito à integração desse tempo no cômputo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou programada. As provas do tempo especial e o seu critério temporal (regras gerais) Até 28 de abril de 1995, a comprovação de atividade especial podia ser realizada com base em formulários para agentes nocivos (ou qualquer meio de prova) e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Para agentes nocivos como ruído e calor, já se exigia a mensuração por meio de perícia técnica, de acordo com a legislação vigente à época. Entre 29 de abril de 1995 e 5 de março de 1997, o enquadramento por categoria profissional foi extinto pela Lei nº 9.032/1995, permitida a comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, com exceção dos agentes ruído e calor, para os quais era necessária a realização de perícia técnica.
Os formulários-padrão continuavam sendo aceitos como prova documental, com base no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, mas o laudo técnico não era obrigatório para comprovar a exposição a agentes específicos. A partir de 6 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, a comprovação de atividade especial passou a exigir para todos os agentes nocivos a apresentação de formulários padrão, embasados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou a realização de perícia técnica, conforme o art. 58 da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997).
A partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o principal documento para comprovar a exposição a condições especiais, conforme as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.032/2001, que modificou o Decreto nº 3.048/1999. O PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030) e passou a ser obrigatório, devendo ser expedido com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deve permanecer arquivado na empresa, mas só precisa ser apresentado judicialmente em caso de dúvida.
O PPP é documento suficiente para comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é composto por três partes principais: Dados Administrativos, que reúne informações sobre o trabalhador e a empresa, como CNPJ, função e data de admissão; Registros Ambientais, que detalha a exposição a agentes nocivos, incluindo o tipo, intensidade, técnica de medição e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) e Individuais (EPIs); e Responsáveis pelas Informações, que identifica o representante legal da empresa ou preposto, que assina o documento, atestando a veracidade das informações, baseadas no LTCAT.
Com a Instrução Normativa 128/2022, a monitoração biológica foi excluída do PPP e, a partir de 1º de janeiro de 2023, o documento passou a ser emitido apenas eletronicamente via eSocial. Os principais questionamentos e impugnações ao PPP envolvem aspectos formais e vícios materiais, como a ausência de assinatura do representante legal, campos incompletos, falta de individualização do trabalhador, problemas relacionados ao laudo técnico (LTCAT), falta de laudo, divergências entre o PPP e o laudo, ausência de informações sobre os responsáveis técnicos, o uso de laudos genéricos ou de terceiros, laudos extemporâneos, além de questões referentes ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
A jurisprudência e a doutrina têm adotado uma postura flexível, reconhecendo que vícios formais isolados não invalidam o PPP, desde que as informações essenciais sobre a exposição a agentes nocivos estejam completas e corroboradas por outras provas. Conforme o Tema 208 da TNU, para a validade do PPP como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação do LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. O LTCAT que fundamenta o PPP deve ser assinado por profissionais habilitados (engenheiros de segurança ou médicos do trabalho).
Judicialmente, é inviável o reconhecimento do tempo especial com base nesses documentos sem a assinatura dos responsáveis técnicos exigidos legalmente. A jurisprudência confirma que a metodologia e a responsabilidade técnica são essenciais para a validação dos documentos que comprovam exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. PPPs fundamentados em laudos devidamente assinados por peritos ou responsáveis técnicos são presumidos verdadeiros, cabendo ao INSS provar a falsidade das informações apresentadas, conforme o entendimento no PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP.
Laudos genéricos ou não individualizados não são admitidos como prova da exposição aos agentes nocivos, exigindo-se que o PPP reflita as condições específicas do trabalhador. Quando há divergência entre o PPP e o laudo técnico, prevalece o laudo. Nesse sentido, a utilização de laudos não contemporâneos é admitida pela jurisprudência, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Dessa forma, a proteção ao trabalhador e a verdade material prevalecem sobre a rigidez formal, especialmente nas hipóteses de obrigações de fazer imputáveis ao empregador, não ao segurado. Além desses casos, é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) Antes de 03/12/1998: O uso de EPI não influenciava no reconhecimento das condições especiais.
Nesse período, não havia exigência legal de que o laudo técnico incluísse informações sobre a tecnologia de proteção individual e sua eficácia na neutralização de agentes nocivos. Assim, a simples utilização de EPI não descaracterizava o direito à aposentadoria especial, conforme previsto antes da alteração introduzida pela MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998. Após 03/12/1998: A legislação passou a exigir, no laudo técnico, informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual e a sua eficácia em reduzir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância.
A partir desse marco, o uso do EPI passou a ser considerado na avaliação da exposição a agentes nocivos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335/SC (Tema 555), estabeleceu que, mesmo que o empregador declare a eficácia do EPI no PPP, a exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância mantém o reconhecimento do tempo especial. Para outros agentes nocivos, o direito à aposentadoria especial depende da avaliação da real capacidade do EPI em neutralizar a nocividade.
A TNU, no Tema 213, firmou a tese de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: a) a ausência de adequação ao risco da atividade; b) inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; c) descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; d) ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
Considerando que o EPI apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Portanto, após 03/12/1998, a análise da eficácia do EPI é fundamental, mas a simples declaração de seu uso não é suficiente para afastar a condição de atividade especial, especialmente em casos de exposição a ruído.
É necessário avaliar se o EPI fornecido era realmente capaz de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes presentes no ambiente de trabalho, conforme a jurisprudência consolidada nos Temas 555 do STF e 213 da TNU. Ruído Os limites de tolerância ao ruído foram alterados ao longo do tempo, e se aplicam às atividades laborais realizadas durante a sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao art. 6º da LINDB (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694): Até 05/03/1997: exposição a ruído acima de 80 dB caracteriza atividade especial (Decreto 53.831/64).
De 06/03/1997 a 18/11/2003: somente ruídos acima de 90 dB são considerados nocivos (Decreto nº 2.172/97). A partir de 19/11/2003: ruídos acima de 85 dB voltam a caracterizar a especialidade (Decreto nº 4.882/2003). No que tange à metodologia de aferição do ruído, o STJ, no REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), estabeleceu que, na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada por perícia técnica judicial a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
Quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no ARE 664.335/SC (Tema 555 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição ao agente nocivo. Contudo, especificamente para o ruído, mesmo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique a eficácia do EPI, isso não descaracteriza o tempo de serviço especial, pois o uso de EPI não elimina totalmente os efeitos nocivos do ruído.
Agentes Biológicos Até o advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos baseava-se no enquadramento por categoria profissional, conforme previsto no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964. Nesse período, bastava que o segurado exercesse atividades em profissões ligadas à área de saúde, como médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários, para que a atividade fosse considerada especial, independentemente da necessidade de comprovar a exposição direta aos agentes biológicos.
O Decreto nº 83.080/1979 seguiu essa mesma linha, permitindo o enquadramento automático para atividades expostas a agentes biológicos até 1995. Ainda sob a vigência do Decreto nº 53.831/1964, entende-se que a profissão de enfermeiro, bem como a de técnico ou auxiliar de enfermagem, poderia ser equiparada para fins de enquadramento, uma vez que "todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica – que não constam literalmente da legislação destacada –, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros" (TRF3, Processo 000629-05.2015.4.03.6183).
Nesse sentido, era reconhecido o tempo de labor como especial pela exposição a agentes biológicos. Da mesma forma, até 1995, os trabalhadores que exerciam atividades de limpeza e higienização de ambientes hospitalares também se beneficiavam do enquadramento profissional, conforme estabelecido pela Súmula nº 82 da TNU, que dispõe que "o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares".
Essa equiparação decorria da percepção de que tais atividades pressupunham contato direto e constante com agentes biológicos nocivos. A partir da promulgação da Lei nº 9.032/1995, houve uma mudança significativa: não basta mais o mero enquadramento pela categoria profissional, sendo necessária a comprovação concreta da exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A lei alterou o artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir que o trabalhador demonstre a exposição direta a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.
Esse entendimento foi reforçado pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que delimitaram de forma mais restritiva as atividades sujeitas a enquadramento especial por agentes biológicos, destacando principalmente as atividades realizadas em estabelecimentos de saúde, em contato direto com pacientes infectocontagiosos ou materiais contaminados. O Decreto nº 3.048/1999 continuou a restringir o reconhecimento da atividade especial, estabelecendo um rol taxativo de atividades expostas a agentes biológicos.
Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 205, firmou o entendimento de que o rol de atividades do Anexo IV desse decreto é meramente exemplificativo, ou seja, é possível o reconhecimento da atividade especial mesmo para outras funções, desde que haja comprovação concreta da exposição ao risco superior ao comum no ambiente de trabalho. Portanto, até 28 de abril de 1995, o simples enquadramento por categoria profissional era suficiente para reconhecer a especialidade do tempo de serviço.
Após essa data, tornou-se essencial comprovar a exposição a agentes biológicos por meio de laudos técnicos e formulários previdenciários, independentemente de a atividade estar ou não prevista nos decretos reguladores, exigindo a análise qualitativa do ambiente de trabalho e do risco ao qual o trabalhador estava submetido. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento consolidado em diversas teses importantes sobre o tema.
"Para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (TNU, Tema 211, PUIL 5007940-25.2019.4.04.7110/RS). Esse entendimento reforça que a exposição não precisa ser contínua ao longo de toda a jornada de trabalho, bastando que esteja intrinsecamente ligada à função desempenhada pelo trabalhador.
"O contato direto com pessoas infectadas em razão do exercício da atividade de auxiliar/técnico de enfermagem em ambiente hospitalar expõe o indivíduo a agentes biológicos nocivos, sendo referida exposição indissociável da prestação de serviço com risco de contaminação, em seu ambiente de trabalho, superior ao risco geral, pelo que referida atividade, nessas condições, deve ser considerada especial" (TNU, Tema 211, PUIL 0523135-54.2020.4.05.8100/CE).
Esse entendimento é especialmente relevante para profissionais de saúde, cuja atividade implica risco superior ao de outros ambientes de trabalho, mesmo que utilizem EPIs. Ainda, não se exige a indicação específica de quais micro-organismos, vírus, fungos ou bactérias o trabalhador estava exposto para o reconhecimento do tempo de atividade especial. Basta a referência a esses agentes, associada aos requisitos estabelecidos nos julgamentos dos Temas 205 e 211 da TNU (TNU, Tema 211, PUIL 0504052-68.2019.4.05.8300/PE).
Isso significa que, em processos envolvendo exposição a agentes biológicos, a mera especificação de que o trabalhador esteve em contato com germes infecciosos é suficiente, desde que se comprove que tal exposição foi habitual e permanente, conforme exigido pela legislação. No que diz respeito ao reconhecimento do tempo especial de trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização em ambientes hospitalares após 1995, a TNU fixou tese no sentido de que "é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio de laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional" (TNU, Tema 238, PUIL 0000861-27.2015.4.01.3805/MG).
Esse entendimento evita o reconhecimento automático da especialidade com base apenas na categoria profissional, exigindo que haja comprovação técnica de que o trabalhador efetivamente esteve exposto aos riscos biológicos. Quanto à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o entendimento dos tribunais é uniforme no sentido de que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade das atividades em contato com agentes biológicos, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Os EPIs não são eficazes para neutralizar completamente o risco de exposição, mantendo o caráter nocivo da atividade. A exposição habitual e permanente deve ser comprovada por meio de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) (TRF3, ApCiv 5015117-69.2018.4.03.6183). Agentes Químicos Inicialmente, o Decreto nº 53.831/1964 estabelecia uma lista de atividades profissionais consideradas especiais, permitindo o enquadramento por categoria profissional até 05 de março de 1997.
Nesse período, o simples fato de o trabalhador exercer uma das atividades listadas, que envolviam exposição a agentes químicos nocivos, era suficiente para o reconhecimento da especialidade, sem a necessidade de comprovação técnica da exposição efetiva. No que tange aos agentes químicos, o Decreto nº 53.831/1964 apresentava uma abordagem abrangente, não exigindo que o segurado estivesse envolvido diretamente na fabricação da matéria-prima.
A mera presença ou manuseio de agentes químicos no ambiente de trabalho ensejava o reconhecimento da atividade especial. Destaca-se o código 1.2.11 desse decreto, que abrangia todos os derivados de hidrocarbonetos, permitindo o enquadramento de diversas atividades, como a de mecânico ou frentista, em razão da exposição a graxas, óleos minerais e combustíveis. Posteriormente, o Decreto nº 83.080/1979 trouxe alterações, apresentando uma lista de agentes químicos no seu Anexo
I. Diferentemente do decreto anterior, este passou a exigir que o trabalhador estivesse envolvido na fabricação da matéria-prima ou em processos específicos relacionados aos agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial. Por exemplo, para o enquadramento pela exposição a hidrocarbonetos, conforme o código 1.2.10, era necessário que o segurado trabalhasse na fabricação de benzol, toluol e xilol.
Com a vigência simultânea dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 até 05 de março de 1997, aplicava-se a norma mais favorável ao segurado, permitindo o enquadramento por categoria profissional conforme o decreto mais benéfico. A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032/1995, houve uma mudança significativa na legislação previdenciária. Essa lei alterou o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação efetiva da exposição aos agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial, não sendo mais suficiente o mero enquadramento por categoria profissional.
Contudo, para os agentes químicos, ainda era possível o reconhecimento por presunção de nocividade até 05 de março de 1997, conforme entendimento administrativo e jurisprudencial, devido à ausência de exigência expressa de laudo técnico até essa data, e não revogação dos Decretos. Em 06 de março de 1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997, que revogou os decretos anteriores, foi instituído o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, estabelecendo uma nova lista de agentes nocivos e exigindo que a exposição fosse comprovada de forma técnica e específica.
A partir dessa data, tornou-se necessária a apresentação de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, atestando a exposição a agentes químicos constantes do Anexo
IV. A partir de 06 de março de 1997, passou-se a exigir a avaliação quantitativa da exposição aos agentes químicos, considerando os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, Anexos 11 e
12. No entanto, para alguns agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15, a análise continuou sendo qualitativa, sem limites de tolerância definidos, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e outros agentes reconhecidamente prejudiciais à saúde ou cancerígenos. Assim, o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos sofreu as seguintes alterações ao longo do tempo: Até 05/03/1997: A caracterização da atividade especial por exposição a agentes químicos podia ser feita por categoria profissional, com análise qualitativa da exposição.
Não era necessária comprovação técnica detalhada da exposição aos agentes químicos, aplicando-se a legislação mais benéfica ao segurado (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). A partir de 06/03/1997: passou a ser exigida a comprovação técnica da exposição a agentes químicos, podendo a avaliação ser quantitativa (limites de tolerância) para os agentes listados nos Anexos 11 e 12 da NR-15 ou qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15.
A comprovação da exposição a agentes químicos para o reconhecimento de tempo especial requer, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a especificação precisa dos agentes nocivos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). A menção genérica a "agentes químicos", "hidrocarbonetos", "óleos e graxas" ou outros agentes não é suficiente para a caracterização automática do tempo especial.
É indispensável que haja detalhamento do tipo de agente químico e, em determinados casos, a aferição de sua concentração no ambiente de trabalho. Esta exigência decorre da regulamentação trazida pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que passaram a exigir, para alguns agentes, uma avaliação quantitativa que comprove que a exposição ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. Para agentes químicos cancerígenos ou listados no Anexo 13 da NR-15, como os hidrocarbonetos aromáticos, a jurisprudência tem considerado suficiente a comprovação da exposição por meio de análise qualitativa, já que a nocividade é presumida e não requer avaliação quantitativa (TRF4, AC 5005517-22.2020.4.04.7122; TNU, PUIL 0500803-25.2018.4.05.8307/PE).
Por outro lado, para agentes presentes no Anexo 11 da NR-15, como o cloro e o xileno, é necessária a comprovação de que os níveis de exposição excedem os limites de tolerância, o que demanda avaliação quantitativa (TNU, PUIL 5001548-50.2020.4.04.7105/RS). A jurisprudência também destaca que, embora o recebimento de adicional de insalubridade no âmbito trabalhista possa indicar a presença de agentes nocivos, esse fato isolado não confere automaticamente o direito ao reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, pois os requisitos para a concessão do benefício previdenciário são mais rigorosos (STJ, AgInt no AREsp 1.865.832/SP; TNU, PEDILEF 5009522-37.2012.4.04.7003/PR).
Dessa forma, para o reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes químicos, é fundamental que o PPP ou o LTCAT especifiquem o agente e, quando necessário, apresentem dados quantitativos que demonstrem a superação dos limites de tolerância, especialmente após o marco de 06/03/1997. Caso contrário, a simples menção genérica no PPP ou o uso de expressões amplas não será suficiente para o enquadramento da atividade como especial (TNU, Tema 298; PUIL 5002223-52.2016.4.04.7008/PR).
DO TEMPO DE LABOR RURAL Quanto ao tempo rural, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: Art. 55, § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que a documentação refira-se a alguns dos anos abrangidos.
O importante, no caso, é verificar se do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, o início de prova material da atividade rural deve estar dentro do período de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a comprovar.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Cumpre destacar que as normas destinadas à tutela do menor possuem caráter eminentemente protetivo, não podendo ser interpretadas em seu desfavor.
Com efeito, a vedação constitucional ao trabalho infantil possui finalidade de proteção e resguardo da dignidade da criança e do adolescente, não se prestando a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa e impedir o reconhecimento de direitos previdenciários quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral em período anterior à idade legalmente permitida.
Nessa linha, a TNU, no julgamento do Tema n. 219, firmou entendimento no sentido de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor antes de implementados 12 anos de idade, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria.
A jurisprudência vem se consolidando nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...) - É sabido que o trabalhador que nasce na zona rural pode ser iniciado muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, de modo que não se mostra plausível utilizar o comando previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, criado justamente com o intuito de proteção do trabalhador, da criança e do adolescente, ser utilizado em seu detrimento. - Vedar que o trabalho efetivamente exercido em regime de economia familiar na zona rural seja computado para fins de aposentadoria, poderia resultar em uma espécie de dupla punição àqueles que, embora não fosse o ideal, comprovadamente trabalharam ajudando sua família no campo, durante toda a sua infância, sendo inviável estabelecer um piso mínimo de idade, como pretende a autarquia agravante. - Comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 12 (doze) anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que que a proibição do trabalho ao menor de 14 (catorze) anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Precedentes: STF, AI 529694, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-02-2005, DJ 11-03-2005 PP-00043; STF, ARE 1.466.846/RS, Rel Min. Cristiano Zanin, DJe 29/11/2023; STF, ARE 1303992 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020. - Destaca-se o decidido no tema 219 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, no sentido de ser "possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". - (...). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040536-50.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Por fim, ressalto que, muito embora seja possível o menor auxiliar a família desde tenra idade, há de se considerar as limitações físicas impostas pela pouca idade, devendo ficar demonstrada, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a imprescindibilidade do trabalho do infante para a subsistência do grupo familiar.
Caso contrário, tratar-se-á, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. Passo à análise do CASO CONCRETO. No caso, pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.265.325-3 com o reconhecimento do tempo de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 30/04/1970 a 29/04/1977 (no sítio São Vicente); de 30/04/1977 a 29/04/1981 (no sítio Moreira) e de 30/04/1981 a 28/02/1983 (no sítio Santa Catarina).
Requer ainda o reconhecimento de tempo de serviço especial junto ao Departamento Autônomo de água e Esgoto de Penápolis, nos períodos de 01/03/1992 a 31/10/2001, de 01/01/2004 a 30/09/2004 e de 01/12/2012 a 12/11/2019 e a conversão do tempo especial em tempo comum. Para comprovar o alegado, a parte autora acostou aos autos documentos com a inicial. Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa (ID 337106277) em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) No procedimento administrativo de concessão do NB 200.265.325-3 (ID 351016765) foram juntados documentos, dentre os quais destaco: a) certidão de casamento do autor, lavrado em 21/09/1984, no qual consta a profissão do autor como industriário (pág. 10); b) CTPS do autor na qual consta o primeiro registro de emprego como industriário em 01/03/1983 (pág. 12/48); c) PPP emitido pela empresa DAEP Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis (pág. 49/52); d) certidão emitida pelo Serviço de Pronto Atendimento de Penápolis vinculado à Delegacia Regional Tributária de Araçatuba, na qual consta a informação de que o pai do autor esteve inscrito como produtor rural de 18/03/1977 a 19/09/1985 (pág. 53); e) Atestado emitido pela Diretora de Escola de Penápolis, indicando os dados extraídos dos registros escolares referente ao aluno Dirceu Aparecido Martinez Sanchez, referente ao ano de 1982, no curso Supletivo 1º Grau e com residência no Bairro Córrego Grande (pág. 54); f) ficha cadastral do aluno Dirceu Aparecido Martinez Sanchez referente à escola E.E.P.G. “Luiz
C. de Oliveira”, datada de 1982, na qual consta endereço do autor no bairro Córrego Grande (pág. 55); g) ficha de registro do hospital de Penápolis, datada de 10/10/1968, referente ao autor Dirceu Ap. Martinez Sanchez, na qual consta o endereço do autor no Bairro Córrego Grande (pág. 56); ressalto que em tal documento constam rasuras. DO TEMPO RURAL A parte autora pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.265.325-3 com o reconhecimento do tempo de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 30/04/1970 a 29/04/1977 (no sítio São Vicente); de 30/04/1977 a 29/04/1981 (no sítio Moreira) e de 30/04/1981 a 28/02/1983 (no sítio Santa Catarina).
Observa-se que há início de prova de exercício de atividade rural nos documentos acima listados (“d”, “e”,”f”), especialmente quanto ao período de 1977 a 1985. Ressalta-se que o
C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, no qual dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Tais documentos, analisados em conjunto, constituem início de prova material contemporânea e de efetivo valor probatório. Não obstante a juntada no processo administrativo dos documentos acima relacionados, a autarquia concluiu na decisão de deferimento do benefício (pág. 145, ID 351016765) que: “5. Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Rural, nem quaisquer períodos reconhecidos de outra maneira.” No entanto, a certidão emitida pelo Serviço de Pronto Atendimento de Penápolis vinculado à Delegacia Regional Tributária de Araçatuba informa que o pai do autor esteve inscrito como produtor rural de 18/03/1977 a 19/09/1985, na qualidade de arrendatário, no sítio São Vicente, Bairro do Córrego Grande, no município de Penápolis.
Além disso os documentos escolares corroboram a informação de que o autor residia no Bairro Córrego Grande em 1982. O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 define segurado especial como o membro do grupo familiar que trabalha em regime de economia familiar, compreendendo o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto e que, sem qualquer distinção, contribuem com o trabalho para a subsistência do grupo.
Quanto à prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Antônio Pavan Malheiros, Nestor Campachi e José João Cortez Buranello, mediante compromisso. A testemunha Antônio Pavan Malheiros relatou que conhece a parte autora do Bairro Córrego Grande, pois eram vizinhos de propriedade. Disse que o autor também morou em outros sítios. Disse que chegou a ver o autor junto com o pai e a família dele trabalhando na colheita de arroz.
Disse que o pai do autor não era dono do sítio, disse que eram meeiros. Disse que eles trabalhavam sem empregados. Disse que ele e o autor estudaram juntos. Disse que nasceu em 10/11/1961. Disse que estudavam pela manhã e que trabalhavam no período da tarde na roça. Disse que eles ajudavam na roça carpindo e ajudando os pais. Disse que plantavam arroz, milho, feijão. Disse que não sabe quando foi que o autor saiu desse sítio.
JÁ a testemunha Nestor Campachi narrou que nasceu em 1957. Disse que conhece o autor desde criança por serem vizinhos. Disse que morava no sítio santo Antônio e que o autor morou lá na vizinhança em outros sítios, sítio São Vicente, Santa Catarina. Disse que se recorda de ter visto o autor trabalhando desde 8 ou 9 anos. Disse que nessa idade a criança ajudava o pai a limpar e carpir o café. Disse que conheceu os pais do autor e que o pai do autor trabalhava no sítio também.
Disse que plantavam café como meeiro e que plantavam milho, arroz, feijão, tudo para o consumo. Disse que não se recorda quando o autor saiu do sítio. Disse que viu o autor desde criança até mocinho trabalhando no sítio. Disse que o sítio onde o autor morava não era do pai e que o pai dele era meeiro. Por sua vez, a testemunha José João Cortez Buranello, disse que nasceu em 1965. Disse que conhece o autor lá do bairro Córrego Grande.
Disse que o autor morava num sítio lá no bairro córrego Grande. Disse que viu o autor trabalhando na lavoura com o pai. Disse que chegou a pegar ônibus com o autor para ir para escola no período da noite e que durante o dia o autor trabalhava na lavoura. Disse que naquela época a lavoura era de café, arroz, milho. Disse que o pai do autor era meeiro. Disse que o autor morou em várias propriedades na região do bairro Córrego Grande.
Disse que saiu de lá com 18 anos e que sabe que o autor saiu de lá para trabalhar na cidade, mas não se recorda o ano certo. Disse que quando criança eles iam para a escola e depois no período da tarde ajudava o pai na lavoura de café e ajudava a fazer de tudo no sítio. Pois bem. No caso verifico que não foi apresentado no processo administrativo início de prova material contemporânea para período anterior a 03/1977.
O documento que faz referência ao ano de 1968 está rasurado e não pode ser considerado e a certidão que informa que o pai do autor tinha inscrição como produtor rural na qualidade de arrendatário, indica o início das atividades em 18/03/1977 e pode constituir elemento de contexto, mas não demonstra, isoladamente, a participação pessoal do autor durante todo o intervalo. Além disso, a parte autora nascida em 30/04/1961, completou doze anos em 30/04/1973.
Nessa toada, apesar dos depoimentos das testemunhas, não há prova robusta, nos elementos informados, de que eventual atividade desenvolvida antes dos 12 anos tivesse intensidade, indispensabilidade econômica e relevância material suficientes para caracterizar tempo de serviço previdenciário, e não mero auxílio ou aprendizado. Assim, reputo que o período anterior a 30/04/1973 não pode ser reconhecido.
Entretanto, as testemunhas, pessoas vizinhas e com conhecimento direto da exploração rural, confirmaram a habitualidade do labor e a prática de colaboração familiar e comunitária, suficiente para caracterizar regime de economia familiar, sem empregados permanentes, com colaboração mútua, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Portanto, reputo que o conjunto probatório apresentado credencia o reconhecimento a partir de 30/04/1973, data em que o autor completou 12 anos, vez que os documentos e depoimentos demonstram que, a partir de sua pré-adolescência e adolescência, o autor integrou a rotina produtiva da família, com registro documental de seu pai como produtor rural arrendatário (de 1977 a 1985) que corrobora a atividade.
A conjugação de início de prova material a partir de 03/1977 e prova testemunhal sob contraditório atende à exigência legal e jurisprudencial, de modo que não se funda o reconhecimento apenas em testemunho, e sim na sintonia entre documentos contemporâneos e relatos pessoais/testemunhais precisos e coerentes, formando um conjunto probatório sólido e suficiente para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar exercido pelo autor a partir dos doze anos de idade até às vésperas de iniciar o labor urbano.
Em face da harmonia entre prova documental e testemunhal, impõe-se o reconhecimento e a averbação do período de labor rural entre 30/04/1973 a 28/02/1983. Observo, por oportuno, que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991, deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).
DO TEMPO ESPECIAL Conforme consta na petição inicial, ID 333634706, pág. 3, a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.265.325-3 com o reconhecimento de tempo de serviço especial junto ao Departamento Autônomo de água e Esgoto de Penápolis, nos períodos de 01/03/1992 a 31/10/2001, de 01/01/2004 a 30/09/2004 e de 01/12/2012 a 12/11/2019 e a conversão do tempo especial em tempo comum.
Conforme se verifica na CTPS do autor anexada no processo administrativo, no período de 01/03/1992 a 08/10/1992 o autor trabalhou junto a empresa Cipel Com. e Ind. Beneficiamento Ltda. no cargo de operário, CBO 999, conforme anotação pág. 18, do ID351016765. Neste período, a parte autora manteve vínculo como operário junto à empresa Cipel, sendo certo que não há previsão de enquadramento de tal profissão por categoria profissional.
Além disso, não foi apresentado no processo administrativo qualquer documento ou formulário previdenciário para indicação e/ou comprovação do exercício da atividade submetido a eventuais fatores de risco da atividade no referido período. Outrossim, em relação ao período de 09/10/1992 a 20/01/1993, observa-se que a parte autora não mantinha vínculo de emprego, consoante anotações da CTPS e do CNIS. Assim, não há que se falar em exercício de atividade especial neste intervalo.
De outro lado, a partir de 21/01/1993, a parte autora manteve vínculo de emprego com o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis no cargo de servente de pedreiro, conforme anotação na CTPS, pág. 18 e 37 do ID 351016765. Conforme consta no PPP anexado ao processo administrativo, de 21/01/1993 a 07/11/1997 a parte autora exerceu o cargo de servente de pedreiro no setor de redes, junto a empresa Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis.
Segundo o PPP neste intervalo o autor estaria submetido a fatores de risco como vírus, fungos e bactérias realizando a execução de atividade de servente de pedreiro na manutenção e reparo de poços de visita no sistema de água e esgoto. Ainda, no intervalo de 08/11/1997 a 31/10/2001 exerceu cargo de auxiliar de saneamento no setor de redes também exposto aos fatores de risco: vírus, fungos e bactérias, conforme consta no PPP (pág. 49 do ID 351016765).
Ademais, no período de 01/01/2004 a 30/09/2004, segundo PPP, a parte autora exerceu função de auxiliar de eletricista submetido aos fatores de risco vírus, fungos e bactérias. Neste período uma das atribuições era a instalação, manutenção e limpeza de bombas e poços de recalque de esgoto. Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado sob o ID351016765, pág. 49/52 demonstra que, nos períodos de 21/01/1993 a 07/11/1997, de 08/11/1997 a 31/10/2001 e de 01/01/2004 a 30/09/2004, o autor exerceu as funções de servente de pedreiro e de auxiliar de saneamento no setor de redes e, posteriormente, de auxiliar de eletricista no setor de obras civis, com exposição a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias) decorrentes do contato com esgoto.
Ressalto que o formulário encontra-se regularmente preenchido e indica responsáveis pelos registros ambientais durante todo o intervalo controvertido. Nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do tempo especial exige a comprovação de que o segurado exerceu suas atividades sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
No caso dos agentes biológicos, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em seu código 3.0.1, contempla a exposição a microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, incluindo expressamente os trabalhos realizados em galerias, fossas e tanques de esgoto A situação retratada no documento técnico enquadra-se nessa previsão. As atribuições exercidas pelo autor envolviam diretamente a manutenção de redes de esgoto, trabalhos realizados em sistema de água e esgoto, abertura de valetas, substituição, instalação, manutenção e limpeza de bombas e poços de recalque de esgoto, atividades que, por sua própria natureza, o submetiam ao contato com material potencialmente contaminado por microrganismos e outros agentes biológicos.
A avaliação desses agentes possui natureza qualitativa. Não se exige, portanto, a demonstração de determinada intensidade ou concentração para caracterização da nocividade, sendo suficiente que a documentação técnica comprove a efetiva sujeição do trabalhador ao risco biológico decorrente das atividades desempenhadas. Também se encontra demonstrado o requisito da habitualidade e permanência. A exposição não decorria de circunstância excepcional, acidental ou estranha às atribuições do segurado, mas estava inserida na própria execução das atividades de manutenção e desobstrução das redes de esgotamento sanitário.
A permanência exigida pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 deve ser compreendida em relação à habitualidade das condições em que o trabalho é desenvolvido, não significando necessidade de contato ininterrupto com o agente nocivo durante todos os momentos da jornada. Ademais, no voto condutor do PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, afetado ao Tema 211 da TNU, ressaltou-se que “para o agente biológico, a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, ainda que lento e gradual, mas, sim, em razão do risco de contaminação.
Nesse tipo de situação, portanto, o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos”. Ou seja, na análise da habitualidade e permanência deve ser considerada a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos contagiosos, ou seja, do risco de contaminação. Quanto aos equipamentos de proteção, tampouco há elemento que permita considerar neutralizado o risco.
O próprio PPP registra expressamente EPI não eficaz (“N”) em relação ao agente biológico. Assim, a prova produzida nos autos demonstra que os equipamentos utilizados não eliminavam a nocividade a que o segurado estava submetido. Além disso, o reconhecimento da especialidade decorrente da exposição a agentes biológicos, quando as atividades exercidas implicam contato habitual com esgoto, resíduos ou materiais contaminados, por se tratar de risco infectocontagioso cuja neutralização integral não se presume da anotação padronizada constante do PPP.
Portanto, reconheço como especiais os períodos de 21/01/1993 a 07/11/1997, de 08/11/1997 a 31/10/2001 e de 01/01/2004 a 30/09/2004, em razão da exposição a agentes biológicos, consistentes em microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos, relacionados às atividades exercidas no âmbito do saneamento, com enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Por outro lado, quanto ao período de 01/12/2012 a 12/11/2019 nota-se que grande parte desse período já foi enquadrada pela autarquia conforme contagem de ID 351016765 – pág. 114/116, portanto não há interesse de agir em relação ao interregno de 01/12/2012 a 21/08/2019, devendo o feito ser extinto sem mérito em relação a este pedido.
Cumpre observar ainda que não houve o enquadramento do intervalo correspondente a 21/08/2019 a 12/11/2019. Contudo, o PPP anexado no processo administrativo foi emitido exatamente no dia 21/08/2019 não havendo documento hábil a comprovação do labor especial em período posterior a esta data. Assim, não é possível reconhecer labor especial em período posterior a 21/08/2019, portanto, não há enquadramento entre 21/08/2019 a 12/11/2019.
CONCLUSÃO Tendo em vista o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 30/04/1973 a 28/02/1983, bem como o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 21/01/1993 a 07/11/1997, de 08/11/1997 a 31/10/2001 e de 01/01/2004 a 30/09/2004, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício previdenciário desde a DIB original em 02/02/2021.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de período de 01/12/2012 a 21/08/2019, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. E, julgo parcialmente procedente os demais pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer e condenar o INSS a: a) averbar, inclusive no CNIS, o tempo de atividade rural em regime de economia familiar de 30/04/1973 a 28/02/1983; b) reconhecer como tempo especial os períodos de 21/01/1993 a 07/11/1997, de 08/11/1997 a 31/10/2001 e de 01/01/2004 a 30/09/2004 e convertê-los em tempo comum; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.265.325-3; c) efetuar o pagamento das prestações vencidas desde a DIB original em 02/02/2021, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC 113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIRCEU APARECIDO MARTINEZ SANCHEZ
Advogado
SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002479-35.2024.4.03.6331 AUTOR: DIRCEU APARECIDO MARTINEZ SANCHEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 16/06/2026 14:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará de maneira virtual. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/2420553357215?p=7XjyxD7yuTP426nwfb Por fim, advirto as partes e seus patronos de que são responsáveis pela viabilidade técnica (internet e uso do programa teams) de sua participação e da participação de suas testemunhas na audiência virtual.
Assim, em caso de dificuldades nesse sentido, aconselho-os a comparecerem presencialmente à sede deste Juizado situada na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba, ou pela ida da parte e testemunhas ao escritório do advogado. A impossibilidade de participação da parte autora na audiência virtual implicará na extinção do processo sem resolução do mérito; quanto às testemunhas, implicará na preclusão da prova oral.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIRCEU APARECIDO MARTINEZ SANCHEZ
Advogado
SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002479-35.2024.4.03.6331 AUTOR: DIRCEU APARECIDO MARTINEZ SANCHEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 1 de dezembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIRCEU APARECIDO MARTINEZ SANCHEZ
Advogado
SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002479-35.2024.4.03.6331 AUTOR: DIRCEU APARECIDO MARTINEZ SANCHEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Defiro a emenda à petição inicial. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral em audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIRCEU APARECIDO MARTINEZ SANCHEZ
Advogado
SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002479-35.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIRCEU APARECIDO MARTINEZ SANCHEZ Advogado do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos toda a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 14 de janeiro de 2025.