PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002479-97.2025.4.03.6202 AUTOR: ANA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Não há que se falar de prescrição, tendo em vista que entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo não decorreu o prazo de cinco anos.
No mérito, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorre do preceito contido no §7º do art. 201, da Constituição da República/1988. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, sendo tais prazos reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais que tenham exercido suas atividades em regime de economia familiar e para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Após a Emenda Constitucional 103/2019, ficou assegurado aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria por tempo de contribuição nos seguintes termos: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. É possível a conversão de tempo especial em comum, ainda que relativo a período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que autorizou pela primeira vez a aludida conversão, vez que a autorização de conversão e os fatores utilizados para tanto consubstanciam critérios de concessão do benefício, devendo ser determinados pela legislação em vigor em tal momento (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012).
A possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição subsiste mesmo após a Lei 9.711/1998, visto que a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991, prevista no art. 32 da Medida Provisória 1.663-15/1998, não foi mantida quando da conversão da referida Medida Provisória na Lei 9.711/1998 (STJ, 3ª Seção, REsp. 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).
Em consonância com o princípio tempus regit actum, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328). Nesse passo, o art. 70, § 1º do RPS, inserido pelo Decreto 4.827/2003, consigna que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Até 28.04.1995 era possível o enquadramento tanto por atividade profissional, situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade, quanto por agente nocivo, cuja comprovação podia ser feita por qualquer meio de prova, bastando o preenchimento, pelo empregador, de formulário de informação indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico (Decreto 72.771/1973 e Portaria 3.214/1978).
As atividades profissionais especiais e o rol dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física constavam, então, no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979. A partir de 29.04.1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por atividade profissional e a caracterização das condições especiais do trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo.
De 29.04.1995 a 05.03.1997 o rol de agentes nocivos era o do código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e a comprovação da exposição podia ser por meio de formulário de informação, preenchido pelo empregador, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico (Decreto 72.771/1973 e Portaria 3.214/1978).
A partir de 06.03.1997, início de vigência do Decreto 2.172/1997, além da necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos, instituída pela Lei 9.032/1995, tornando impossível o simples enquadramento por atividade profissional, passou-se a exigir que o formulário de informação preenchido pela empresa esteja devidamente fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho.
Desde então o rol de agentes nocivos é o que consta no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, substituído em 07.05.1999 pelo Anexo IV do Decreto 3.048/1999. O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Neste sentido é o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Não obstante o RPS disponha que “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado sua natureza meramente exemplificativa, conforme a Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos (“atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”), entendimento que permanece atual (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07.03.2013).
A exigência, introduzida pela Lei 9.032/1995, de que a sujeição ao agente nocivo seja permanente não significa que esta deve ser ininterrupta, durante todo o tempo de trabalho, bastando que a exposição ao agente agressivo seja indissociável do modo da produção do bem ou da prestação do serviço. Contudo, deve-se observar que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”, nos termos da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O agente nocivo pode ser somente qualitativo, hipótese em que o reconhecimento da natureza especial da atividade independe de mensuração, caracterizando-se pela simples presença do agente nocivo no ambiente de trabalho (Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE), ou também quantitativo, hipótese em que a natureza especial da atividade somente pode ser reconhecida quando a mensuração da intensidade ou da concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho demonstrar que o segurado esteve exposto ao agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE).
A nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância especificados no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 4.882/2003, ou seja, (a) até 05.03.1997, 80 dB(A), (b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, 90 dB(A), e (c) a partir de 19.11.2003, 85 dB(A) (STJ, 1ª Seção, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09.09.2013). Quanto aos equipamentos de proteção individual, a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor, havendo a necessidade de provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado (STJ, 5ª Turma, REsp. 720.082/MG, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10.04.2006, p. 279). Em se tratando de ruído, deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele agente agressivo vão muito além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (“o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”).
Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC, ocasião em que ficou assentado o seguinte: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A regra do art. 195, § 5º da Constituição Federal, segundo a qual “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Assim, “no tocante à tese de que o não recolhimento da contribuição adicional da empresa para o custeio da aposentadoria especial resulta em deferimento de benefício sem da Súmula 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve rec que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio” (TRF 4ª Região, APELREEX nº 5001940-65.2012.4.04.7203/SC, Relator Desembargador Federal Ézio Teixeira, DE 04.10.2013).
Ademais, as fontes de custeio “já foram criadas ou majoradas por leis próprias, sendo que é de responsabilidade do empregador as questões a ela atinentes, não podendo o empregado ser prejudicado em razão da desídia deste” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, processo nº 0001988-06.2011.4.03.6126, Relator Juiz Federal Convocado Douglas Gonzales, e-DJF3 22.01.2013). Nos termos da Súmula 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
O Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa. Em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
Foi fixado o entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o Segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou o enunciado da Súmula nº 87 do Colegiado. Dessa forma, o texto aprovado pelos membros da Turma Nacional ficou com a seguinte redação: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice para se reconhecer a especialidade do período ao contribuinte individual (REsp 1444003, 15/05/2014; AgInt no REsp 1470482, 03/02/2017, AgInt no REsp 1617096). O pagamento de adicional de insalubridade não garante ao segurado contagem especial de tempo de serviço para aposentadoria (Precedente: 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.810.794).
Tema 349 da TNU: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.". Com efeito, “as contribuições vertidas abaixo do salário mínimo, devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência.
Tal constatação torna inócua a discussão acerca da data de início da doença para fins de verificação da dispensa de carência prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991“ (TRF4, Processo 5003112-35.2023.4.04.7016). Quanto ao caso concreto sob exame, a parte autora postula pelo reconhecimento da especialidade no(s) período(s) de: Períodos: 01/10/2001 a 16/03/2011, 01/10/2011 a 13/11/2019; Atividade: guarda-segurança; Provas: CTPS (fl. 05 do ID 437954591); Nos termos do artigo 25, §2º, da EC 103/2019, só há conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019.
A parte autora não juntou nenhum laudo técnico em relação aos períodos acima. Assim, não cabe o reconhecimento da especialidade. Tempo comum O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior" (RECURSO ESPECIAL Nº 1938265 - MG (2021/0146326-3) - Tema 1188).
Foi anexada a sentença homologatória, reconhecendo o vínculo de 01/06/1991 a 30/05/1998 (fl. 37/38 do ID 366991620). A parte autora foi intimada, por mais de uma vez, a anexar início de prova material do vínculo de 01/06/1991 a 30/05/1998. Contudo, se manteve inerte. Assim, não cabe o reconhecimento daquele período. Desse modo, não foi reconhecido nenhum tempo comum ou especial e a parte autora conta apenas com 24 anos, 02 meses e 03 dias de carência, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora ainda não possui 62 anos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA DE LIMA
Advogado
PAUL OSEROW JUNIOR (OAB 6502/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002479-97.2025.4.03.6202 AUTOR: ANA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar início de prova material do vínculo de 01/06/1991 a 30/05/1998, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA DE LIMA
Advogado
PAUL OSEROW JUNIOR (OAB 6502/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002479-97.2025.4.03.6202 AUTOR: ANA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior" (RECURSO ESPECIAL Nº 1938265 - MG (2021/0146326-3) - Tema 1188).
Apenas foi anexada a sentença homologatória, reconhecendo o vínculo de 01/06/1991 a 30/05/1998 (fl. 37/38 do ID 366991620).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar início de prova material do vínculo de 01/06/1991 a 30/05/1998, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Em seguida, tornem os autos conclusos. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA DE LIMA
Advogado
PAUL OSEROW JUNIOR (OAB 6502/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002479-97.2025.4.03.6202 AUTOR: ANA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. No que tange ao tempo especial, registro reiterado entendimento deste Juízo de que cabe à parte autora diligenciar para apresentação das provas necessárias para comprovação de seu pedido e, não obtendo resultado, deverá requerê-las junto aos órgãos competentes de relação de trabalho.
Nesse ponto, trago a baila outro reiterado posicionamento deste Juízo quanto à comprovação de atividade especial, destacando os seguintes pontos: - A comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (art. 58, §1º da Lei 8.213/1991), documento histórico-laboral do trabalhador, emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT.
Havendo PPP, a apresentação do LTCAT é, a princípio, desnecessária, a menos que haja a necessidade de esclarecer ponto específico informado no PPP. Para a produção de prova por similaridade, tem-se que a realização de perícia em empresa diversa daquela onde a parte autora laborou não confere a certeza de que a atividade tenha ocorrido nas mesmas condições de que a realizada em seu local original de trabalho, razão pela qual fica desde já indeferido, ressalvado o caso de a parte autora demonstrar documentalmente: serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido; as condições insalubres existentes; os agentes químicos aos quais a parte foi submetida; e a habitualidade e permanência dessas condições, nos termos da tese sobre perícia indireta para comprovação de tempo de serviço especial da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU.
Processo 0001323-30.2014.4.03.6318. Entendo, no caso, não ser cabível prova testemunhal, eis que é necessário prova técnica para a comprovação de tempo especial. Venham os autos conclusos para sentença. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA DE LIMA
Advogado
PAUL OSEROW JUNIOR (OAB 6502/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002479-97.2025.4.03.6202 AUTOR: ANA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho
Intime-se a PARTE AUTORA para, querendo, replicar a contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Dourados, MS, 26 de setembro de 2025. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E COMO CARTA PRECATÓRIA. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA DE LIMA
Advogado
PAUL OSEROW JUNIOR (OAB 6502/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002479-97.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ANA MARIA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo novo prazo improrrogável de 15 dias, para que a parte autora cumpra o quanto determinado anteriormente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, se em termos, cite-se.
Intime-se. Dourados, MS, 25 de julho de 2025. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E COMO CARTA PRECATÓRIA.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA DE LIMA
Advogado
PAUL OSEROW JUNIOR (OAB 6502/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002479-97.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ANA MARIA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Após a emenda, se em termos, cite-se o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, incumbindo-lhe de apresentar, no momento da contestação, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01). Caso sejam necessárias mais informações, entre em contato: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual.
Dourados/MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002479-97.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ANA MARIA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Após a emenda, se em termos, cite-se o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, incumbindo-lhe de apresentar, no momento da contestação, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01). Caso sejam necessárias mais informações, entre em contato: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual.
Dourados/MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA