PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002480-20.2024.4.03.6331 AUTOR: VALDIRENE APARECIDA OTRANTE REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de IPI cumulada com repetição de indébito, proposta por VALDIRENE APARECIDA OTRANTE em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende a declaração de inexigibilidade do IPI recolhido por ocasião da alienação de veículo adquirido com isenção, bem como a restituição do valor pago. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
A parte autora adquiriu, em 06/03/2020, o veículo Toyota Corolla XEI 2.0, ano 2020, RENAVAM 012.***.***-31, placa FCO7D88, com isenção de IPI, na condição de pessoa com deficiência. Posteriormente, em 25/09/2023, promoveu a alienação do veículo a terceiro. Todavia, para a transferência do automóvel, foi exigido o recolhimento do IPI dispensado na aquisição, razão pela qual a autora efetuou, em 19/09/2023, o pagamento de DARF no valor total de R$ 14.641,70.
A controvérsia, portanto, consiste em definir se era exigível o recolhimento do IPI na hipótese de alienação de veículo adquirido com isenção após o transcurso do prazo de 2 anos previsto na legislação de regência. A Lei nº 8.989/1995, que disciplina a isenção de IPI na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, prevê, em seu art. 6º, que a alienação do veículo adquirido com isenção somente acarretará o pagamento do tributo dispensado quando ocorrer no período de 2 anos contado da data de sua aquisição: Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.
A própria Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, invocada pela União, segue a mesma lógica, ao estabelecer em seu artigo 11 que apenas a alienação realizada antes de 2 anos da aquisição do veículo depende de autorização da Receita Federal: Art.
11. A alienação de veículo adquirido com o benefício da isenção do IPI antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, ou antes de 3 (três) anos, se adquirido mediante financiamento com isenção de IOF, contados da data de emissão da nota fiscal a que se refere o § 2º do art. 10, dependerá de autorização a ser emitida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme modelo constante do Anexo III ou IV desta Instrução Normativa. § 2º A transferência de propriedade do veículo para pessoa que não cumpra os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º poderá ser efetivada mediante requerimento do alienante, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, ao qual devem ser juntados:
I - o comprovante do pagamento do IPI que deixou de ser exigido na aquisição em razão da isenção;
II - cópia da nota fiscal referente à aquisição do veículo pelo alienante com isenção de IPI; e
III - se o veículo tiver sido adquirido mediante financiamento, cópia do respectivo contrato e comprovante de pagamento do IOF que deixou de ser exigido no ato da operação. § 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, o IPI e o IOF deverão ser pagos com os seguintes acréscimos legais, calculados a partir da data de emissão da nota fiscal a que se refere o § 2º do art. 10:
I - juros de mora, se a transferência for feita com a autorização a que se refere o caput;
II - juros e multa de mora, se a transferência for feita sem a autorização a que se refere o caput, mas antes de iniciado o procedimento de fiscalização;
III - multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor que deixou de ser pago, prevista no art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e juros de mora, se a transferência for feita sem a autorização a que se refere o caput e depois de iniciado o procedimento de fiscalização; ou
IV - multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor que deixou de ser pago, prevista no inciso II do § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, e juros moratórios, na hipótese de fraude. A redação desse dispositivo o ato normativo é clara ao condicionar à autorização prévia da Receita Federal apenas a alienação realizada antes do decurso do prazo de 2 anos da aquisição do veículo. Por consequência lógica, a alienação realizada após esse lapso temporal não depende de autorização prévia da Receita Federal, nem autoriza a exigência do IPI dispensado na aquisição.
No caso concreto, o veículo foi adquirido em 06/03/2020 e alienado em 25/09/2023, ou seja, após o transcurso de prazo superior a 2 anos. Assim, não se verificou a hipótese legal de perda do direito à isenção, pois a alienação ocorreu fora do período previsto no art. 6º da Lei nº 8.989/1995. A exigência do IPI, nessa circunstância, não encontra amparo legal. Ainda que se invoquem exigências administrativas relacionadas à transferência do veículo, ato infralegal ou procedimento administrativo não pode ampliar hipótese de incidência tributária nem criar obrigação de recolhimento não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.
Desse modo, o recolhimento efetuado pela parte autora em 19/09/2023 foi indevido, sendo cabível a repetição do indébito, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. Não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que o pagamento ocorreu em 19/09/2023 e a ação foi ajuizada em 01/08/2024, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN. Tratando-se de repetição de indébito tributário, o valor deve ser restituído com incidência exclusiva da taxa SELIC, desde o recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do IPI incidente sobre a alienação do veículo Toyota Corolla XEI 2.0, ano 2020, RENAVAM 012.***.***-31, placa FCO7D88, realizada em 25/09/2023, por ter ocorrido após o prazo de 2 anos previsto no art. 6º da Lei nº 8.989/1995; b) CONDENAR a União Federal à restituição do valor indevidamente recolhido pela parte autora a título de IPI, no montante de R$ 14.641,70, pago em 19/09/2023, mediante DARF, acrescido exclusivamente da taxa SELIC desde o recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. As partes são isentas de custas nesta instância. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Não há remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, contados na forma do art. 219 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal