Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ROBSON THEODORO PERES
- Advogados
- ISAQUE FERREIRA RODRIGUES (OAB 399345/SP), PAMELA AMANDA MASSON (OAB 397511/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002481-05.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: ROBSON THEODORO PERES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAMELA AMANDA MASSON - SP397511 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISAQUE FERREIRA RODRIGUES - SP399345 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora requer o destacamento da verba honorária contratual no percentual de 30% da condenação, em nome do(a) advogado(a) que patrocinou a causa. O contrato de prestação de serviços advocatícios vinculado ao Id. 484250156 estipula que a parte contratante pagará à contratada a importância equivalente a 30% do proveito econômico obtido, bem como a quantia relativa a "3 (três) primeiros salários benefício, nas suas respectivas datas de recebimento" e, em caso de concessão de tutela "serão devidos honorários na proporção de 30% sobre o proveito econômico de cada parcela a título de tutela antecipada, até o trânsito em julgado do processo ou o valor correspondente a 07 (sete) salários de benefício, sendo aplicado o que for MAIOR".
"A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). Sendo assim, a fim de evitar a desproporcionalidade inerente à lesão, concedo ao requerente o prazo de 15 dias para apresentar declaração atualizada da parte autora informando que está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais ao advogado, nos termos do , §.4º, da (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”).
