PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002481-68.2025.4.03.6331 AUTOR: ANDREA GOMES FERREIRA TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade permanente, desde a cessação do benefício por incapacidade temporária em 31/12/2024 (NB 31/ 643.045.616-5 ).
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo, que constatou o seguinte: (...) A autora apresenta um quadro de coxoartrose bilateral nos quadris em grau acentuado. O tratamento deve ser com cirurgia. A autora está realizando controle de peso para adequar seu IMC (índice de massa corporal) para obter melhor resultado na cirurgia.
Não tem condições de realizar atividades laborais nas condições atuais porque tem grande dificuldade em deambular e ficar em pé. (...)
Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clínico conclui-se que o(a) periciado(a) apresenta as alterações de ordem física, que de acordo com a Recomendação conjunta CN/AGU/INSS Nº 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade laboral habitual de seringueira de maneira Total e Temporária por dois anos a partir do Ato Pericial para complementação de tratamento.
Sendo uma incapacidade em relação à profissão de maneira Omniprofissional, devendo permanecer em repouso por dois anos a partir do Ato Pericial para complementação de tratamento. Data início da doença: 17/05/2017. Data início da incapacidade:17/05/2017. (...) O laudo pericial atestou que a parte autora está total e temporariamente incapaz, desde 17/05/2017 (DII), data de início da incapacidade. As partes tiveram vista do laudo.
O INSS ofertou contestação (ID. 457900622), alegando que o benefício discutido foi cessado em razão da recusa da autora a participar de novos cursos ofertados em processo de reabilitação profissional. JÁ a autora apresentou impugnação (ID. 470773160), alegando que, embora tenha sido reconhecida incapacidade total e temporária, com base nas condições pessoais, apresenta incapacidade total e definitiva para suas atividades laborais, tendo sido afastada pelo próprio perito a possibilidade de reabilitação profissional da autora.
HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados. Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Entretanto, destaco que, apesar de a incapacidade constatada na parte autora ter sido classificada como temporária, deve ser feita uma análise ampla da incapacidade, inclusive levando em conta aspectos sociais, na forma da Súmula 47 da TNU.
A autora, nascida aos 26/01/1977 (ID. 367349224, p.
5) conta, atualmente, com 49 anos, baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e está inapta para o exercício de toda e qualquer atividade (incapacidade ominiprofisional), cuja recuperação é incerta, uma vez que estimada em 2 anos após tratamento cirúrgico, ao qual a autora não está obrigada a se submeter (art. 101, III, da lei 8213/91). No ponto, constou do laudo pericial: (...)
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: A autora apresenta um quadro de coxoartrose bilateral nos quadris em grau acentuado.
O tratamento deve ser com cirurgia. A autora está realizando controle de peso para adequar seu IMC (índice de massa corporal) para obter melhor resultado na cirurgia. Não tem condições de realizara atividades laborais nas condições atuais porque tem grande dificuldade em deambular e ficar em pé. (...)
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R: Dor, dificuldade de ficar em pé e deambular, dificuldade de fletir os quadris e agachar. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: grau moderado. (...)
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R: Sim, pode haver recuperação com a cirurgia. Incapacidade temporária. (...) Sendo assim, considerando as restrições de movimentos verificadas, associadas às condições pessoais da autora de idade, escolaridade e histórico laboral, e, ainda, que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária de 23/03/2018 a 31/12/2024 (NB 643.045.616-5), reconheço a incapacidade total e permanente da autora, atrelando elementos médicos a aspectos sociais.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO ATRAVÉS DE CIRURGIA. PARTE AUTOR RECEBENDO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO HÁ 22 ANOS.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA, É POSSÍVEL CONVERTER BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM PERMANENTE . DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, §§ 2º e 5, da EC 103/2019.” (TRF-3 - RecInoCiv: 50016725620224036340, Relator.: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 15/08/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 19/08/2025) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA . RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO . TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2 . Na data do primeiro exame judicial foi constatada a existência da inaptidão para o trabalho, tendo em vista a grave patologia no ombro esquerdo, a qual depende de cirurgia para recuperação. A incapacidade persistiu até a data da segunda perícia judicial, devido à lesão no ombro esquerdo e à síndrome do túnel do carpo. Embora o autor estivesse trabalhando informalmente em serviços de jardinagem, deveria estar afastado das atividades laborativas, porquanto a realização de esforços físicos das mãos e ombros agravam ainda mais o quadro clínico, que já era incapacitante.
3 . Independentemente de eventual retomada das atividades laborativas, durante o período em que o autor permanecia incapacitado, não constitui óbice à concessão do benefício por incapacidade. Indeferir o benefício ao segurado que retornou ao trabalho ou seguiu laborando com sacrifício de sua integridade física, a fim de garantir o sustento familiar, mostra-se totalmente desarrazoado. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.013 (REsp nº 1786590, rel .
Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), afastou eventual desconto do benefício nos períodos em que a parte autora laborou.
4 . Não obstante os experts tenham concluído que a natureza da incapacidade é temporária, referiram a necessidade de novo tratamento cirúrgico. Deve ser reconhecido o caráter permanente da inaptidão, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que a segurada não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91 .
5. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante os exames judiciais, o demandante tem baixa escolaridade, idade relativamente avançada (hoje com 55 anos), e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
6. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido . No caso, como a data do início da incapacidade foi fixada em data posterior à citação, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida partir da data do primeiro laudo judicial (24/09/2019).
7. Devem ser descontados os valores já pagos a título de auxílio-doença concedidos por força da antecipação de tutela.
8 . Com a reforma da sentença, houve integral procedência do pedido principal, ante a concessão da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual deve o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
9. De ofício, determinada a implantação do benefício. (TRF-4 - AC: 50071454320234049999 RS, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 09/07/2024, 10ª Turma) O perito concluiu que há incapacidade desde 17/05/2017, “data da radiografia que mostra a lesão já em estado acentuado” (resposta ao quesito 8). Não obstante, consoante o CNIS da autora (ID. 368465134) e documentação anexada ao ID. 457900623, verifica-se que a demandante obteve a concessão do benefício por incapacidade temporária NB 643.045.616-5, a partir de 23/03/2018, nos autos do processo n.º 1001108-38.2018.8.26.0383, que tramitou na Vara Única da Comarca de Nhandeara-SP, tendo sido reconhecida a qualidade de segurada e concedido o benefício de auxílio-doença para fins de encaminhamento da autora a processo de reabilitação profissional.
Assim, considerando que percebeu auxílio-doença até 31/12/2024 por força da decisão judicial, e em atenção às diferentes formas de cálculo da RMI dos benefícios por incapacidade, fixo como data de início do benefício o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, NB 643.045.616-5, convertendo o benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez. No ponto, deve ser ressaltado que, embora o INSS tenha alegado que a parte autora foi desligada da reabilitação profissional por ter se recusado a participar de novos cursos (ID. 457900622), verifica-se dos autos do processo de reabilitação (ID. 593540831) que, por ocasião da perícia médica de reabilitação profissional realizada em 19/08/2024, a autora apresentou declaração emitida pelo “Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar”, vinculado à Diretoria de Ensino da Região de Birigui, informando que o Ensino de Jovens e Adultos (EJA) não é mais oferecido nas escolas do município onde reside (Buritama-SP), bem como apresentou atestado médico datado de 15/07/2024 solicitando afastamento definitivo de suas funções devido a dificuldade de locomoção, conforme se infere dos documentos anexados às p. 70 e 73 do ID. 593540831.
Assim, conclui-se que não se mostrou legítima a cessação do benefício NB 643.045.616-5 por recusa à reabilitação, pois a autora compareceu a todas as avaliações agendadas e justificou a não realização de novos cursos, inclusive pelo seu quadro de saúde, o que é corroborado pela perícia médica realizada nos presentes autos, que, além da incapacidade para qualquer atividade, concluiu também pela necessidade de repouso da autora por dois anos para complementação de tratamento.
A qualidade de segurada e o cumprimento da carência são incontestes, tendo em vista que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade anterior, até a competência de 12/2024. Diante do quadro probatório, está demonstrado que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 1º/1/2025 (dia seguinte à DCB).
Ressalto, também, que, ainda que a parte autora possua remuneração/contribuição concomitante com o período em que o benefício é devido, incabível qualquer desconto, consoante tema repetitivo 1013 do STJ: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." Na mesma esteira é o entendimento da TNU, Súmula 72: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Por fim, saliento que, a partir da implantação, o benefício por incapacidade obtido pela via judicial entra em manutenção e passa a ter o mesmo tratamento de qualquer outro benefício concedido administrativamente.
Assim, até em respeito ao comando constitucional da isonomia, os benefícios previdenciários de mesma espécie devem ser tratados sem distinção, não sendo fator relevante para discriminação a forma como cada qual foi concedido (judicial ou administrativamente). Estando em manutenção, os benefícios se igualam, merecendo seus beneficiários os mesmos direitos e obrigações decorrentes da Lei, aplicando-se a estes as mesmas hipóteses de extensão ou cessação.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado e condeno o réu a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.045.616-5) e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente desde 1º/1/2025. O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados, com correção monetária desde o início do benefício (DIB), em 1º/1/2025, até a sua implantação, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a perícia, devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto