MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002482-95.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: EMIGDIO LARREA RODRIGUEZ Advogado do(a) IMPETRANTE: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EMIGDIO LARREA RODRIGUEZ, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que a autoridade coatora profira decisão em sede de requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso. No caso em tela, o impetrante entrou com requerimento para concessão do supracitado benefício em 28/08/2024 (protocolo nº 863876578 – Id. 347428916, fl. 10).
No despacho Id. 347593902, foi concedida a gratuidade judiciária à impetrante e a análise do pedido liminar restou postergada para a prolação da sentença. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id. 348264710). Ato contínuo, o MPF apresentou parecer (Id. 351974261), e o impetrante manifestou interesse no prosseguimento do feito (Id. 348599244). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Portanto, cuidou a Lei do Processo Administrativo Federal de estabelecer prazos razoáveis, para evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. O segurado possui o direito subjetivo de ver seu pedido de revisão de benefício apreciado em prazo razoável.
3. Remessa oficial não provida. (REOMS 00040277820124013803 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 00040277820124013803 – Relator Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.) – TRF1 – Segunda Turma – DJF1 22/10/2013 – página
71) PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. LEI Nº 9.784/99.
1. A demora na análise do processo administrativo pelo INSS não se afigura razoável, haja vista que excedeu de modo considerável os prazos máximos estabelecidos na legislação pátria (Lei nº 9.784/99).
2. Interpretação sistemática do Direito Adminsitrativo. Precedentes do TRF/4ª R.(REOAC 200871000123769 - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL – Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA – TRF4 – Quinta Turma – D.E. 16/11/2009) Do cotejo dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e do § 5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, conclui-se que a autarquia previdenciária teria o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise e conclusão do pedido.
Recentemente, o
C. Superior Tribunal Federal em decisão proferida nos autos do RE 1171152 homologou acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Ficou acordado que os prazos da Autarquia não devem ultrapassar 90 (noventa) dias para proferir decisão administrativa nos processos relativos à benefício previdenciário ou assistencial. No caso, o requerimento administrativo foi protocolado (protocolo nº 863876578) em 28/08/2024.
A impetrante ajuizou o presente mandamus em 02/12/2024, isto é, transcorridos mais de 90 (noventa) dias. Observa-se o dilatado tempo transcorrido desde o requerimento administrativo, sem previsão para conclusão do requerimento formulado, especialmente considerando a natureza alimentar do benefício. Tal demora transborda os prazos fixados na legislação e, ainda, o disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04), que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pelo que entendo que restou evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.
De rigor, assim, a procedência do pedido formulado.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC, e, presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando à autoridade administrativa, caso ainda não o tenha feito, a prolação de decisão no processo administrativo iniciado pelo impetrante a partir do requerimento formulado em 28/08/2024 (Requerimento 863876578), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta Cópia desta sentença servirá ofício/mandado de intimação.