Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- ANA CRISTINA VIEIRA MARTINS
- Advogado
- ADRIANO DE FIGUEIREDO PAGOTTO (OAB 20983/MT)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002483-17.2023.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANA CRISTINA VIEIRA MARTINS ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO DE FIGUEIREDO PAGOTTO
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANA CRISTINA VIEIRA MARTINS. Recebida a denúncia e apresentada resposta à acusação. A defesa, em sede de resposta à acusação, não trouxe preliminares prejudiciais nem teses defensivas que mereçam nova vista ao MPF, vez que não aduziu fatos novos nem juntou documentos, pugnando para discutir o mérito no momento oportuno. Nesse sentido, o artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
As expressões “manifesta” e “evidentemente”, constantes do dispositivo, indicam que a absolvição sumária somente é cabível quando houver absoluta certeza acerca de causa que exclua o crime ou de extinção da punibilidade. No caso, a defesa não demonstrou, de forma “manifesta” ou “evidente”, a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP. Assim, em cotejo com a denúncia e com o que foi alegado em resposta à acusação, não se verificam motivos legítimos e consistentes para o encerramento antecipado da lide.
Inexistindo hipótese de absolvição sumária, o feito deve prosseguir regularmente. Passa-se, portanto, à fase de instrução processual. Designo audiência de instrução a ser realizada na sede deste Juízo Federal, no dia 18.05.2027, às 13h30 (fuso horário de MS). O ato será realizado na sede da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS, nos termos do art. 3° da Resolução CNJ n. 354/2020 (redação dada pela Resolução CNJ n. 481/2022), simultaneamente em ambiente presencial e virtual.
