PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002483-17.2024.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: TALITA RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuíza a presente ação, pela qual pleiteia benefício por incapacidade, NB 649.200.161-7 DER 26/04/2024. É o breve relato.
DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sopesando os requisitos que justificam o deferimento da medida liminar requerida, entendo que a plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente nesta oportunidade processual. A questão demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, ainda que possa ser desconstituído, possui ele presunção de legalidade, razão pela qual deve-se aguardar o contraditório.
Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 05/11/2024 às 15h30min - BEATRIZ MOREIRA DE FARIA GUIMARAES TEDESCHI - Medicina, que será realizada no consultório particular da perita: Rua Cláudio Soares, 72, cj. 308, Pinheiros, São Paulo (próximo à estação Faria Lima do metrô). A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, e toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado.
Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), observada a Resolução nº 305/2014, considerando o grau de especialização do perito, o tempo necessário para a realização do ato pericial, a complexidade do exame, o deslocamento do profissional e o manejo de instalações, serviços e equipamentos próprios do profissional, nos termos do parágrafo único do da referida Resolução, c/c Recomendação 10373823 – CORE (07/12/2023).