Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA
- Advogado
- THAIS FOLGOSI FRANCOSO (OAB 211705/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002483-17.2025.4.03.6144 IMPETRANTE: CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança visando à obtenção de provimento jurisdicional que afaste a incidência do PIS e da COFINS sobre os benefícios fiscais de ICMS concedidos na forma de créditos presumidos ou assemelhados, afastando o disposto na Lei nº 14.789/2023. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. De acordo com o art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança está sujeito à coexistência de fundamento relevante (fumus boni juris) e de risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, ao menos nesta primeira aproximação, tenho que não se encontram presentes os requisitos à concessão da liminar pretendida.
Com efeito, em decisão proferida em 04/05/2023 pelo Exmo. Ministro André Mendonça, nos autos do RE 835.818, foi revogada a medida cautelar que determinava o sobrestamento do Tema nº 1.182 até decisão final do E. Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 843/STF, permitindo sua aplicação imediata, porém determinada a suspensão nacional dos processos que versassem sobre o Tema nº 843 ("Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal"), nos seguintes termos: “68.
De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do .035, § 5º, do CPC. Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: ‘possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal’.” Tendo em vista que a pretensão deduzida nestes autos se amolda ao tema pendente de apreciação em sede de recurso representativo de controvérsia, com suspensão nacional decretada, de rigor o sobrestamento do feito, até ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal.
