PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002483-17.2025.4.03.6338 AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO ALEXANDRE ARISTIDES - PB20894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de atividade rural e reconhecimento de período de atividade especial com conversão em tempo comum, ajuizada por FRANCISCO ALMEIDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em contestação, o INSS suscitou preliminares de necessidade de renúncia expressa ao excedente de sessenta salários mínimos, de ausência de interesse processual por ter o formulário de atividade especial sido apresentado apenas na via judicial sem cotejo administrativo, e de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1124/STJ, que discute o termo inicial dos efeitos financeiros em casos nos quais a prova não foi submetida ao crivo do INSS.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Realizada audiência de instrução e julgamento. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido. Fundamentação
I. Das Questões Preliminares e Processuais A gratuidade da justiça foi deferida por decisão anterior nos autos, devendo ser aqui ratificada em face da condição de desempregado declarada pelo autor, não infirmada pelo réu, o que evidencia a hipossuficiência econômica necessária ao benefício (art. 98 do CPC). Quanto à competência do Juizado Especial Federal, verifica-se que o valor da causa foi atribuído em R$ 57.607,71 (cinquenta e sete mil seiscentos e sete reais e setenta e um centavos), montante que não excede o teto de sessenta salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da demanda, não havendo óbice à tramitação do feito neste Juizado.
O STJ, ao fixar o Tema 1030, esclareceu que a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não exige prévia renúncia ao crédito excedente, sendo necessária a renúncia expressa somente em caso de execução por valor que ultrapasse aquele limite. A situação dos autos, portanto, não impõe determinação nesse sentido neste momento processual. Sobre a arguição de falta de interesse processual ancorada na ausência de submissão do PPP ao INSS, será analisada quando do enfrentamento do pedido de reconhecimento do período especial.
II. Do Reconhecimento do Tempo de Serviço Rural O reconhecimento do tempo de serviço rural, para fins previdenciários, rege-se pelo disposto nos arts. 11, inciso VII, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, os quais exigem que o segurado comprove o exercício de atividade rurícola mediante início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. A propósito, dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 149, o seguinte entendimento: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Firmou-se, ademais, que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período de labor que se pretende comprovar, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.
Documentos produzidos muito depois do período alegado, ou que não se refiram diretamente ao labor rurícola e à sua contemporaneidade, não suprem a exigência legal. A parte autora, para comprovar o labor rural nos períodos de 29/09/1980 a 07/11/1987 e de 11/02/1988 a 31/08/1989, colacionou os documentos reunidos nos IDs 366691269 (doc.
4 - CTPS do autor), 366692111 (doc.
11 - Autodeclaração Rural) e 366692115 (doc.
12 - Qualidade de Segurado do Grupo Familiar). Passa-se à análise individualizada de cada um. (a) ID 366692111 - Autodeclaração do Segurado Especial - Rural: Trata-se de formulário Anexo VIII da IN PRES/INSS nº 128/2022, preenchido pelo próprio requerente, Francisco Almeida, e assinado em 15/08/2024, data do requerimento administrativo. O documento declara os períodos de atividade rural (29/09/1980 a 07/11/1987 e 11/02/1988 a 31/08/1989), na condição de usufrutuário em regime de economia familiar, no Sítio Lagoa de Dentro, cuja exploração, segundo o próprio declarante, destinava-se ao cultivo de milho, feijão e arroz para subsistência.
Tal documento não configura início de prova material. Trata-se de declaração unilateral e interessada do próprio requerente, produzida em agosto de 2024, isto é, 35 a 43 anos após os períodos que pretende comprovar. Não há qualquer elemento objetivo e externo que empreste ao documento aptidão probatória para os fins do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A autodeclaração, por sua natureza, não é contemporânea ao labor alegado e não serve como início de prova material. (b) ID 366692115 - Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (doc. 12, pág. 1): Certidão lavrada em 12/06/2024 pelo 1º Serviço Notarial e Registral de São José de Piranhas/PB (Cartório Zuza Holanda), referente ao Livro 3-O, fls. 39, nº 10.041, datado de 24/05/1972.
A certidão atesta que, em 1972, Raimundo Constantino de Almeida (genitor do autor) adquiriu nove partes de terra no Sítio Lagoa de Dentro. O próprio documento, porém, revela que o imóvel foi alienado em 22/05/2009 a terceiro (José Gilberto Leite de Sousa), conforme registro no Livro 2-B, fls. 27, nº R-1/317. A Certidão de Inteiro Teor não é contemporânea ao período alegado - foi expedida em junho de 2024.
A escritura de aquisição por ela retratada é de 1972, mas diz respeito a ato do genitor, não do autor, e não faz qualquer menção ao labor agrícola exercido pelos membros da família. Além disso, o documento nada diz sobre a efetiva exploração do imóvel nos anos de 1980 a 1989. (c) ID 366692115, fls. 82-84 - CTPS do genitor (doc. 12, págs. 3-5): Carteira de Trabalho de Raimundo Constantino de Almeida (pai do autor), número 2513.8, Série 0000-PB, emitida em 09/11/1995.
As páginas de inscrição perante o INSS revelam que o genitor foi inscrito como segurado especial (Ocupação: SEG. ESP.) somente em 14/12/1995, pelo Serviço Notarial de São José de Piranhas - ECT/DR/PB. A CTPS do genitor não é contemporânea ao período alegado: foi emitida em novembro de 1995 e a inscrição como segurado especial ocorreu em dezembro de 1995, ou seja, mais de seis anos após o encerramento do segundo período rural (31/08/1989) e mais de oito anos após o encerramento do primeiro (07/11/1987).
A inscrição como segurado especial, realizada em 1995, não retroage para atestar o exercício da atividade rurícola nos períodos de 1980 a 1989. (d) ID 366692115, fls.
85 - Certidão de Casamento dos genitores (doc. 12, pág. 6): Certidão de casamento de Raimundo Constantino de Almeida e Maria Pedro, celebrado em 22/12/1962. A certidão foi expedida pelo Cartório de Registro Civil "Luiz Gonzaga" de São José de Piranhas/PB em 10/01/2023. O documento não menciona a profissão ou qualificação agrícola de nenhum dos nubentes e não faz qualquer referência ao labor rural dos filhos. (e) ID 366692115, fls.
86 - Documentos de identidade do genitor (doc. 12, pág. 7): Carteira de identidade de Raimundo Constantino de Almeida, expedida pelo Instituto de Polícia Científica da Paraíba em 12/11/1985, e CIC correspondente. Embora a carteira de identidade tenha sido emitida dentro do primeiro período alegado (1980-1987), não consigna nenhuma referência à profissão ou à condição de agricultor do genitor, e tampouco comprova o labor do autor. (f) ID 366692115, fls.
87 - Certificado de Dispensa de Incorporação (doc. 12, pág. 8): Certificado de Dispensa de Incorporação de Francisco Almeida, RA 888287-H, dispensado do serviço militar em 1989, naturalidade São José de Piranhas/PB, filiação a Raimundo Constantino de Almeida e Maria Pedro de Almeida. O documento, embora contemporâneo ao segundo período rural (pois emitido em 1989), não menciona qualquer profissão ou atividade agrícola do autor. (g) ID 366691269 - CTPS do autor, emitida na Paraíba em 1989 (fls. 24-42): Carteira de Trabalho e Previdência Social de Francisco Almeida, número 055[?]6, emitida em 31/05/1989 pela DRT/PB (Cot-89).
Embora a emissão tenha ocorrido dentro do segundo período rural alegado, a CTPS não contém nenhuma anotação de trabalho rural. O único emprego registrado é de natureza urbana (auxiliar de produção na Yakult S/A Indústria e Comércio, São Paulo), com admissão na década de 1990, bem depois do término do segundo período rural. A emissão da CTPS na Paraíba em 1989, por si só, não comprova o exercício de atividade agrícola - ao contrário, a ausência de registros rurais na carteira é indicativo de que o autor já estava se preparando para migrar ao mercado urbano de trabalho.
Portanto, não há nos autos qualquer documento que configure início de prova material contemporâneo ao período de labor rural alegado na exordial. Os documentos acostados pela parte autora, quando analisados sob a ótica da contemporaneidade exigida pela legislação e pela jurisprudência dominante, revelam-se insuficientes para preencher o requisito imposto pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Com efeito, os documentos que poderiam servir como início de prova material - tais como certidões de nascimento de filhos com qualificação de agricultor, contrato de arrendamento rural, bloco de notas do produtor rural, cadastros junto ao INCRA, declarações sindicais com razoável amparo documental, notas fiscais de venda de produção agrícola, declarações de aptidão ao PRONAF ou comprovantes de financiamentos rurais - são absolutamente ausentes no presente feito, para o período objeto do pedido.
Diante da ausência de início de prova material contemporânea ao período de labor rural pretendido, a pretensão deduzida nesse ponto carece do pressuposto mínimo indispensável ao seu exame judicial, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de uma das condições da ação - interesse processual, haja vista a impossibilidade jurídica do pedido nessa via, à míngua do início de prova material), em consonância com a Súmula 149 do STJ e o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
III. Do pedido de reconhecimento de atividade especial O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física o benefício de aposentadoria especial. O reconhecimento de período laborado em condições especiais e a sua eventual conversão para tempo de contribuição comum pressupõem, para fins judiciais, que a matéria tenha sido previamente submetida e apreciada na via administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.124, fixou a seguinte tese: "O segurado que, ao formular requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria, não apresenta os formulários relativos a períodos de atividade especial (PPP/SB-40/DISES-BE/DSS-8030) - aptos a demonstrar a sujeição a agentes nocivos - não tem interesse de agir para pleitear, em juízo, o reconhecimento de tais períodos, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, salvo se os documentos não foram apresentados em razão de recusa injustificada da empresa em fornecê-los." A ratio da referida tese é clara: somente há interesse processual legítimo para o questionamento judicial do reconhecimento de atividade especial quando o segurado, previamente, submeteu ao INSS os documentos pertinentes ao exato período que pretende ver reconhecido em juízo, dando à autarquia a oportunidade de se manifestar sobre esse período específico.
A ausência de tal providência impede o exame do mérito, por falta de interesse de agir. No caso em tela, verifica-se, pelo cotejo entre os documentos acostados ao requerimento administrativo e as alegações da petição inicial, que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs apresentados pela parte autora perante o INSS dizem respeito a período anterior ao período de atividade especial efetivamente pretendido na exordial, qual seja, de 09/05/2018 a 13/11/2019.
HÁ, portanto, uma completa dissociação temporal entre o recorte temporal coberto pelos PPPs administrativamente apresentados e o intervalo temporal cuja especialidade se busca reconhecer nesta via judicial. Tal circunstância revela que o INSS não teve a oportunidade de apreciar, na esfera administrativa, o período de atividade especial ora questionado judicialmente. O requerimento administrativo, como instruído, jamais veiculou o pedido referente ao intervalo pleiteado na inicial, seja porque os PPPs não cobrem esse período, seja porque a parte autora não apresentou à autarquia os documentos aptos a demonstrar a sujeição a agentes nocivos relativamente ao período efetivamente objeto desta demanda.
Essa constatação é determinante. O interesse de agir - condição da ação que se traduz na necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional - pressupõe, no âmbito previdenciário, a resistência prévia da Administração ao direito reclamado. Não tendo o INSS se manifestado sobre o período de atividade especial ora pleiteado - simplesmente porque esse período não foi submetido à sua apreciação com os documentos pertinentes - , não há ato administrativo de indeferimento a ser impugnado judicialmente.
Aplica-se com precisão, nessa hipótese, a tese fixada pelo STJ no Tema 1.124: a ausência de PPP referente ao período pretendido na inicial, no bojo do requerimento administrativo, equivale à falta de esgotamento da via administrativa para esse período específico, fulminando o interesse processual da parte autora.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do feito, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual), nos exatos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que a extinção sem resolução do mérito, nessa hipótese, não impede que a parte autora formule novo requerimento administrativo perante o INSS, desta feita instruindo-o com os PPPs pertinentes ao período que pretende ver reconhecido, e, acaso indeferido, promova nova demanda judicial com o adequado suporte documental.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o presente feito nos seguintes termos: (i) No que tange ao pedido de reconhecimento de labor rural: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de início de prova material contemporânea ao período pretendido, em consonância com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. (ii) No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade especial: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.124, haja vista que os PPPs apresentados no requerimento administrativo referem-se a período anterior ao pretendido na petição inicial, não tendo havido o prévio esgotamento da via administrativa quanto ao período ora pleiteado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ratifico a gratuidade de justiça em favor do autor. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ALMEIDA
Advogado
RENATO ALEXANDRE ARISTIDES (OAB 20894/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002483-17.2025.4.03.6338 AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO ALEXANDRE ARISTIDES - PB20894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a realização da audiência de forma MISTA, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sem a necessidade de comparecimento presencial da testemunha que reside no interior do Estado da Paraíba, bem como de Procuradores e Advogados, (art. 6º do Provimento CJF3R nº 46, de 13/10/2021), devendo as demais partes comparecerem presencialmente, mantendo a data da audiência designada na decisão retro.
1. INTIMEM-SE AS PARTES para que tomem ciência das seguintes orientações: Orientações para comparecimento presencial: Compete ao advogado ou Defensor Público: a) comunicar a parte autora do teor da presente decisão, bem como, para que compareça à audiência, na data agendada, munida de documento oficial de identidade; b) informar ou intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC; o não comparecimento da parte autora, sem motivo justificado, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito; o não comparecimento da(s) testemunha(s), tornará precluso esse meio de prova.
Orientações para comparecimento virtual: a) a audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS (aplicativo para PC em: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app?rtc=1; para celular Android ou iOS; ou em versão para navegador). É altamente aconselhável a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou no computador a ser utilizado. b) é obrigatório o uso de câmera e áudio. c) para acesso, basta copiar o link abaixo, cola-lo no navegador e seguir as instruções de acesso (para quem já possuir o aplicativo Microsoft Teams instalado, o próprio sistema indicará o uso do aplicativo). https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Afd6f8751bd5246cead013a9d62f97c41%40thread.tacv2%2F1721159340594%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25222aa09910-5cff-463e-9ec7-6510e50db50f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=aa63d9b5-0c92-45ce-859f-0c9f29dde2bf&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true d) as partes devem informar nos autos o número de telefone celular com WhatsApp de seus patronos, a fim de possibilitar eventual comunicação deste Juízo na ocasião da audiência, se este juízo entender necessário. e) as partes deverão comparecer à sala de audiência virtual informada acima, na data indicada, com antecedência de 30 minutos para orientações, bem como a(s) testemunha(s), até o máximo de 03 (três), que pretende seja(m) ouvida(s), independentemente de intimação pessoal das mesmas, nos termos do art. 34, da Lei nº 9.099/95; todos devem portar seus documentos oficiais de identidade; f) é permitido que a parte, seu advogado e testemunhas compartilhem a mesma conexão ou utilizem-se de conexões independentes para o comparecimento à audiência. g) as testemunhas e informantes deverão ficar à disposição do juízo durante toda a duração da audiência, inclusive aguardando a admissão de sua entrada pelo organizador na sala virtual para o depoimento. h) a redesignação da audiência em razão de alegadas falhas técnicas só ocorrerá se houver prévia justificativa da parte, documentalmente demonstrada.
Compete ao advogado ou Defensor Público: i) comunicar a parte autora do teor da presente decisão, bem como, para que compareça à audiência, na data agendada, munida de documento oficial de identidade; j) informar ou intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia, da hora e da forma de acesso virtual à audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC; o não comparecimento da parte autora, sem motivo justificado, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito; o não comparecimento da(s) testemunha(s), tornará precluso esse meio de prova.
2. AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA designada.
Cumpra-se. Intimem-se.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ALMEIDA
Advogado
RENATO ALEXANDRE ARISTIDES (OAB 20894/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002483-17.2025.4.03.6338 AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO ALEXANDRE ARISTIDES - PB20894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 15/04/2026, às 14:00 horas, de acordo com a Resolução CNJ 354/2020, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, sob as penas do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como realizada a oitiva de testemunhas.Facultada a participação de procuradores e advogados por videoconferência, caso seja solicitado.
Depositem as partes o rol de testemunhas, precisando-lhes os nomes, profissão, estado civil, número do RG e do CPF, residência e o local de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, justificando a autora eventual necessidade de expedição de mandado para tal fim, nos termos do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Int.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ALMEIDA
Advogado
RENATO ALEXANDRE ARISTIDES (OAB 20894/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Senador Vergueiro, 3575, - de 2203 a 3799 - lado ímpar, Anchieta, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09601-000 [email protected] - Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002483-17.2025.4.03.6338 AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RENATO ALEXANDRE ARISTIDES - PB20894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora da contestação, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, justificando-as. Após, voltem os autos conclusos. Int.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ALMEIDA
Advogado
RENATO ALEXANDRE ARISTIDES (OAB 20894/PB)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002483-17.2025.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALEXANDRE ARISTIDES - PB20894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Da prevenção. Compulsando os autos, verifico não haver processos associados ao presente feito que indiquem a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa em eventual prevenção. Do pedido de gratuidade de justiça.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e anexada aos autos. Do pedido de tutela provisória. No caso em análise, o benefício foi negado pela falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Os artigos 300 e 311 do CPC enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória.
A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e depende da existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não vislumbro urgência suficiente a afastar a regra do contraditório prévio. Tampouco estão satisfeitos os requisitos ensejadores da concessão da tutela de evidência, certo que o caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo do artigo 311 do CPC.
Cabe pontuar, nesse contexto, que as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Do trâmite processual.
1. Cite-se o réu, para que, querendo, apresente contestação, bem como se manifeste sobre a possibilidade de conciliação. Prazo: 30 dias.
2. Apresentada a contestação, intime-se a parte Autora para manifestação. Prazo: 15 dias.
3. No mesmo prazo cima, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, justificando-as.