PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002483-38.2025.4.03.6331 AUTOR: VALDEMIR SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta por VALDEMIR SOARES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais, com pedido de repetição de indébito e tutela antecipada de urgência. Diz a parte autora que é correntista junto à ré e narra que em 27/05/2025, recebeu ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como atendente do INSS, alegando a necessidade de realização de prova de vida.
Induzido a clicar em link encaminhado ao seu celular, o autor teve seu dispositivo móvel acessado remotamente pelos fraudadores, que, a partir de então, realizaram as seguintes operações em seu nome, em curtíssimo espaço de tempo, procedeu-se envios de PIX nos valores de R$ 3.600,00, R$ 1.400,00, R$ 5.000,00; contratação de empréstimo no valor de R$ 9.400,00; e ainda, envio de TED no valor de R$ 3.200,00.
Totalizando-se a quantia de R$ 13.200,00. A parte autora registrou boletim de ocorrência, bem como procedeu a contestação administrativa junto à ré, que se recusou a cancelar o empréstimo e a restituir os valores. Citada, a CEF ofertou contestação, sustentando que todas as operações foram realizadas mediante autenticação válida, com uso de dispositivo móvel previamente cadastrado e credenciais pessoais do titular.
Aponta que o próprio autor reconheceu, em questionário administrativo, ter fornecido suas senhas ao fraudador, sendo que tal evento constitui golpe por engenharia social ("vishing"), configurando fortuito externo. Nesse passo, a CEF conclui ser a culpa exclusiva do consumidor, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade objetiva. Por final, requereu a improcedência do pedido da parte autora.
O autor apresentou réplica impugnando os argumentos presentes na contestação da ré. Em 06/02/2026, a CEF juntou peças do processo nº 1001453-42.2025.8.26.0097 (Juizado Especial Cível de Buritama/SP), em que o mesmo autor propôs ação idêntica contra o Banco Bradesco S.A. em razão de operações fraudulentas ocorridas no mesmo episódio, tendo obtido sentença de improcedência em 11/12/2025 (Id. 554276182).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. A incidência do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada pelo verbete da Súmula 297 do STJ. Não há controvérsia sobre este ponto. Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar.
Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. Transferências indevidas. No caso em tela, a parte autora pleiteia o estorno de valores que teriam sido indevidamente transferidos por via PIX, por TED e contratação de empréstimo em sua conta bancária. Tem-se que o golpe denominado "vishing", trata-se de uma modalidade de engenharia social em que criminosos se fazem passar por representantes de instituições legítimas para induzir a vítima a fornecer dados, tornando-se um fenômeno amplamente conhecido no âmbito bancário, objeto de crescente preocupação regulatória e presente de forma recorrente nos tribunais brasileiros.
Não se trata, portanto, de evento imprevisível e extraordinário, alheio à esfera de riscos que integram a atividade bancária. Ao contrário, constitui risco congênito à oferta de serviços financeiros digitais, cujo gerenciamento compete, por excelência, às instituições que exploram essa atividade econômica. Nesse passo, os elementos dos autos revelam circunstâncias que tornam flagrante a falha no dever de monitoramento e detecção de anomalias transacionais por parte da ré.
Os extratos dos 06 meses anteriores ao evento (Id. 367355223) e (Id. 367355225), juntados aos autos por determinação deste Juízo, demonstram que o perfil transacional do autor é estritamente conservador, sendo a conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e para despesas cotidianas de pequeno valor, eis que as maiores saídas registradas nos meses anteriores não se aproximam, individualmente, dos valores transacionados no dia 27/05/2025, pois não consta que autor havia contratado crédito de forma digital nem realizara transferências sequenciais de grande monta em curto intervalo de tempo.
Ademais, em menos de 40 minutos, o sistema da ré processou o seguinte: (a) a contratação de empréstimo CDC SALÁRIO com valor líquido creditado de 9.110,00; (b) imediatamente após, o esvaziamento quase total da conta por meio de quatro transferências distintas (R$ 3.600,00 + R$ 1.400,00 + R$ 5.000,00 + R$ 3.200,00), para dois destinatários diferentes, que não guardam qualquer relação com o histórico transacional do autor.
Nesse contexto, a conjunção desses fatores, da contratação digital de crédito por cliente sem histórico nesse produto, seguida de imediata liquidação total da conta, caracteriza padrão comportamental típico de fraude bancária, de notório reconhecimento nos sistemas modernos de prevenção à lavagem de dinheiro e detecção de fraudes. Por outro lado, a CEF não demonstrou, em momento algum, ter realizado qualquer análise de compatibilidade entre as operações contestadas e o perfil histórico do autor, nem comprovou ter acionado qualquer mecanismo de alerta ou bloqueio preventivo diante da sequência anômala de transações.
E ainda, o argumento central da defesa, em relação ao uso de dispositivo cadastrado e senha do titula, não tem o condão de romper o nexo causal nem de configurar fortuito externo. Também em sua defesa, a CEF juntou a sentença de improcedência proferida contra o Banco Bradesco (Id. 554276182), invocando-a como precedente comparativo. Todavia, a analogia não é apta a alterar o julgamento desta demanda por razão fundamental, eis que o presente processo tem particularidades fáticas e probatórias próprias, especialmente a circunstância de que a conta da CEF foi utilizada como veículo da fraude mediante contratação de empréstimo, produto de crédito cuja oferta e gerenciamento competem exclusivamente à ré.
E ainda, os documentos dos autos demonstram a atipicidade das operações em relação ao perfil histórico do autor, evidência que deve ser analisada em cotejo com o dever de monitoramento regulatoriamente imposto à CEF, bem como a inversão do ônus da prova foi deferida por este Juízo, incumbindo à ré comprovar a regularidade integral do processo de contratação e a ausência de anomalia detectável, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Ressalte-se, ademais, que a sentença proferida no caso do Bradesco, por se tratar de decisão de juízo estadual em outro processo, não vincula este Juízo Federal, servindo apenas como elemento de cotejo, sem eficácia de coisa julgada sobre a presente lide. Ao possibilitar que as transferências sejam feitas por intermédio de dispositivos eletrônicos cadastrados mediante uso de cartões e senhas, as instituições financeiras assumem o risco de arcar com os prejuízos causados aos usuários, quando constatada falhas de segurança no sistema.
Somente a instituição financeira conta com mecanismos para monitorar o uso dos cartões e dispositivos eletrônicos e eleger sistemas seguros. No caso, demonstra-se uma série de transferências, inclusive com a contratação de empréstimo, não havendo demonstração por parte da ré que as transações eram compatíveis com o perfil da autora. Assim, fica evidente a falha na prestação de serviço, em razão da ausência de mecanismos aptos a identificar e bloquear as transações fraudulentas.
A esse respeito: Ementa DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E TED. PAGAMENTO DE BOLETO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297 E SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la à restituição de R$ 222.997,98, correspondentes a valores transferidos indevidamente da conta corrente da autora, acrescidos de juros e correção monetária desde cada débito, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. A autora relata ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, por contato telefônico, que induziram seus sócios a realizar procedimentos em caixa eletrônico. Em 28.03.2024, foram efetuadas duas transferências via PIX no valor de R$ 59.999,99 cada, duas transferências via TED nos valores de R$ 60.000,00 e R$ 24.000,00, além de pagamento de boleto no valor de R$ 18.998,00, totalizando R$ 222.997,98.
3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, por ausência de bloqueio de movimentações atípicas, e condenou a instituição financeira à restituição dos valores. A CEF sustenta, em apelação, culpa exclusiva da autora, sob o argumento de que as transações foram validadas mediante fornecimento de informações aos fraudadores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário, diante da realização de movimentações atípicas em curto espaço de tempo; e (ii) se está configurada hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro apta a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, conforme arts. 14 e 22 da Lei nº 8.078/1990.
6. A responsabilidade objetiva exige a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal. A exclusão da responsabilidade somente ocorre nas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC.
7. No caso concreto, os extratos bancários revelam sucessivas movimentações de elevado valor, realizadas no mesmo dia, inclusive com valores terminados em “,99”, circunstância indicativa de fraude, em desconformidade com o perfil financeiro da empresa autora.
8. Compete à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de segurança aptos a identificar e bloquear operações manifestamente atípicas. A ausência de sustação das transações caracteriza falha na prestação do serviço.
9. A Súmula 479 do STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
10. A jurisprudência do STJ, no REsp 2.015.732/SP, firmou entendimento de que a admissão de transações que fogem ao padrão de consumo do correntista configura falha no dever de segurança, não sendo suficiente, para afastar a responsabilidade, a alegação de uso de senha pessoal.
11. Não se configura culpa exclusiva do consumidor, pois a fraude se consumou em razão da ausência de bloqueio de movimentações atípicas, etapa sob responsabilidade da instituição financeira. Também não há falar em culpa concorrente.
12. Demonstrada a falha no serviço e o nexo causal com o prejuízo suportado, impõe-se a manutenção da condenação à restituição integral dos valores indevidamente debitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros quando evidenciada falha no dever de segurança decorrente da não detecção de movimentações manifestamente atípicas.
2. A realização de transferências sucessivas e de elevado valor, em curto espaço de tempo e em desacordo com o perfil do correntista, impõe o dever de bloqueio preventivo pela instituição financeira.
3. Não configura culpa exclusiva do consumidor a validação de operações quando ausente mecanismo eficaz de controle de transações atípicas.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXII; Lei nº 8.078/1990, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, caput e § 3º, 22; CC, arts. 186, 389 e 945; CPC, arts. 373, 487, I, 938, § 3º, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.201.401/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 1/6/2023; STJ, EDcl no REsp 1.025.298/RS, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 1/2/2013; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017; STF, ADI 2.591/DF, j. 29/09/2006; TRF3, ApCiv 5004644-93.2021.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, julgado em 07/07/2023, DJEN 11/07/2023; TRF3, ApCiv 5001552-73.2022.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 08/06/2023, DJEN 14/06/2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010845-77.2024.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) Declara-se, portanto, a inexistência do débito decorrente do empréstimo fraudulento de R$ 9.110,00, com a consequente nulidade do contrato, determinando-se o cancelamento definitivo do referido empréstimo e a restituição de quaisquer valores que tenham sido descontados a esse título. Ainda, a autora tem direito ao ressarcimento do valor de R$ 4.090,00, relativo à diferença entre o valor do empréstimo creditado na conta corrente e o das transações fraudulentas .
Não há que se falar em restituição em dobro. É que a hipótese dos autos não configura cobrança de quantia indevida, de modo que não se aplica a previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos danos morais, entende-se como sendo aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Não se trata de dano "in re ipsa", não tendo a autora demonstrado dano apto a violar sua integridade moral.
Improcedente o pedido no pronto. A situação gera transtornos e dissabores, mas estes não configuram dano moral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à parte autora, após o trânsito em julgado, o valor de R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais), bem como a cancelar quaisquer cobranças relativas ao empréstimo CDC Salário de R$ 9.110,00 e ressarcir eventuais valores cobrados a este título (principal e juros).
O pedido de indenização por danos morais é improcedente. O valor a ser restituído deve ser atualizado e com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data em que as operações foram realizadas. No mais, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e em vigor na data do cálculo.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDEMIR SOARES DOS SANTOS
Advogado
PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002483-38.2025.4.03.6331 AUTOR: VALDEMIR SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca dos documentos anexados aos autos pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDEMIR SOARES DOS SANTOS
Advogado
PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002483-38.2025.4.03.6331 AUTOR: VALDEMIR SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento de tutela provisória de urgência, proposta por VALDEMIR SOARES DOS SANTOS em face da Caixa Econômica Federal - CEF. O autor, que é correntista da CEF (conta bancária nº 082856615-2), afirma que, em 27/05/2025, teria recebido um telefonema, em seu celular, de pessoa que dizia ser atendente da Previdência Social, solicitando a realização de prova de vida. Acreditando no procedimento, o autor clicou no link fornecido pela pessoa, que, diante de seus dados, principalmente senhas de sua conta corrente, realizou empréstimo pessoal e transferências, com a mesma data e hora, totalizando um prejuízo de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Entende que houve falha da ré, que deveria ter acionado automaticamente o sistema de detecção de fraude, ante as movimentações atípicas. Com isso, requer a devolução dos valores indevidamente transferidos, de forma duplicada, o cancelamento do empréstimo realizado e ainda, indenização por dano moral. Em tutela provisória, pede que ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança em relação ao contrato de empréstimo pessoal, até o final da presente demanda.
Em contestação, a CEF alegou que houve ato exclusivo de terceiros, que afasta a sua responsabilidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, da codificação mencionada). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Com fundamentos em tais premissas de ordem jurídico-processual, passo a examinar a pretensão autoral. No caso, entendo que há necessidade de mais elementos para a análise do pedido, tanto o de tutela como o do provimento final, considerando que não foi sequer juntado aos autos documento atinente ao empréstimo que o autor alegou ter sido firmado em seu nome de modo fraudulento. Em face do exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e determino a intimação da CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer, juntando comprovação, quem foram os beneficiários das transações questionadas, informando nome/razão social; CPF/CNPJ; número da conta bancária destinatária dos valores e sua localização (agência de destino); b) anexar a cópia integral do processo administrativo da contestação das operações; c) informar os limites possíveis de transferências via PIX previstos para a conta bancária da parte autora na época das operações, inclusive se esses limites foram alterados ou modificados em data anterior ou data posterior; d) informar se houve alteração de senha no dia do ocorrido ou em data posterior ou anterior, juntando os registros de cadastramento de senhas; e) juntar os extratos de movimentação bancária na conta do autor, durante os 06 meses anteriores à data de 27/05/2025; f) juntar o documento de empréstimo pessoal que o autor alega ter sido firmado em seu nome no dia 27/05/2025.
Ressalto que o não esclarecimento das questões acima mencionadas ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra, com as consequências processuais da inversão do ônus da prova ora determinada.
Intime-se. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para sentença, ingressando na ordem cronológica de chegada. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDEMIR SOARES DOS SANTOS
Advogado
PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002483-38.2025.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALDEMIR SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Ante a possibilidade de proposta de acordo, remetam-se os autos à CECON. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002483-38.2025.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALDEMIR SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Ante a possibilidade de proposta de acordo, remetam-se os autos à CECON. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.