PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002484-57.2024.4.03.6331 AUTOR: LAUDIONOR SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, LAUDIONOR SILVA, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 26/06/2024) mediante o reconhecimento de atividade rural e tempo especial.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação, diante dos valores dos salários de contribuição (apresentados no CNIS do autor), vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 26/06/2024 e o ingresso da presente ação em 01/08/2024. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural no período de 04/11/1974 a 07/03/1985. Autor nasceu em 04/11/1962 (Id. 333667976).
Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos, os quais estão presentes no procedimento administrativo NB 42/210.709.060-7, com DER em 26/06/2024. A cópia de tal documento será anexada aos autos. - CTPS do autor, expedida em 14/04/1982 (fls. 47/102); - Carnês de contribuições previdenciárias (fls. 103/144); -Documentos escolares do autor, época em que estudava na 2ª Escola Mista de Emergência do Bairro Santa Terezinha, em 1973, 1974 e 1975 (fls. 163/174); - Certidão de casamento do autor com a Senhora Ademilsa dos Santos Silva, constando que ele era lavrador, em 30/04/1988 (fl. 175). - Certidão de nascimento dos filhos, constando que ele era lavrador, em 16/07/1994, (fls. 177/179); - Certificado de Dispensa de Incorporação, referente ao irmão do autor, Reinaldo Rodrigues da Silva, tendo sido dispensado por excesso do contingente, em 1995 (fl. 183); - Documentos escolares do irmão do autor, José Donizete da Silva, constando o estudo na Escola Mista do Bairro Santa Terezinha, em 1971, 1972, 1973 e 1974 (fl. 185); - Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina/SP, em nome do irmão do autor, José Donizete da Silva, em 20/09/1983 (fl. 188); - Certidão de nascimento da irmã do autor, Maria Aparecida Silva, constando que o pai era lavrador, em 16/05/1964 (fl. 189); - Certidão de nascimento do irmão do autor, Estelito Rodrigues da Silva, constando que o pai era lavrador, em 27/12/1968 (fl. 190); - Documentos escolares do irmão do autor, Estelito Rodrigues da Silva, constando que ele estudou no EEPG Profª Elmoza Antônio João, de 1977 a 1984 (fl. 193); - Certidão de casamento do irmão do autor, Edinaldo Rodrigues da Silva, constando que ele era lavrador, em 28/12/1991 (fl. 194); - Certificado de Dispensa de Incorporação do irmão do autor, Reinaldo Rodrigues da Silva, por excesso de contingente, em 1995 (fl. 202); - Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina/SP, em nome do pai do autor, Francisco Rodrigues da Silva, em 1974 e recibo de mensalidade ao sindicato, em 1982 (fls. 204/206); - Autodeclaração de atividade rural do autor (fls. 210/2015).
Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: A parte autora declarou que residiu no Sítio Santa Terezinha, localizado no município de Mariápolis, onde vivia com sua família. Permaneceu no imóvel até aproximadamente os 15 anos de idade, quando se mudou para a cidade. Informou que exercia atividade rural na condição de diarista, conciliando o trabalho com os estudos, tendo concluído a 4ª série do ensino fundamental.
Esclareceu que, mesmo após a mudança para a área urbana, continuou exercendo labor rural juntamente com sua família, atuando em lavouras de algodão, arroz, entre outras culturas. O deslocamento até as propriedades era realizado em tratores. Relatou que se casou aos 20 anos de idade e que trabalhou para diversos proprietários rurais, dentre eles Rogério e Tabaquini, prestando serviços nas propriedades de Chico Barbosa, Roberto Alemão, entre outros.
JOAQUIM DOS SANTOS: A testemunha afirmou conhecer a parte autora desde 1975, época em que esta residia com sua família no Sítio Santa Terezinha. Relatou que o autor trabalhava no cultivo de milho, arroz, algodão, café e feijão, sendo que toda a família exercia atividade rural na condição de diarista. Informou que o autor prestou serviços para diversos proprietários, como Barbosa, Alemão e Tabaquini.
Esclareceu que não havia utilização de maquinário agrícola, sendo empregados apenas instrumentos de tração animal. Acrescentou que o autor permaneceu na atividade rural até aproximadamente o início da década de 1980 e que, mesmo após mudar-se para a cidade, continuou trabalhando como diarista no meio rural. Segundo a testemunha, a jornada ocorria de segunda-feira a sábado, havendo, por vezes, trabalho também aos domingos.
Informou, ainda, que era vizinho do Sítio Santa Terezinha e que via frequentemente o autor exercendo atividades rurais. JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA: A testemunha declarou conhecer a parte autora desde que tinha aproximadamente 12 anos de idade. Informou que o autor residia com sua família no Sítio Santa Terezinha, onde trabalhava no cultivo de algodão, amendoim, café, mamona, milho, arroz e feijão. Afirmou não saber se a família do autor era proprietária de terras, esclarecendo, contudo, que todos trabalhavam como diaristas, recebendo semanalmente, aos sábados, prestando serviços para a família Tabaquini, família Alemão, entre outros.
Ressaltou que não utilizavam maquinário agrícola. Relatou que o autor deixou posteriormente a atividade rural para trabalhar em usina. Acrescentou que residia no Bairro Marrequinha, nas proximidades do Sítio Santa Terezinha, e que ambos costumavam se encontrar para se dirigirem ao trabalho. Informou que o autor permaneceu na atividade rural até aproximadamente 1985. JOSÉ BEZERRA: A testemunha afirmou conhecer o autor desde a infância, informando que este residia com seus pais em um sítio, onde exercia atividade rural como diarista, trabalhando em lavouras de amendoim, milho, entre outras culturas.
Esclareceu que o pagamento era realizado semanalmente e que não havia utilização de maquinário agrícola. Relatou, ainda, que chegou a trabalhar juntamente com o autor, sendo o labor exercido diariamente. Informou que se mudou para Mariápolis no ano de 1966. Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material do exercício da atividade rural, especialmente aqueles relacionados ao genitor da parte autora, destacando-se seu vínculo com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Merece destaque, ainda, a carteirinha expedida pelo referido sindicato em nome do próprio autor, no ano de 1983. Soma-se a isso a documentação referente aos irmãos do autor, da qual, em sua maioria, consta a qualificação do genitor, Francisco Rodrigues da Silva, como lavrador. A prova oral mostrou-se firme, coerente e harmônica, corroborando o conjunto documental. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a parte autora residia e trabalhava no Sítio Santa Terezinha, no município de Mariápolis, exercendo atividade rural na condição de diarista.
Todas relataram ter trabalhado com o autor em algum momento nas lides campesinas. Além disso, confirmaram que, mesmo após deixar o Sítio Santa Terezinha e fixar residência na cidade de Mariápolis, o autor permaneceu desempenhando atividades rurais como trabalhador diarista, circunstância que reforça a continuidade do labor campesino no período alegado. Desse modo, pelo conjunto probatório realizado nos autos, em que pese os depoimentos, pelo início de prova material juntado, é possível o reconhecimento de trabalho no campo de 04/11/1974 (12 anos de idade) a 07/03/1985 (período anterior ao primeiro registro urbano em CTPS – Procedimento Administrativo, fl. 49).
Portanto, reconheço a atividade rural em regime de economia familiar no período de 04/11/1974 a 07/03/1985, para fins previdenciários, exceto carência. Importante salientar que período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).
DA ATIVIDADE ESPECIAL O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários.
Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011,DJe05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU) até a data de publicação da EC 103/2019.
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no Leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
IV - COMPROVAÇÃO POR PPP: O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tais características nocivas. O fato de ter sido o PPP elaborado posteriormente à época da execução do serviço não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
V - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 - Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). No tocante à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma." Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora.
CASO DOS AUTOS: No caso em tela, a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/06/2024), com o reconhecimento de períodos que afirma terem sido laborados em condições especiais, conforme análise que segue. No que toca aos poderes do signatário do PPP, se o INSS tem alguma dúvida sobre o documento, deve diligenciar para obter as informações.
De qualquer sorte, a "(...) indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento.
Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. (...)" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017).
Requereu o reconhecimento de atividades especiais dos períodos de 05/10/2015 a 24/04/2017, 18/06/2018 a 20/08/2018 e 19/10/2018 a 13/11/2019. Empregador: Aquecedor Solar Transsen Ltda. Período: 05/10/2015 a 24/04/2017 Setor / Atividade: Coletor de banho / Auxiliar geral de coletor de banho No período acima, vê-se que a parte autora laborava no setor coletor de banho, com a descrição de suas atividades laborais no Campo 14.2 do PPP (591407665, fl. 153), com exposição a ruído de 87,01 dB(A), sendo apuração aplicada a técnica conforme NR 15, Anexo
I. Destaco que no PPP consta a indicação do responsável pelos registros ambientais, Gustavo Souza Lopes (CREA SP 5062939277), a partir de 03/05/2012, inferindo-se pela existência de laudo técnico. Pela descrição das atividades laborais, percebe-se que a exposição ao ruído se dava de forma habitual e permanente. A apuração da pressão sonora em 87,01 dB(A), está superior aos limites estabelecidos para o reconhecimento da atividade especial.
Enquadramento: 05/10/2015 a 24/04/2017, com o enquadramento no código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto nº 4.882/2003 (ruído). Provas: PPP (Id. 591407665, fls. 153/154). Empregadores: RMA Aquecedor Solar Eireli e Soria A Aquecedor Solar Ltda. Períodos: 18/06/2018 a 20/08/2018 e 19/10/2018 a 13/11/2019 Setor / Atividade: Produção / Auxiliar de produção Nos períodos acima, vê-se que a parte autora laborou no setor de produção, com as descrições das atividades laborais no Campo 14.1 dos PPPs (Id. 591407665, fls. 155 e 157), com exposição a ruído de 85,3 dB(A), conforme NHO 01 e 92,5 dB(A), apurado com a técnica NHO 01 (Id. 591407665, fls. 155/158).
Destaca-se que nos PPPs constam a indicação da responsável pelos registros ambientais, sendo que em ambos, Maria Saviczki de Souza Lima (51089082-D/SP), nos períodos de 18/06/2018 a 20/08/2018 e 19/10/2018 a 31/12/2022, inferindo-se pela existência dos Laudos Técnicos nos períodos vindicados. Tendo em vista as descrições das atividades laborais nos PPPs, vê-se que se trata de exposição a ruído de forma habitual e permanente.
Nesse passo, é de rigor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 18/06/2018 a 20/08/2018 e 19/10/2018 a 13/11/2019, eis que as pressões sonoras apuradas são superiores aos limites estabelecidos para o tal reconhecimento. Enquadramento: 18/06/2018 a 20/08/2018 e 19/10/2018 a 13/11/2019, com o enquadramento no código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto nº 4.882/2003 (ruído). Provas: PPP (Id. 591407665, fls. 155/158).
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob NB 42/210.709.060-7, com DER em 26/06/2024, com o reconhecimento pela autarquia de alguns períodos laborais (Id. 591407665, fl. 251), somando-se ao período de labor campesino de 04/11/1974 a 07/03/1985, para fins previdenciários, exceto carência, e ainda, os períodos de atividades especiais de 05/10/2015 a 24/04/2017, 18/06/2018 a 20/08/2018 e 19/10/2018 a 13/11/2019, com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,40, chega-se ao total de 40 anos, 7 meses e 25 dias, suficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17, da EC 103/2019, com DIB em 26/06/2024.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: Averbar, inclusive no CNIS, os períodos de labor especial de 05/10/2015 a 24/04/2017, 18/06/2018 a 20/08/2018 e 19/10/2018 a 13/11/2019, com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,40; e, ainda, o período laborado no campo em regime de economia familiar de 04/11/1974 a 07/03/1985, para fins previdenciários, exceto carência; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/210.709.060-7, com DER em 26/06/2024 (DER), conforme planilha anexa a esta sentença; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB (26/06/2024), até a implantação do benefício, acrescidos dos encargos financeiros (juros de mora e correção monetária), nos termos da manual de cálculos vigente ao tempo do cumprimento de sentença, que reflete a jurisprudência dominante nos tribunais superiores, descontando-se eventuais benefícios previdenciários pagos administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido.
Indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, tendo em vista que o autor atualmente permanece com vínculo empregatício desde 19/10/2018 (conforme CNIS que será juntado o extrato aos autos), não estando, pois, totalmente desassistido financeiramente. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para o devido cumprimento. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.