PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002485-87.2025.4.03.6337 AUTOR: CIRLEI SILVA PEREIRA SATIM ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO COLMATI LALO - SP157895 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA ARRONES FERRARI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
As causas passíveis de processamento pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em relação ao valor da causa, são aquelas cujo valor atribuído não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme dispõe o caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001. Embora a parte autora tenha informado na petição ID 431985228 que o valor da causa seria de R$ 73.508,00 (setenta e três mil e quinhentos e oito reais) não trouxe aos autos a respectiva planilha de cálculo.
Saliento que as parcelas vencidas cobradas na presente ação deverão ser acrescidas de todos os encargos decorrentes da mora (juros/atualização monetária). Nesse sentido é a redação do disposto no artigo 292 do CPC. Vejamos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; § 1º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Por seu turno, diante da tese fixada pelo STJ para o Tema 1124, julgado pela Primeira Seção em 08/10/2025, é necessária a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo formulado junto ao INSS e que resultou no indeferimento do benefício. Tal providência se mostra necessária para averiguar não só o interesse de agir, mas também a data de início do benefício e dos seus efeitos financeiros.
Anoto que a configuração do interesse de agir exige a apresentação junto ao INSS de requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que viabilize a análise do requerimento. Embora a parte autora tenha mencionado erro na plataforma do MEU INSS, é seu dever diligenciar no sentido de obter os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles o processo administrativo formulado junto ao INSS.
Não há qualquer comprovação de que o erro apresentado pela plataforma MEU INSS para obtenção do processo administrativo é persistente, podendo ocorrer de ser apenas momentâneo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias trazer aos autos: a) cópia integral do processo administrativo formulado junto ao INSS que resultou no indeferimento do benefício. Deverá apontar os documentos que foram apresentados no processo administrativo e aqueles que foram apresentados somente por ocasião do ajuizamento da presente ação. b) planilha de cálculo das parcelas vencidas e vincendas, em conformidade com o disposto no artigo 292, inciso I, §§ 1º e 2º, do CPC, para fins de correção do valor da causa.
Visto que se trata de documentos essenciais à propositura da demanda [CPC, art. 320], a falta de juntada implica o indeferimento da petição inicial [art. 321, parágrafo único] e a conseguinte extinção do processo sem resolução do mérito [CPC, art. 485, I]. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Intime-se. Jales, data lançada eletronicamente.